Lei Complementar nº 11, de 18 de outubro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

11

1993

18 de Outubro de 1993

“Cria na estrutura organizacional básica do Município de Porto Velho, a Fundação de Engenharia, Arquitetura e Agronomia Pública de Porto Velho – FUNDEAPV”.

a A
“Cria na estrutura organizacional básica do Município de Porto Velho, a Fundação de Engenharia, Arquitetura e Agronomia Pública de Porto Velho – FUNDEAPV”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas nos incisos IV e VI, do art. 87, combinado com o inciso XI, art. 67 da Lei Orgânica Municipal.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica criada, na Estrutura Organizacional Básica do Município de Porto Velho, a Fundação de Engenharia, Arquitetura e Agronomia Pública de Porto Velho – FUNDEAPV, entidade de direito Público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada à Secretaria Municipal de Obras – SEMOB, de fins lucrativos, com a finalidade de elaboração de planos de construção e ampliação de moradias populares para promover a defesa dos interesses de pessoas carentes em todo o Município de Porto Velho.
          Art. 2º. 
          A Fundação de Engenharia, Arquitetura e Agronomia Pública de Porto Velho – FUNDEAPV, tem sede e foro na cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, e prazo de duração indeterminado.
            Parágrafo único  
            No texto desta Lei a sigla FUNDEAPV e a expressão Fundação de Engenharia, Arquitetura e Agronomia Pública de Porto Velho se equivale como designação da entidade.
              Art. 3º. 
              A Fundação de Engenharia, Arquitetura e Agronomia Pública de Porto Velho, compete:
                I – 
                prestação de Assistência Técnica;
                  II – 
                  realização de inquérito, estudos, pesquisas e vistorias técnicas;
                    III – 
                    elaboração de planos de construção e ampliação de moradias populares;
                      IV – 
                      promoção de medidas preventivas de acidentes naturais;
                        V – 
                        fiscalização de obras e serviços técnicos;
                          VI – 
                          indicação de profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia como Assistentes Técnicos à Justiça gratuita, para atuação junto à Defensoria Pública;
                            VII – 
                            elaboração gratuita de plantas e projetos de construções de templos religiosos, entidades filantrópicas, associações de bairros, associações de classe e sindicatos classistas, dando toda a assistência técnica necessária.
                              Art. 4º. 
                              O serviços prestados pela Fundação de Engenharia, Arquitetura Pública de Porto Velho destinam-se às pessoas e comunidades que não disponham de recursos para a contratação de profissionais especializados.
                                § 1º 
                                No pedido inicial dos serviços de assistência técnica da Fundação de Engenharia, Arquitetura e Agronomia Pública de Porto Velho, a pessoa deverá juntar comprovação de renda.
                                  § 2º 
                                  Para comprovar sua renda, bastará ao interessado juntar ao seu pedido inicial o seu contra-Cheque, cópia do registro salarial de sua Carteira de Trabalho ou declaração assinada de que não possui renda suficiente para contratar os serviços de um profissional no mercado de trabalho.
                                    § 3º 
                                    Para se obter o benefício dos serviços da Fundação de Engenharia Arquitetura e Agronomia Pública de Porto Velho – FUNDEAPV, deverão apresentar prova de registro em cartório, de sua fundação e do exercício de suas atividades.
                                      Art. 5º. 
                                      No caso de ser extinta a Fundação, os seus bens serão incorporados ao patrimônio do Município.
                                        Art. 6º. 
                                        No caso de ser extinta a Fundação de Engenharia Arquitetura e Agronomia Pública de Porto Velho – FUNDEAPV, disporá sobre sua organização técnica, administrativa, fundacionamento, criação de serviços, atribuições específicas dos dirigentes,bem como, definirá as responsabilidades no desempenho de suas funções.
                                          Art. 7º. 
                                          Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no exercício financeiro de 1993, crédito especial no valor de CR$ 4.000.000,00 (Quatro Milhões de Cruzeiros Reais), para atender às despesas de constituição, instalações e funcionamento da Fundação.
                                            Art. 8º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                              Art. 9º. 
                                              Revogam-se as disposições em contrário.
                                                 

                                                  JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES
                                                  Prefeito

                                                  JEORGE ROMÃO DOS SANTOS
                                                  Secretário Munic. de Obras

                                                  NILTON DANTAS DA SILVA
                                                  Procurador Geral