Lei Promulgada nº 3.297, de 28 de agosto de 2025
Fica autorizada Política no âmbito do Município de Porto Velho a “Política Municipal de Prevenção da Automutilação e do Suicídio Juvenil”, com o objetivo de promover ações coordenadas para a conscientização da população, treinamento aos profissionais envolvidos e notificação aos órgãos de controle e tratamento.
A referida política municipal abrangerá crianças e jovens que:
apresentem sequelas de automutilação, autolesão, autoflagelação, escarificação, escoriação ou marcas corporais provocadas por si mesmo, ou com o auxílio de outras crianças ou jovens que apresentem o mesmo transtorno mental;
apresentem comportamento suicida, baseado na ideação suicida e/ou tentativa de suicídio.
A Política Municipal de Prevenção à Automutilação e ao Suicídio Juvenil, será desenvolvida pelo Poder Público Municipal, podendo, para a consecução de seus objetivos, firmar termos de parcerias com entidades públicas, associações e empresas privadas.
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio e Automutilação Juvenil, que tem por objetivo identificar possíveis sintomas, tratar o transtorno e promover o acompanhamento de indivíduos que apresentem o perfil, na tentativa de minimizar a evolução dos quadros que podem chegar ao suicídio.
O Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio e Automutilação Juvenil será desenvolvido no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal da Educação e Secretaria Municipal de Assistência Social, com base nas seguintes diretrizes, sem prejuízo de outras a seres instituídas:
promoção de capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social para que identifiquem e compartilhem informações ligadas ao tema como forma de prevenção;
orientação da população por meio de ações específicas que alertem sobre os eventuais sintomas e compartilhem informações ligadas ao tema como forma de prevenção;
idealização de canais de atendimento de fácil acesso àqueles que se encontrem com sintomas de tentativa de suicídio e automutilação;
divulgação dos canais de atendimento da Secretaria Municipal da Saúde que prestam apoio emocional e prevenção ao suicídio e automutilação;
envolvimento de organizações sociais e parceiros do Município para atuarem na prevenção do suicídio e automutilação;
facilitação do acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente daquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio;
integração com o Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Ministério Público, e outros órgãos e autoridades relacionadas ao assunto, para compartilhamento de informações relacionadas aos casos identificados dentro do Município, bem como às ações de tratamento e acompanhamento dos resultados clínicos.
Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos:
estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias;
estabelecimentos de ensino públicos e privados ao Conselho Tutelar.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada:
o suicídio consumado;
a tentativa de suicídio;
o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.
Nos casos envolvendo tentativa de suicídio juvenil e automutilação, a Unidade de Pronto Atendimento Emergencial deverá comunicar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas à Secretaria Municipal de Saúde, mantendo-se o seu registro em sigilo.
As Secretarias Municipais da Saúde, Educação, Assistência Social, Esporte e Cultura devem realizar programação especial com projetos e políticas públicas no combate ao suicídio e a automutilação.
As Escolas Municipais e Entidades deverão promover campanha de conscientização do suicídio e automutilação juvenil, sendo divulgada a toda comunidade.
As despesas decorrentes com a execução deste Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.