Lei Complementar nº 811, de 07 de fevereiro de 2020
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 823, de 13 de agosto de 2020
Art. 1º.
O §1º do art. 29 da Lei Complementar nº 793, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação
§ 1º
"O Comitê Gestor a que se refere o caput, será
regulamentado por Decreto, com composição interinstitucional
tripartite, por representação dos Governos Estadual e Municipal.”
Art. 2º.
O Anexo II – Regime Urbanístico passa a vigorar com a seguinte redação:
Anexo II
Regime Urbanístico

1 – Outras categorias de uso não residenciais serão permitidas na ZUEP, desde que seja complementar a uma das categorias de uso permitidas e que seja previamente aprovada pelo Comitê Gestor.
2 – A taxa de solo natural refere-se a área que deve ser mantida sem qualquer tipo de pavimentação.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.