Lei Complementar nº 764, de 21 de maio de 2019
Art. 1º.
Fica instituída a exigência de inspeção prévia e periódica em
edificações, destinadas a verificar as condições de estabilidade, segurança construtiva e
manutenção.
Art. 2º.
Para efeitos da presente Lei considera-se edificação, o conjunto
formado por qualquer obra de engenharia da construção, concluída e entregue para uso, com
seus elementos complementares, como sistema de ar-condicionado, geradores de energia,
elevadores, escada rolante, subestação elétrica, caldeiras, instalação elétrica, monta cargas,
transformadores, entre outros.
Art. 3º.
Toda edificação está sujeita às inspeções periódicas de que trata esta
Lei, exceto as unidades unifamiliares de até 400m², estádios de futebol, barragens e aqueles
que tenham legislações específicas.
Art. 4º.
A finalidade da inspeção é efetuar o diagnóstico da edificação por
meio de vistoria especializada, com a emissão de laudo acerca das condições técnicas, de uso
e de manutenção, com avaliação do grau de risco à segurança dos usuários
Art. 5º.
A periodicidade das inspeções nas edificações novas será quinquenal
e deverá ser realizada a partir dos primeiros 05 (cinco) anos de sua construção
§ 1º
Independentemente da periodicidade mencionada no caput, o Laudo de
Inspeção Predial (LIP) deverá ser renovado:
I –
anualmente, para edificações com mais de 50 (cinquenta) anos;
II –
a cada 02 (dois) anos, para edificações entre 31 (trinta e um) e 50
(cinquenta) anos;
III –
a cada 03 (três) anos, para edificações entre 21 (vinte e um) e 30 (trinta)
anos;
IV –
a cada 03 (três) anos, independentemente da idade, para as edificações
não residenciais:
V –
A cada 05 (cinco) anos, para edificações com até 20 (vinte) anos.
§ 2º
A periodicidade mencionada no caput, poderá ser ampliada ou reduzida,
em razão de solicitações efetivas pelos órgãos de fiscalização urbanísticos do Município de
Porto Velho – RO, do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos órgãos de fiscalização
profissionais competentes de profissionais legalmente habilitados a proceder à emissão do LIP
no Estado de Rondônia, do Corpo de Bombeiros Militares de Rondônia, competindo ao
Secretário Municipal da pasta respectiva, salvo nos casos de determinação judicial, deferir ou
indeferir o pleito em decisão fundamentada, após análise das justificativas apresentadas.
Art. 6º.
A inspeção de que trata a presente Lei será registrada em Laudo de
Inspeção Predial (LIP), o qual obrigatoriamente deverá conter os seguintes itens, sem
prejuízos de outros que vierem a ser exigidos pela autoridade municipal competente:
I –
avaliação da conformidade da edificação nos termos da legislação e normas
técnicas pertinentes;
II –
explicitação dos tipos de não conformidade encontrados, do grau de risco a
eles associados e da necessidade de interdição, se for o caso;
III –
prescrição para reparo e manutenção, quando houver, da edificação
inspecionada;
IV –
- assinatura do profissional técnico responsável pela elaboração do LIP e do
proprietário e/ou responsável pela edificação
Art. 7º.
O LIP será elaborado por profissional legalmente habilitado junto ao
seu Conselho Profissional do Estado de Rondônia, a quem competirá ainda:
I –
preenchê-lo em conformidade com as orientações estabelecidas nesta Lei,
demais legislações e resoluções pertinentes aplicáveis, facultando-se o apontamento de
recomendações adicionais, se o profissional julgar necessário;
II –
efetivar o devido preenchimento e registro da Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), relativo à
elaboração do Laudo de Inspeção Predial, sob pena de não validade do mesmo para os fins a
que se destina;
III –
registrar o LIP à Administração Pública Municipal
§ 1º
A prestação de informações falsas ou a omissão deliberada de
informações no LIP sujeitará o profissional à multa de 10 (dez) a 200 (duzentas) Unidades de
Padrão Fiscal de Rondônia (UPF/RO) sem exclusão do encaminhamento às autoridades e
órgãos competentes para análise e julgamento das sanções penais e administrativas ao caso
§ 2º
O IBAPE-RO manterá divulgado nos sítios eletrônicos da rede mundial
de computadores dos Conselhos Profissionais do Estado de Rondônia, a relação dos
profissionais habilitados em perícia.
Art. 8º.
O Laudo de Inspeção Predial de que trata o artigo 6º da presente Lei,
será elaborado em conformidade com o que dispõe a Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) e outras afins, no mínimo:
I –
nome e assinatura do profissional habilitado responsável pelas suas
informações
II –
descrição do estado geral da edificação e de seus equipamentos;
III –
identificação dos pontos da edificação sujeitos à manutenção preventiva
ou corretiva, ou substituição, conforme o caso;
IV –
ficha de vistoria, na qual serão registrados:
V –
Parecer técnico, classificando a situação da edificação como:
VI –
As built (como construído) da edificação e das suas instalações
Parágrafo único
Caberá ao órgão municipal responsável pela fiscalização e
controle das inspeções:
I –
sua operacionalização e os procedimentos para seu registro;
II –
disponibilizar, inclusive pela rede municipal de computadores, os
formulários e roteiros necessários à sua elaboração e registro;
III –
manter arquivo dos laudos de que trata esta Lei, disponibilizando-o para
acesso de terceiros.
Art. 9º.
É de responsabilidade do proprietário ou do responsável pela
administração da edificação:
I –
providenciar a elaboração do Laudo de Inspeção Predial (LIP), observados
os prazos estipulados no Art. 5º;
II –
providenciar as ações corretivas apontadas no LIP, em prazo não superior a
60 (sessenta) dias do recebimento do LIP, o que poderá ser reduzido, face a indicação do
profissional responsável técnico pelo laudo.
Parágrafo único
A ausência das providências previstas nos incisos I e II
sujeitará o infrator à multa diária, de 02 (duas) a 20 (vinte) Unidades de Padrão Fiscal de
Rondônia (UPF/RO), de acordo com as características da edificação e da urgência das
providências que deverão ser adotadas, devendo o Poder Executivo Municipal proceder à
regulamentação da presente Lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias
Art. 10.
O acesso ao conteúdo do Laudo de Inspeção Predial será de livre
acesso aos interessados, e deverá ser disponibilizado através de cópias simples, arquivo
(PDF), ou internet, mediante simples requerimento à autoridade competente.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a data
de sua publicação.