Lei Complementar nº 1.017, de 11 de junho de 2025
Art. 1º.
A Lei Complementar nº 360, de 04 de setembro de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 18-A, caput e parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 18-A.
O pessoal de apoio de que trata o art. 5º, incisos III, IV e V, desta Lei Complementar, lotados e em efetivo exercício nas Unidades Escolares do Município de Porto Velho, terão direito a 10 (dez) dias de recesso escolar que serão gozados no término do primeiro semestre letivo, de acordo com escala estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação (SEMED).
Parágrafo único
O recesso de que trata o caput, deverá ser gozado, obrigatoriamente, dentro de cada ano letivo.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.