Lei Complementar nº 48, de 05 de junho de 1995
Altera o(a)
Lei nº 63, de 13 de abril de 1973
Art. 1º.
Passa a integrar o Código de Edificações do Município, com o
título próprio de “Normas de Adequação das Edificações à Pessoa Deficiente”, a norma
NBR nº 9050, de setembro de 1985, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, para
efeitos de aplicação das disposições especiais para pessoas portadoras de deficiência física
previstas no § 5º, do art. 5º, da Lei nº 63, de 13 de abril de 1973
Art. 2º.
Deverão atender ao disposto na presente lei, a partir de sua
publicação, as edificações que requererem Licença de Obra para os seguintes usos:
I –
locais de reunião para mais de 100 (cem) pessoas;
II –
qualquer outro uso, para mais de 300 (trezentas) pessoas.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto neste artigo para projetos aprovados
e com licença ainda em vigor, devendo as alterações serem comunicadas de forma
simplificada, para fins de apostilamento à Licença de Obra.
Art. 3º.
Nenhum próprio Municipal será construído, reformado ou
ampliado, sem que o respectivo projeto atenda as disposições desta lei.
Parágrafo único
A locação de imóveis destinados ao funcionamento de
órgãos públicos municipais, somente ocorrerá após efetuadas as adequações necessárias ao
atendimento de pessoas portadoras de deficiências, de acordo com as disposições desta lei.
Art. 4º.
As edificações já existentes e que se enquadrem nos tipos previstos
no art. 2º deverão, no prazo máximo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta lei, se
adequar às suas disposições, mediante a prévia apresentação de projeto e documentação
simplificada.
Art. 5º.
O descumprimento desta lei implicará em multa de valor
correspondente a 50 (cinqüenta) Unidades do Padrão Fiscal do Município, mensalmente,
até comprovada a adequação.
Art. 6º.
Para fins de aprovação, os projetos enquadrados nos artigos 2º, §
único, 3º e 4º desta lei, ficam isentos do pagamento de taxas e emolumentos.
Art. 7º.
As despesas municipais decorrentes da execução desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.