Lei nº 3.279, de 22 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3279

2025

22 de Julho de 2025

Institui no âmbito do Município de Porto Velho o “Junho Violeta”, mês de prevenção, combate e conscientização da violência contra a pessoa idosa e dá outras providências.

a A

LEI Nº 3.279 , DE 21 DE JULHO DE 2025.

 

Institui no âmbito do Município de Porto Velho o “JUNHO VIOLETA”, mês de prevenção, combate e conscientização da violência contra a pessoa idosa e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.


    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte


    LEI:

      Art. 1º. 

      Fica instituído no município de Porto Velho a campanha “Junho Violeta”, a ser realizada anualmente durante o mês de junho, com o objetivo de desenvolver ações de mobilização, sensibilização e conscientização da população sobre todos os tipos de violência contra as pessoas idosas.

        Parágrafo único  

        A campanha Junho Violeta terá como símbolo um pequeno laço de cor violeta.

          Art. 2º. 

          O evento passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Porto Velho.

            Art. 3º. 

            A campanha “Junho Violeta” poderá ser desenvolvida no âmbito das unidades públicas de educação e de saúde da rede municipal durante o mês de junho, através da realização de palestras, debates e exibição de filmes para os pais e alunos da rede escolar, além da promoção de concursos de redação e de desenhos, e outras práticas pedagógicas destinadas aos alunos. Também poderão ser realizadas palestras e debates para os profissionais da rede de saúde, a serem ministrados por psicólogos, assistentes sociais, entre outros profissionais capacitados, mobilizações e outras atividades, a fim de promover os seguintes objetivos:

              I – 

              Repudiar todo ato de violência cometido em desfavor da pessoa idosa;

                II – 

                Conscientizar sobre todos os tipos de violência cometidos em desfavor da pessoa idosa;

                  III – 

                  Conscientizar sobre a importância de denunciar atos de violência porventura cometidos;

                    IV – 

                    Diminuir o número de casos de violência no âmbito do município.

                      Art. 4º. 

                      Para regularização e longevidade dos efeitos e objetivos desta Lei, será anualmente incentivada a iluminação ou decoração voluntária da parte externa dos edifícios Públicos e Privados, com colocação de luzes e faixas na cor violeta, a título de simbologia, durante o mês de junho.

                        Art. 5º. 

                        Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

                           

                           

                          LEONARDO BARRETO DE MORAES
                          Prefeito

                           

                           

                           

                           


                          Projeto de Lei nº 4809/2025.
                          Autoria: Vereador Pastor Evanildo.