Lei Complementar nº 786, de 31 de outubro de 2019
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 757, de 11 de março de 2019
Nova redação
Lei Complementar nº 658, de 22 de março de 2017
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 800, de 20 de dezembro de 2019
Art. 1º.
O Art. 1º da Lei Complementar nº 658 de 22 março de 2017 e alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica criado o Auxílio de Atividade de Mutirão Especial, no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), para os servidores municipais ocupantes de cargo efetivo, pertencentes a classes A e B, previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei Complementar n. 384, de 30 de junho de 2010, desde que lotados e em efetivo exercício na Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos, Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente, Subsecretaria Municipal de Obras e Pavimentação, Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Defesa Civil.
Parágrafo único
A atividade de mutirão especial será exercida exclusivamente por servidores efetivos, sendo na Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos compreendendo atividades de limpeza em vias públicas, logradouros públicos, praças, na Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente em atividades de manutenção e limpeza em áreas verdes, ecopraças, ecoparques e Unidades de Conservação, na Subsecretaria Municipal de Obras e Pavimentação em atividades de terraplenagem, drenagem, pavimentação, tapa-buraco e limpeza de canais, na Secretaria Municipal de Administração em atividades de reformas prediais, manutenção e conservação patrimonial, serviços de limpeza pesada, carpintaria, hidráulica e elétrica, na Defesa Civil em operações e nas atividades fins do órgão e na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em atividades relativas à construção e manutenção de estradas vicinais, limpeza e conservação no âmbito da SEMAGRIC, auxílio às atividades de construção e manutençao de estradas vicinais e atividades de transporte da produção e de insumos agrícolas, em horário especial e em regime de mutirão, devendo a designação ocorrer previamente mediante portaria, com especificidades a serem regulamentadas por ato do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.