Lei nº 3.123, de 07 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3123

2023

7 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de sanitização e controle de vetores e pragas nos playgrounds localizados nos estabelecimentos comerciais e residenciais no âmbito do município de Porto Velho e dá outras providências.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de sanitização e controle de vetores e pragas nos playgrounds localizados nos estabelecimentos comerciais e residenciais no âmbito do município de Porto Velho e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe são conferidas no inciso IV do Art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.


     FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte 


    LEI:

       
        Art. 1º. 
        Os estabelecimentos comerciais e residenciais localizados no município de Porto Velho ficam obrigados a promover a sanitização e o controle de vetores e pragas, além de boas práticas operacionais, bem seus playgrounds periodicamente, sem prejuízo de seu funcionamento, para segurança das crianças que utilizam o equipamento.
          Art. 2º. 
          Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
            I – 
            playground: área ao ar livre para a recreação infantil, contendo brinquedos e outros equipamentos, como balanços, gangorras etc;
              II – 
              boas práticas operacionais: procedimentos que devem ser adotados pelas empresas especializadas a fim de garantir a qualidade e a segurança do serviço prestado e minimizar o impacto ao meio ambiente, à saúde do consumidor e do aplicador em decorrência da utilização de produtos saneantes desinfetantes;
                III – 
                controle de vetores e pragas urbanas: conjunto de ações preventivas e corretivas de monitoramento ou aplicação, ou ambos, com periodicidade minimamente mensal, visando a impedir, de modo integrado, que vetores e pragas urbanas instalem-se no ambiente;
                  IV – 
                  pragas urbanas: animais que infestam ambientes urbanos podendo causar agravos à saúde, prejuízos econômicos, ou urbanos;
                    V – 
                    vetores: artrópodes ou outros invertebrados que podem transmitir infecções, por meio de carregamento externo (transmissão passiva ou mecânica) ou interno (transmissão biológica) de microrganismos;
                      VI – 
                      procedimento operacional padronizado (POP): procedimento elaborado de forma objetiva pela empresa especializada, que estabelece instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas.
                        Art. 3º. 
                        Os estabelecimentos comerciais e residenciais deverão adotar o procedimento operacional padronizado (POP) rotineiro e específico nos playgrounds, visando a resguardar a integridade e incolumidade das crianças que frequentam estes espaços recreativos.
                          Art. 4º. 
                          O playground deverá conter cartazes informando a realização da desinfecção, com a data da aplicação, o nome do produto, grupo químico, telefone do centro de informação toxicológico e número das licenças sanitária e ambiental da empresa responsável pela aplicação.
                            Art. 5º. 
                            O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:
                              I – 
                              advertência escrita, com notificação para regularização no prazo máximo e improrrogável de trinta dias;
                                II – 
                                multa no valor de dez Unidades de Padrão Fiscal do Município (UPFM); e
                                  III – 
                                  multa equivalente ao dobro do valor disposto no inciso li deste artigo nas ocorrências subsequentes.
                                    Art. 6º. 
                                    Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
                                      Art. 7º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                         

                                           

                                          HILDON DE LIMA CHAVES
                                           Prefeito


                                           Projeto de lei nº 4545/2023.
                                           Autoria: Vereador Enf. Roneudo.