Decreto-SEMPOG nº 20.233, de 19 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

20.233

2024

19 de Julho de 2024

Destitui membro da Comissão Técnica Especial objetivando a análise, adequação e consolidação dos Planos de Contratação Anual/PCA.

a A

 

Dispõe sobre a desvinculação de receitas correntes do Município de Porto Velho, em conformidade com o disposto no Art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

    PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no Art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Proc. 00600-00024941/2024-46-e.

    CONSIDERANDO o disposto no Art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional de nº 132, de 20 de dezembro de 2023;

    CONSIDERANDO as disposições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Velho.

    DECRETA:

       
        Art. 1º. 

        Ficam desvinculados de órgão, fundo, programa ou despesa até 31 de dezembro de 2032, o limite de 30% (trinta por cento) das receitas do Município relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até o referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.

          Art. 2º. 

          A desvinculação de que o Art. 1º deste Decreto, aplica-se:

            I – 

            aos recursos arrecadados ou transferidos que estejam vinculados a determinadas despesas, referentes a programas, projetos ou ações administrados pelo Poder Executivo Municipal;

              II – 

              a todos órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal definidos como unidades gestor;

                III – 

                aos rendimentos financeiros vinculados às respectivas unidades gestoras.

                  Art. 3º. 

                  Excetuam-se da desvinculação de que trata este Decreto:

                    I – 

                    os recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do Art. 198 e o Art. 212 da Constituição Federal;

                      II – 

                      as receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;

                        III – 

                        s transferências obrigatórias e voluntárias recebidas de outros entes da Federação com destinação especificada em Lei;

                          IV – 

                           recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Fundo Municipal do Idoso.

                            Art. 4º. 

                            A desvinculação de que trata este Decreto deverá ser realizada mediante abertura de crédito adicional, nos termos do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

                              I – 

                              ao Grupo de Equilíbrio Fiscal, instituído pelo Decreto nº 18.519, de 06 de outubro de 2022, quando se tratar de unidades da administração direta;

                                II – 

                                ao representante legal da respectiva unidade, quando se tratar de unidades da administração indireta.

                                  Art. 5º. 

                                  A operacionalização orçamentária da desvinculação de que trata este Decreto deverá ser realizada mediante abertura de crédito adicional, nos termos do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

                                    § 1º 

                                    As unidades gestoras detentoras das receitas abrangidas pela desvinculação referida neste Decreto poderão utilizar os recursos desvinculados em suas próprias despesas, desde que observada a disponibilidade financeira.

                                      § 2º 

                                      Os recursos desvinculados deverão ser identificados no orçamento por meio da fonte/destinação de recursos 501 - Outros Recursos não Vinculados, sendo que o respectivo código de detalhamento para acompanhamento da execução orçamentária deverá incluir o código da fonte original dos recursos desvinculados;

                                        § 3º 

                                        Quando se tratar de desvinculação para a unidade gestora distinta, os recursos financeiros provenientes da desvinculação deverão ser transferidos para conta bancária específica da unidade gestora suplementada.

                                          Art. 6º. 

                                          Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                           

                                             

                                               

                                              HILDON DE LIMA CHAVES

                                              Prefeito