Lei nº 3.175, de 14 de maio de 2024
Art. 1º.
Fica instituída a permanência de cadeiras de rodas no Terminal Rodoviário para transportar pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida, idosos ou para prestar atendimento em casos de emergência na cidade de Porto Velho/RO.
Art. 2º.
A Administração Pública Municipal avaliará o quantitativo necessário, em conformidade com o fluxo de pessoas circulando diariamente e finais de
semanas no terminal rodoviário nesta Capital.
Art. 3º.
O Terminal Rodoviário desta Capital afixará em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicando os locais em que as cadeiras serão retiradas e devolvidas.
Art. 4º.
O Poder Executivo poderá, dentro dos limites da Lei, regulamentá-la.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.