Lei nº 3.097, de 28 de setembro de 2023
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre a inclusão da ozonioterapia dentre os procedimentos oferecidos pelas unidades de saúde do SUS para o tratamento de vascolopatias e prejuízos decorrentes de diabetes.
Art. 2º.
As ações e serviços públicos de saúde e os serviços contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) deverão oferecer a ozonioterapia para tratamento de vascolopatias e prejuízos decorrentes de diabetes.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.