Lei Complementar nº 170, de 18 de setembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 340, de 02 de janeiro de 2009
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar na Estrutura Organizacional
da Secretaria Municipal de Planejamento o Cargo de Provimento Efetivo de
“TURISMÓLOGO”.
Art. 2º.
As atribuições do cargo a que se refere o “caput” do artigo anterior, o
valor da sua retribuição mensal, bem como os requisitos legais para a sua investidura, serão
disciplinados em ato do Poder Executivo.
Art. 3º.
Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.