Lei nº 3.118, de 23 de novembro de 2023
Esta lei dispõe sobre a proteção de pessoa idosa residente no Município contra procedimentos irregulares e abusivos na contratação de empréstimo
consignado, de cartão de crédito consignado e de serviço cujo desconto incida sobre a folha de pagamento.
Esta lei aplica-se aos produtos e serviços de que trata o caput deste artigo ofertados por empresas ou instituições financeiras com sede neste ou
noutro Município, desde que a contratante seja pessoa idosa residente ou domiciliada no Município de Porto Velho.
Antes da efetivação da contratação, a pessoa idosa contratante dos produtos e serviços de que dispõe sobre o Art. 1º desta Lei, deverá ser informada, de maneira e em linguagem inteligíveis, sobre todos os dados, elementos, pormenores e circunstâncias do contrato e do produto ou serviço contratado.
Antes da efetiva contratação a que se refere o caput deste artigo, deverão ser explicitadas à pessoa idosa, de maneira e em linguagem claras, simples e objetivas, as seguintes informações:
as taxas de juros mensais e anuais;
a existência de taxas administrativas ou outros elementos e encargos, os juros aplicados e o aumento acarretado no valor principal contratado e na parcela mensal a ser paga;
o detalhamento do cálculo para definição do valor da parcela mensal a ser paga;
a possibilidade, as vantagens e as formas de amortizar a dívida;
o detalhamento do cálculo de amortização e de dedução dos juros, das taxas e dos demais elementos e encargos constantes da contratação;
o valor, a quantidade e a periodicidade das parcelas a serem pagas;
o comprometimento da renda da pessoa idosa em porcentagem e valor;
o prazo de duração total da operação e o valor total pago ao final;
o valor total contratado com e sem juros, as taxas administrativas e os demais elementos e encargos a serem pagos.
O disposto no § 1º deste artigo não dispensa o dever de prestar outras informações exigidas na legislação e em instrumentos normativos.
O disposto neste artigo aplica-se à contratação dos produtos e serviços a que se refere o art. 1° desta lei, independentemente do meio ou instrumento utilizado.
A contratação dos produtos e serviços a que se refere o art. 1º desta Lei, se iniciada pela pessoa idosa por meio de aplicativo de celular, terminal de
autoatendimento ou outro meio eletrônico ou digital, deve ser concretizada mediante a assinatura de contrato, com apresentação de documentos de identidade idôneo da pessoa idosa contratante.
Fica vedada a contratação de produto ou serviço a que se refere o art. 1º desta Lei sem a solicitação expressa da pessoa idosa por meio de ligação telefônica.
A celebração de produto ou serviço a que se refere o art. 1º desta Lei deve ser realizada mediante assinatura de contrato, com apresentação de documento de identidade idôneo, não sendo aceitas à autorização dada por telefone nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência.
Quando atendidas as condições de que dispõe o caput deste artigo, a celebração do respectivo contrato mediante canal não presencial obriga a contratada a enviar as condições contratuais por e-mail ou, em caso de impossibilidade, por via postal ou por outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento dos termos do contrato.
É necessária a autorização expressa da pessoa idosa, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação em sua folha de pagamento.
A autorização de que trata o caput deste artigo, se por meio eletrônico, será efetivada mediante a utilização de login e senha combinados com a
utilização de dispositivos de segurança que assegurem a correta identificação da pessoa idosa, tais com a biometria, o registro fotográfico ou qualquer outro tipo de tecnologia capaz de garantir a legitimidade da autorização e a ausência de fraude cometida por terceiro.
Ficam vedados a ligação, a mensagem, a imagem, o áudio, o vídeo ou outro tipo de comunicação por telefone ou outro meio eletrônico ou digital, bem como qualquer atividade, que pretenda assediar, induzir a erro, influenciar ou convencer pessoa idosa a celebrar a contratação de produto ou serviço de que trata o art. 1° desta Lei.
As instituições financeiras e as empresas a que se refere o art. 1º desta Lei poderão disponibilizar canal telefônico gratuito para que a pessoa idosa solicite a contratação de produto ou serviço de que trata o art. 1° desta, ocasião em que a pessoa idosa deverá ser previamente esclarecida sobre todas as condições da contratação a ser realizada, nos termos desta Lei.
As instituições financeiras e as empresas a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei deverão manter canal de reclamação ativo para receber
denúncias de descumprimento desta Lei.
O descumprimento desta Lei implicará violação ao direito do consumidor e aplicação das penalidades correspondentes previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de eventuais sanções cíveis e criminais.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.