Decreto nº 19.568, de 22 de novembro de 2023
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Decreto nº 19.778, de 28 de fevereiro de 2024
Altera o(a)
Decreto nº 17.889, de 14 de janeiro de 2022
Vigência entre 22 de Novembro de 2023 e 27 de Fevereiro de 2024.
Dada por Decreto nº 19.568, de 22 de novembro de 2023
Dada por Decreto nº 19.568, de 22 de novembro de 2023
Art. 1º.
Altera o parágrafo único e o caput do Art. 10 do Decreto n° 17.889, de 14 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
Estipula-se o prazo de até 120 (cento e vinte) meses para pagamento das parcelas contratadas devidamente autorizadas pelos servidores. (NR)
Parágrafo único
Havendo renegociação contratual não poderá exceder ao prazo de 120 (cento e vinte) meses. (NR)
Art. 2º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.