Lei Complementar nº 1.017, de 11 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1017

2025

11 de Junho de 2025

Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 360, de 04 de setembro de 2009, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal de Ensino de Porto Velho - Rondônia, e dá outras providências.

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Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 360, de 04 de setembro de 2009, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal de Ensino de Porto Velho - Rondônia, e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 

      A Lei Complementar nº 360, de 04 de setembro de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 18-A, caput e parágrafo único, com a seguinte redação:

        Art. 18-A.  

        O pessoal de apoio de que trata o art. 5º, incisos III, IV e V, desta Lei Complementar, lotados e em efetivo exercício nas Unidades Escolares do Município de Porto Velho, terão direito a 10 (dez) dias de recesso escolar que serão gozados no término do primeiro semestre letivo, de acordo com escala estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação (SEMED).

        Parágrafo único  

        O recesso de que trata o caput, deverá ser gozado, obrigatoriamente, dentro de cada ano letivo.

        Art. 2º. 

        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

          LEONARDO BARRETO DE MORAES

          Prefeito