Lei nº 3.091, de 19 de setembro de 2023
Art. 1º.
Torna obrigatório aos Centros de Formações de Condutores do Município de Porto Velho providenciar a instalação de banheiros químicos, de uso gratuito, nas proximidades das bancas examinadoras da prática de direção veicular, para uso dos candidatos avaliados para a obtenção da carteira nacional de habilitação, dos examinadores de trânsito, dos instrutores de trânsito, em dia de prova.
Parágrafo único
Os banheiros químicos a que se refere o caput deste artigo deverão possuir áreas distintas para homens e mulheres com os respectivos lavatórios e sinalização indicativa de sua localização.
Art. 2º.
Os Centros de Formações de Condutores requisitarão do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN as informações sobre o planejamento e localização do local onde ocorrerão as bancas examinadoras referidas no artigo anterior, para a fiel execução do disposto nesta Lei.
Art. 3º.
Fica autorizado aos Centros de Formações de Condutores a firmarem convênios e/ou parcerias, a fim de disponibilizar os banheiros e também os insumos indispensáveis para a higiene dos usuários dos banheiros químicos, de forma gratuita aos elencados no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.