Lei Promulgada-DL nº 3.339, de 19 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Promulgada

3339

2025

19 de Novembro de 2025

Fica autorizado a criação de diretrizes para incentivo à aquisição de livros físicos e digitais de autores porto-velhenses no âmbito da rede municipal de ensino de Porto Velho, e dá outras providências.

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“Fica autorizado a criação de diretrizes para incentivo à aquisição de livros físicos e digitais de autores porto-velhenses no âmbito da rede municipal de ensino de Porto Velho, e dá outras providências. ” 

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu,Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte: 


    L E I: 

      Art. 1º. 

      Ficam autorizado, no âmbito do Município de Porto Velho, diretrizes voltadas ao incentivo da aquisição de obras literárias físicas e digitais de autoria de escritores porto-Velhense, com o objetivo de: 

        I – 

        Incentivar a leitura de obras locais nas escolas da rede municipal;  

          II – 

          Valorizar a produção literária do Município; 

            III – 

             Fortalecer a identidade cultural dos estudantes; 

              IV – 

              Promover o acesso digital ao conteúdo literário local;  

                V – 

                Enriquecer o acervo das bibliotecas escolares com obras regionais 

                  Art. 2º. 

                  Fica o Poder Executivo autorizado a prever, em seus programas orçamentários relacionados ao livro didático e literário, a possibilidade de destinar recursos para a aquisição das obras referidas no art. 1º, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, respeitadas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.

                    § 1º 

                    A sugestão de destinação poderá considerar, de forma escalonada, o patamar de até 5% (cinco por cento) da dotação específica do Programa Municipal do Livro Didático e Literário, 
                    priorizando a execução mínima anual de 1% (um por cento) nos dois primeiros anos de vigência da medida, caso seja implementada. 

                      § 2º 

                      Os recursos serão provenientes: 

                        I – 

                        Do orçamento próprio da Prefeitura Municipal de Porto Velho; 

                          II – 

                          De emendas parlamentares vinculadas à educação;  

                            III – 

                            De outras fontes legalmente admitidas.

                              Art. 3º. 

                              Consideram-se autores porto-velhenses, para efeitos desta lei: 

                                I – 

                                Escritores nascidos em Porto Velho;  

                                  II – 

                                  Escritores residentes no município há pelo menos 2 (dois) anos.

                                    III – 

                                    No caso de coautoria ou coletânea, ao menos 50% dos autores devem ser porto velhenses.

                                      Art. 4º. 

                                       As obras adquiridas deverão ser distribuídas para:  

                                        I – 

                                        Bibliotecas das escolas municipais;  

                                          II – 

                                          Plataformas digitais educacionais da SEMED; 

                                            III – 

                                            Projetos de incentivo à leitura da rede municipal. 

                                              Art. 5º. 

                                               A eventual seleção de obras poderá observar critérios como: 

                                                I – 

                                                Qualidade literária e adequação pedagógica;  

                                                  II – 

                                                  Diversidade de gêneros literários; 

                                                    III – 

                                                    Representatividade cultural do município;  

                                                      IV – 

                                                      Compatibilidade técnica dos e-books.  

                                                        V – 

                                                        Notoriedade das obras ou autores. 

                                                          Art. 6º. 

                                                          Na aquisição de e-books, deverá ser priorizado:

                                                            I – 

                                                            Na aquisição de e-books, deverá ser priorizado:

                                                              II – 

                                                              Direitos autorais regularizados; 

                                                                III – 

                                                                Licenças institucionais quando aplicável.

                                                                  Art. 7º. 

                                                                  O Poder Executivo poderá prestar contas, por meio de relatório anual encaminhado à Câmara Municipal, sobre ações eventualmente realizadas com base nesta Lei, contendo: 

                                                                    I – 

                                                                    Relação de obras adquiridas;  

                                                                      II – 

                                                                      Número de unidades escolares beneficiadas;  

                                                                        III – 

                                                                        Formas de disponibilização dos e-books. 

                                                                          Art. 8º. 

                                                                          NÃO EXISTE.

                                                                            Art. 9º. 

                                                                            As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do orçamento próprio da Prefeitura Municipal de Porto Velho, através da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser suplementadas se necessário. 

                                                                              Art. 10. 

                                                                              As despesas decorrentes desta Lei serão classificadas no grupo de despesa 09.01.12.361.311.2.270 / 1.500.0025.1001 - Aquisição de material pedagógico.

                                                                                Art. 11. 

                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                  Câmara Municipal de Porto Velho, 19 de novembro de 2025.

                                                                                     

                                                                                    Francisco Gedeão Bessa Holanda de Negreiros 
                                                                                    Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                    Projeto de Lei nº 4.845/2025 
                                                                                    Autoria: Vereador Nilton Souza.