Lei Complementar-DL nº 1.047, de 19 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1047

2025

19 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a concessão de abono-FUNDEB/TEC ao pessoal de apoio técnico do Grupo Educacional, como medida excepcional e Transitória destinada a contribuir ao cumprimento do disposto no Art. 212-A, inciso XI da Constituição Federal e dá outras providências.

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Dispõe sobre a concessão de abono FUNDEB/TEC ao pessoal de apoio técnico do Grupo Educacional, como medida excepcional e transitória  destinada  a  contribuir  ao cumprimento do disposto no Art. 212-A, inciso XI da Constituição Federal e dá outras
providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.


    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte


    LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 

      Fica concedido o Abono-FUNDEB/TEC ao pessoal de apoio da educação de que trata o art. 5º, incisos III, IV e V da Lei Complementar nº 360, de 4 de setembro de 2009 e que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 778, de 4 de setembro de 2019, que estejam em efetivo exercício e lotados na Secretaria Municipal de Educação – SEMED, em caráter provisório, excepcional e de parcela única, que contribui para metas estabelecidas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB.

        Parágrafo único  

        O    valor    destinado    ao    pagamento    do    incentivo    previsto    no    caput,    será  de    R$    500,00 (quinhentos    reais),    utilizando    recursos    vinculados    à    Educação,   será    oriundo    do    Fundo    de    Manutenção    e  Desenvolvimento    da  Educação    Básica    e    de    Valorização    dos    Profissionais    de    Educação    –  FUNDEB    e    cota    parte    da Educação    relativos    ao    exercício    de    2025.

          Art. 2º. 

          O    Abono-FUNDEB/TEC    previsto    nesta    lei    não    incorpora,    para    quaisquer  efeitos,    aos    vencimentos ou    vantagens    recebidas    pelos    servidores    beneficiados,    não    constitui    base    de    incidência    para    cálculos    de  contribuição previdenciária,    não    gera    direito    adquirido    e    seu    pagamento  fica    condicionado    à    disponibilidade    financeira    do    Município.

            Art. 3º. 

            As    despesas    decorrentes    da    execução    desta    Lei    Complementar    correrão  por    conta    das    dotações orçamentárias    próprias    da    Secretaria    Municipal    de  Educação.

              Art. 4º. 

              Esta    Lei    entra    em    vigor    na    data    de    sua    publicação.

                 

                LEONARDO    BARRETO    DE    MORAES
                Prefeito