Lei nº 933, de 19 de dezembro de 1990
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 311, de 30 de junho de 2008
Vigência entre 26 de Dezembro de 1990 e 29 de Junho de 2008.
Dada por Lei nº 933, de 19 de dezembro de 1990
Dada por Lei nº 933, de 19 de dezembro de 1990
Art. 1º.
Esta lei institui o Plano Diretor do Município de Porto Velho, instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, com o propósito de orientar os processos de transformação da Cidade e de melhorar a qualidade de vida de seus habitantes.
Art. 2º.
O Plano Diretor, que tem o intuito de promover o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade, fixa os seguintes objetivos e diretrizes:
I –
políticos;
II –
estratégicos;
III –
sociais e
IV –
físico-territoriais.
Parágrafo único
Os objetivos e diretrizes expressos neste Plano Diretor referem-se ao uso e ocupação do solo urbano, à localização de equipamentos e de serviços urbanos e ao sistema viário.
Art. 3º.
Fazem parte integrante desta Lei e do Plano
Diretor ...(PLANTAS)..., que representem, graficamente, as diretrizes
adotadas.
Art. 4º.
Constituem objetivos políticos:
I –
a promoção da melhoria da qualidade de vida urbana e a
redução das desigualdades, que atingem diferentes camadas da
população e setores da cidade;
II –
a eliminação gradual de deficiências existentes nas
redes de equipamentos sociais e de infra-estrutura física
públicos, que atingem, mais agudamente, a população de baixa
renda;
III –
a coibicão do uso anti-social do solo urbano, que
deverá ser adequado ás necessidades fundamentais de
habitação, trabalho, educacão, saúde e lazer da população;
IV –
elevar a qualidade do meio ambiente urbano e resguardar
os recursos naturais e o patrimônio histórico-cultural;
V –
a crescente participação dos cidadãos nos processos
decisórios de agentes públicos, que afetem a organização do
espaço, a prestação de serviços públicos e a qualidade do
meio urbano.
Art. 5º.
O objetivo geral estratégico quanto à ocupação do
solo urbano é promover o crescimento da cidade na área já
urbanizada, dotada de serviços, infra-estrutura e
equipamentos, de forma a otimizar o aproveitamento da
capacidade instalada, com a consequente redução dos seus
custos, mediante a:
I –
manutenção, como limite de expansão da área urbanizada,
do perímetro urbano legal em vigor;
II –
promoção do adensamento, incentivando a ocupacão de
lotes vazios e a intensificação do uso do solo.
Parágrafo único
Para os fins do disposto neste artigo serão
efetuados levantamentos anuais do Município, com indicação
de ocupação urbana, interna ou externa à área já urbanizada,
sendo fixado o ano de 1990 como base para efeito deste
controle.
Art. 6º.
Constituem, ainda, objetivos estratégicos a:
I –
implantação de um zoneamento, baleado no reconhecimento
dos usos já existentes, definindo zonas com predominância de
usos a serem incentivados;
II –
implantação de uma hierarquia viária, sue organize o
tráfego e reduza os custos de pavimentação das vias locais,
e que apresente soluções para alguns problemas específicos
existentes na cidade, afastando, assim, o óbice ao
desenvolvimento das funções de troca e circulação,
representado pelo sistema viário, hoje existente.
Parágrafo único
Para os fins do objetivo disposto no inciso
II deste artigo, requer-se, do Poder Público, especial
atenção aos padrões de meio-fio, sargeta e calçada, tendo em
vista tanto os projetos de drenagem das águas pluviais, como
a necessidade de privilegiar os pedestres com calçadas
sombreadas, numa cidade de clima extremamente quente.
Art. 7º.
Constituem objetivos sociais:
I –
dar prioridade ao atendimento da população escolar
urbana, de modo a oferecer a instrução do pré-primário até o
final do primeiro ciclo;
II –
estabelecer um sistema de distribuição de unidades
escolares no espaço urbano- a fim de oferecer percursos
máximos razoáveis a seus usuários;
III –
prover o atendimento adequado à população, em termos
de localização e dimensionamento da rede de equipamentos, em
hospitais, centros e postos de saúde e pronto-socorros;
IV –
promover estudos visando a modernização e
complementação da rede de serviços de saúde, a partir da
análise das atuais condiçães dos equipamentos existentes;
V –
estabelecer um sistema de distribuição, dimensionamento
e padronização de Centros Sociais Urbanos: associados A
creches e a serviços de assistência social;
VI –
promover estudos técnicos, com o objetivo de modernizar
o serviço de coleta, transporte e destinação final dos
resíduos sólidos urbanos, e de escolher um local apropriado,
para a instalação de um aterro sanitário;
VII –
promover estudos técnicos, objetivando definir a
localização de:
a)
um Centro Cultural, composto de biblioteca, sala de exposições e teatro;
b)
um conjunto de áreas de recreação e lazer, de modo a completar aquelas existentes;
c)
um Parque Ecológico Municipal;
d)
um Centro Poliesportivo Municipal;
e)
um Cemitério Parque, que atenda as necessidade da população do Município;
f)
um Centro Administrativo Municipal;
g)
um Viveiro Municipal, com finalidade de produzir mudas e de conservar as áreas verdes municipais.
Art. 8º.
Constituem objetivos físico-territoriais:
I –
assegurar que o desenvolvimento urbano do Município seja
realizado de forma a garantir e elevar os padrões de
qualidade de vida;
II –
promover estudos com vistas a eliminar as áreas de
enchentes, bem como impedir a ocupação de áreas sujeitas à
inundações;
III –
preservar os recursos naturais da cidade, evitando a
erosão do solo, a ocorrência de ocupações máximas dos
terrenos, de forma a evitar a impermeabilização dos lotes
urbanos, melhorando, em consequência, a drenagem natural, do
fundos de vale, córregos e igarapés, protegendo, racional e
eficazmente, os mananciais hídricos;
IV –
promover a pavimentação de logradouros públicos, de
forma racional, para o perfeito funcionamento do sistema
viário;
V –
proibir a construção de avenidas de fundo de vale;
VI –
desenvolver um sistema de áreas verdes, associado ao
sistema de lazer existente, sendo que, para tanto, o Poder
Público deverá considerar a drenagem natural e o
aproveitamento dos talvegues e das áreas inundáveis;
VII –
preservar e melhorar a paisagem urbana, conservando-se, para esse fim, os recursos naturais, os espaços públicos
e os edifícios considerados como patrimônio histórico-cultural.
Art. 9º.
Constituem diretrizes políticas:
I –
criar, junto aos órgãos e entidades municipais de
planejamento e de execução de projetos públicos, conselhos
representativos da comunidade diretamente interessada;
II –
reformular a organização dos órgãos municipais,
objetivando aumentar sua eficiência e promover sua adequação
aos objetivos e diretrizes desta Lei;
III –
promover a articulação com órgãos e entidades federais
e estaduais, visando compatibilizar as leis e regulamentos
dos três níveis de governo, em especial no que se refere a
política de saneamento básico, à política de preservação do
meio ambiente e à política de transporte de carga.
Art. 10.
Constituem diretrizes estratégicas:
I –
elaborar políticas de ocupação do solo urbano, que
estimulem a ocupação dos vazios urbanos, com o consequente
adensamento populacional em regiões da cidade;
II –
promover estudos e pesquisas relativos às atuais
predominâncias de uso do solo, solucionando localizações
adequadas para a implantação de equipamentos urbanos;
III –
hierarquizar o sistema viário, permitindo a circulação
adequada de pessoas e cargas e a minimização dos custos de
pavimentação, propondo um sistema de vias arteriais básicas,
completado por vias coletoras, criando um anel viário
básico;
IV –
promover a articulação com órgãos e entidades federais
e estaduais, visando a recuperação e reativação da Estrada
de Ferro Madeira-Mamoré, prevendo sua utilização no
transporte de passageiros e um ramal de acesso à UNIR
Universidade Federal de Rondônia.
Art. 11.
Constituem diretrizes sociais:
I –
realizar estudos e pesquisas visando à implantação de:
a)
um Plano Setorial de Educação;
b)
um Plano Setorial de Saúde;
c)
um sistema de creches, que priorize o atendimento de
áreas deficientes.
II –
implantar uma Escola Modelo, voltada para a formação de
professores, nas imediações do Igarapé da Penal;
III –
implantar o Estádio Poliesportivo de Porto Velho, na
área. verde próxima ao Igarapé da Penal, complementando,
assim, as atividades da Escola Modelo;
IV –
implantar o Centro Cultural de Porto Velho, junto a
prata da Estacão da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, que
contribuirá com a preservação daquela área histórica, além
de estimular, também, o adensamento urbano objetivado a
criar espaços públicos, para a comemoração de eventos
cívicos ;
V –
implantar o Cemitério Parque, em área rural, ao norte da
cidade, nas proximidades do Parque Ecológico, em terrenos
com cotas mais elevadas;
VI –
implantar um novo aterro sanitário, em área rural, a 21
km (vinte e um quilômetros) da cidade, com acesso pela
rodovia BR - 364 , em direção a Rio Branco, Estado do Acre;
VII –
implantar um Centro Administrativo Municipal, junto ao
entroncamento viário da BR-364 com a Av. Jorge Teixeira,
área que, pelo fato de estar próxima ás áreas centrais e às
principais vias arteriais da cidade, dispõe de fácil acesso
pela população, notadamente por transporte coletivo;
Art. 12.
Constituem diretrizes físico-territoriais:
I –
realizar estudos e pesquisas, visando a implantação de:
a)
um Plano de Drenagem Urbana;
b)
um Plano Setorial de Operacionalização de serviços
urbanos;
c)
um sistema de Áreas Verdes de Recreação e Lazer.
II –
impedir a aprovação de novos parcelamentos do solo
urbano, bem como a ocupação do saio, para fins urbanos, nas
áreas externas ao atual perímetro urbano do Município;
III –
elaborar políticas, que assegurem a preservação do
ajardinamento do Sistema de Áreas Verdes, e de arborização
de logradouros, bem como seu incentivo em áreas privadas;
IV –
equipar, com serviços e mobiliário urbano adequado, os
trechos e logradouros da cidade, destinados ao uso de
pedestres;
V –
estimular a iniciativa privada, para equipar e manter
logradouros públicos da cidade.;
VI –
instalar o Parque Ecológico de Porto Velho, em área
rural, devendo ser elaboradas políticas, que dificultem ou
impossibilitem a instalação de atividades indutoras do
crescimento urbano, em suas instalações.
VII –
manter a localização da atual Estação Rodoviária e
eventualmente, expandir a área hoje ocupada, de forma a
adequar-se ao aumento no transporte de passageiros.
VIII –
implantar um Terminal de Cargas, junto ao porto no
rio Madeira, em áreas próximas ao anel viário básico, com o
intuito de atrair para seu entorno urbano atividades afins e
complementares .
Art. 13.
Os objetivos e diretrizes expressos no Plano
Diretor deverão nortear as adequações necessárias da
Legislação de Parcelamento, uso e ocupação do solo, que, na
conformidade do disposto no art. 67, inciso V, será objeto
de lei complementar (Lei Orgânica do Município).
Art. 14.
Para os efeitos desta Lei, a propriedade urbana
cumpre sua função social quando atende às exigências
fundamentais da ordenação urbana, expressa no Plano Diretor.
Art. 15.
Os proprietários relacionados de solos urbanos (nomes relacionados no Anexo....), com área não edificada, subutilizada ou não utilizada, deverão, nos termos da lei federal, promover seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I –
parcelamento ou edificação compulsórios;
II –
imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana progressivo no tempo;
III –
desapropriação, com pagamento mediante títulos da
dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado
Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor
real da indenização e os juros legais.
Art. 16.
A desapropriação de bens imóveis, para a
consecução dos objetivos e diretrizes do Plano Diretor,
deverá ser precedida de prévia autorização do Poder
Legislativo.
Art. 17.
Constituem, ainda, objetivos relativos ao
desenvolvimento urbano:
I –
a urbanização, regularização fundiária e a titulação das
áreas de população favelada e de baixa renda,
preferencialmente sem remoção de moradores;
II –
a regularização dos loteamentos clandestinos,
abandonados ou não titulados.
Parágrafo único
Para assegurar a perfeita consecução dos
objetivos de que trata este artigo, e observado, ainda, o
disposto no art. 158 da Constituição do Estado de Rondônia,
o Município e o Estado poderão adotar o sistema de cooperativismo.
Art. 18.
O sistema de áreas verdes é constituída pelo
conjunto de áreas de propriedade pública ou particular, delimitadas pelo Executivo Municipal, com o objetivo de implantar ou preservar a
arborização e o ajardinamento da Cidade.
Art. 19.
Para efeito do disposto no artigo 12, inciso
III e IV, lei específica regulamentará a matéria, com indicação dos
instrumentos e mecanismos competentes.
Art. 20.
Caberá ao Executivo Municipal proceder, anualmente, uma avaliação de execução do Plano Diretor, em conjunto com a Comunidade e a Câmara Municipal.
FRANCISCO JOSÉ CHIQUILITO COIMBRA ERSE
Prefeito Municipal
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário Munic. de Planejamento e Coordenação
HAMILTON ALMEIDA SILVA
Secretário Munic. da Fazenda
JOSÉ LACERDA DE MELO
Secretário Munic. de Administração
JOSÉ ALVARO COSTA
Secretário Munic. de Educação
SEBASTIÃO ASSEF VALLADARES
Secretário Munic. de Obras
LUIZ GONZAGA FARIAS FERREIRA
Secretário Munic. Serviços Públicos
SILVIO DO NASCIMENTO GUALBERTO
Secretário Munic. de Saúde
OLÍVIA GOMES OZIAS
Secretária Munic. de Ação Comunitária e Trabalho
Prefeito Municipal
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário Munic. de Planejamento e Coordenação
HAMILTON ALMEIDA SILVA
Secretário Munic. da Fazenda
JOSÉ LACERDA DE MELO
Secretário Munic. de Administração
JOSÉ ALVARO COSTA
Secretário Munic. de Educação
SEBASTIÃO ASSEF VALLADARES
Secretário Munic. de Obras
LUIZ GONZAGA FARIAS FERREIRA
Secretário Munic. Serviços Públicos
SILVIO DO NASCIMENTO GUALBERTO
Secretário Munic. de Saúde
OLÍVIA GOMES OZIAS
Secretária Munic. de Ação Comunitária e Trabalho