Lei nº 3.057, de 05 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3057

2023

5 de Julho de 2023

Institui a Política de Incentivo às Feiras Gastronômicas, através do comercio de alimentos em trailers, vans, caminhões e veículos similares no Município de Porto Velho e dá outras providencias.”

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 Institui a Politica de Incentivo às Feiras Gastronômicas através do comércio de alimentos em trailers, vans, caminhões e veículos similares no município de Porto Velho e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe confere o inciso IV do Art. 87, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, 


    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte 


    LEI:

       
        Art. 1º. 
        Fica instituída a Política de Incentivo à Feira Gastronômica através do comércio de alimentos em trailers, vans e veículos similares conhecidos como food trucks, tendo como finalidade a implementação de calendário fixo válido para todo o município de Porto Velho, onde em 1 (um) final de semana de cada mês os detentores dos chamados food trucks, através do evento denominado “Semana Gastronômica”, poderão expor, armazenar e vender seus produtos em áreas públicas após comunicação e apresentação dos documentos citados abaixo.
          § 1º 
          Será exigido de todos os veículos participantes no evento supraindicado o prévio Certificado de Vigilância Sanitária obtido junto ao Centro de Vigilância Sanitária, bem como a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica e seu comprovante de recolhimento.
            § 2º 
            Os referidos certificados e laudos deverão ser renovados a cada 12 (doze) meses.
              Art. 2º. 
              A Política de Incentivo ao comércio de alimentos em trailers, vans e veículos similares conhecidos como food trucks tem como diretrizes:
                I – 
                a ação conjunta dos órgãos públicos, em especial os ligados à cultura e à inclusão social, com o intuito de oferecer aos jovens inseridos em um ambiente seguro, de alimentação diversificada e de baixo custo sem ônus;
                  II – 
                  o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos, privados de caráter comunitário e sociedade civil para fomentar no jovem o sentido de comunidade, vivência grupal e desenvolvimento do espírito associativo, sem agressão e prejuízos ao meio ambiente.
                    Art. 3º. 
                    A Política de Incentivo à Semana Gastronômica através do comércio de alimentos em trailers, vans, caminhões e veiculas similares conhecidos como food trucks orienta-se pelos seguintes objetivos:
                      I – 
                      cadastrar, legalizar e possibilitar ao pequeno e ao médio empresário empreendedor do ramo alimentício, através de um veículo adaptado ao comércio de rua, o devido espaço público mensal, sem maiores embaraços nem necessidade de observar determinações referentes às posturas consoantes às licenças de funcionamento, visto ser a feira gastronômica um evento sazonal, e não diário;
                        II – 
                        oferecer espaço aos jovens empreendedores para desenvolver projetos produtivos, sustentáveis, aprendendo a trabalhar com saúde e segurança, obtendo melhoria para toda a sua família.
                          Art. 4º. 
                          A administração pública está autorizada a estabelecer convênios com as instituições educacionais para desenvolver, implantar e aperfeiçoar os eventos supraindicados.
                            Parágrafo único  
                            O evento Feira Gastronômica poderá contar com o apoio em patrulhamento da Guarda Municipal, desde que solicitado.
                              Art. 5º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                 

                                   

                                  HILDON DE LIMA CHAVES
                                   Prefeito


                                   Projeto de Lei nº 4456/2023.
                                   Autoria: Vereador Isaque Machado.