Lei Promulgada-DL nº 3.317, de 08 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Promulgada

3317

2025

8 de Outubro de 2025

“Institui o Programa Municipal de Combate à Pichação”.

a A

“Institui o Programa Municipal de Combate à Pichação”.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

    L E I:

      Art. 1º. 

      Fica instituído o Programa Municipal de Combate à Pichação, com participação da comunidade Porto Velhense.

        Art. 2º. 

        O Programa Municipal de Combate à Pichação consistirá na elaboração e implementação de medidas preventivas de cunho educativo, bem como medidas punitivas que objetivem coibir depredação do patrimônio público e de propriedades privadas em Porto Velho.

          § 1º 

          As medidas preventivas de cunho educativo consistirão de campanhas informativas e de conscientização, a serem empreendidas pela Prefeitura de Porto Velho, diretamente nas escolas da cidade e/ou através dos meios de comunicação, bem como na organização conjunta com a comunidade, de cursos, oficinas e outros eventos que favoreçam a prática do grafite nos bairros de Porto Velho.

            § 2º 

            A Prefeitura de Porto Velho estabelecerá, na forma da legislação, medidas punitivas aos infratores que depredarem o patrimônio público municipal e propriedades privadas em Porto Velho.

              § 3º 

              A Prefeitura de Porto Velho organizará serviço de disque denúncia com objetivo de acolher e averiguar as denúncias de depredação formuladas pela comunidade.

                Art. 3º. 

                O Poder Público Municipal reservará espaços para prática de grafite em logradouros públicos.

                  Art. 4º. 

                  O Poder Público Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.

                    Art. 5º. 

                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Câmara Municipal de Porto Velho, 08 de outubro de 2025.

                         

                        FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS
                        Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho

                           

                          Projeto de Lei nº 4.772/2025
                          Autoria: Vereador Dr. Breno Mendes