Lei nº 3.272, de 16 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3272

2025

16 de Julho de 2025

Dispõe sobre a implantação do projeto "Lanche Extra" nas unidades escolares da Rede Municipal de Educação de Porto Velho e dá outras providências.

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Dispõe sobre a implantação do Projeto "Lanche Extra" nas unidades escolares da Rede Municipal de Educação de Porto Velho e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.


    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte


    LEI:

      Art. 1º. 

      Fica instituído o Projeto "Lanche Extra" nas escolas da Rede Municipal de Educação de Porto Velho, com objetivo de complementar a alimentação escolar.

        Art. 2º. 

        O "Lanche Extra" será ofertado conforme as especificidades territoriais e sociais dos alunos.

          § 1º 

          Em ações específicas promovidas pelas escolas, poderá ser fornecido lanche adicional para consumo domiciliar, visando reforço nutricional.

            § 2º 

            A distribuição e armazenamento dos alimentos seguirão rigorosamente orientações técnicas e sanitárias estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

              Art. 3º. 

              Serão beneficiados pelo Projeto alunos matriculados na educação infantil e no ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino.

                Art. 4º. 

                Fica alterado o art. 2º da Lei nº 2.306, de 07 de junho de 2016, que passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

                  “V – alimentação escolar complementar: alimentação adicional fornecida aos alunos da rede municipal, para complementação nutricional, podendo ser consumida intra ou extrajornada escolar, conforme definido em regulamento específico.”

                    Art. 5º. 
                    As despesas decorrentes da execução desta Lei serão consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação (SEMED), podendo também ser custeadas com recursos provenientes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) ou do Programa Municipal de Alimentação Escolar (PMAE), suplementadas, caso necessário, conforme previsto na legislação vigente.
                      Art. 6º. 

                      O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, no que couber.

                        Art. 7º. 

                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

                           

                           

                          LEONARDO BARRETO DE MORAES
                          Prefeito