Lei nº 3.057, de 05 de julho de 2023
Art. 1º.
Fica instituída a Política de Incentivo à Feira Gastronômica através do comércio de alimentos em trailers, vans e veículos similares conhecidos como food trucks, tendo como finalidade a implementação de calendário fixo válido para todo o município de Porto Velho, onde em 1 (um) final de semana de cada mês os detentores dos chamados food trucks, através do evento denominado “Semana Gastronômica”, poderão expor, armazenar e vender seus produtos em áreas públicas após comunicação e apresentação dos documentos citados abaixo.
§ 1º
Será exigido de todos os veículos participantes no evento supraindicado o prévio Certificado de Vigilância Sanitária obtido junto ao Centro de
Vigilância Sanitária, bem como a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica e seu comprovante de recolhimento.
§ 2º
Os referidos certificados e laudos deverão ser renovados a cada 12 (doze) meses.
Art. 2º.
A Política de Incentivo ao comércio de alimentos em trailers, vans e veículos similares conhecidos como food trucks tem como diretrizes:
I –
a ação conjunta dos órgãos públicos, em especial os ligados à cultura e à inclusão social, com o intuito de oferecer aos jovens inseridos em um ambiente seguro, de alimentação diversificada e de baixo custo sem ônus;
II –
o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos, privados de caráter comunitário e sociedade civil para fomentar no jovem o sentido de comunidade, vivência grupal e desenvolvimento do espírito associativo, sem agressão e prejuízos ao meio ambiente.
Art. 3º.
A Política de Incentivo à Semana Gastronômica através do comércio de alimentos em trailers, vans, caminhões e veiculas similares conhecidos como
food trucks orienta-se pelos seguintes objetivos:
I –
cadastrar, legalizar e possibilitar ao pequeno e ao médio empresário empreendedor do ramo alimentício, através de um veículo adaptado ao comércio de rua, o devido espaço público mensal, sem maiores embaraços nem necessidade de observar determinações referentes às posturas consoantes às licenças de funcionamento, visto ser a feira gastronômica um evento sazonal, e não diário;
II –
oferecer espaço aos jovens empreendedores para desenvolver projetos produtivos, sustentáveis, aprendendo a trabalhar com saúde e segurança, obtendo melhoria para toda a sua família.
Art. 4º.
A administração pública está autorizada a estabelecer convênios com as instituições educacionais para desenvolver, implantar e aperfeiçoar os eventos supraindicados.
Parágrafo único
O evento Feira Gastronômica poderá contar com o apoio em patrulhamento da Guarda Municipal, desde que solicitado.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.