Lei Complementar nº 823, de 13 de agosto de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

823

2020

13 de Agosto de 2020

Institui a Zona de Urbanização Específica Portuária de Porto Velho – ZUEP, dispõe sobre o ordenamento do solo, acrescenta os anexos I, II, III e IV ao Plano Diretor de Porto Velho, Lei Complementar n. 311/2008

a A
Institui a Zona de Urbanização Específica Portuária de Porto Velho – ZUEP, dispõe sobre o ordenamento do solo, acrescenta os anexos I, II, III e IV ao Plano Diretor de Porto Velho, Lei Complementar n. 311/2008
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida pela Constituição Federal inciso I, artigo 30 e inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte:

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
          Seção I
          Da Instituição da Zona de Urbanização Específica Portuária e Dimensionamento dos Impactos
            Art. 1º. 
            Fica instituída a Zona de Urbanização Específica Portuária de Porto Velho – ZUEP, com delimitação territorial definida de acordo com a Base Cartográfica do Anexo I da presente Lei Complementar, que passa a configurar como zona urbana específica.
              Anexo I

              Zona de Urbanização Específica Portuária de Porto Velho – ZUEP


              Vértices

              Coordenadas Geodésicas (SIRGAS 2000)

              Latitude

              Longitude

              V1

              8°37'19.50"S

              63°48'39.97"O

              V2

              8°37'51.71"S

              63°48'23.61"O

              V3

              8°37'50.17"S

              63°48'20.71"O

              V4

              8°37'48.50"S

              63°48'21.55"O

              V5

              8°37'42.64"S

              63°48'13.54"O

              V6

              8°37'45.59"S

              63°48'12.05"O

              V7

              8°37'21.48"S

              63°47'26.92"O

              V8

              8°37'12.79"S

              63°47'10.80"O

              V9

              8°36'32.38"S

              63°45'22.65"O

              V10

              8°36'22.29"S

              63°44'59.44"O

              V11

              8°35'38.51"S

              63°45'14.72"O

              Art. 2º. 
              Esta Lei Complementar define as condições específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo da Zona de Urbanização Específica Portuária de Porto Velho, conforme Anexo II desta Lei Complementar.
                Anexo II

                Regime Urbanístico




                ZUEP

                Categoria de Uso

                Descrição do Uso

                Lote Mínimo

                Lote Máximo

                Taxa de Ocupação

                Taxa de solo Natural

                Gabarito

                Recuos

                C4.2, I2, I3 ¹

                Mediante análise do Comitê Gestor

                10 ha

                100 ha

                20%

                60% ²

                2 pav.

                15 m

                1. Outras categorias de uso não residenciais, serão permitidas na ZUEP, desde que seja complementar a uma das categorias de uso permitidas e que seja previamente aprovada pelo Comitê Gestor.

                2. A taxa de solo natural refere-se a área que deve ser mantida sem qualquer tipo de pavimentação.

                Art. 3º. 
                A instalação de qualquer empreendimento portuário ou congênere na ZUEP fica condicionada à apresentação e aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV e Relatório de Impacto de Tráfego – RIT, que deverá considerar os potenciais impactos isolados, sinérgicos e cumulativos, atendidos os critérios estabelecidos pelos artigos 49 e 50 da Lei Complementar Municipal n. 311/2008; os artigos 36/38 da Lei Federal n. 10.257/2001; bem como os artigos art. 80 e 82 da Lei Complementar Municipal n. 138/2001.
                  Art. 4º. 
                  Ficam definidas como áreas de influência, para fins de avaliação dos impactos potenciais decorrentes da implantação de qualquer empreendimento ou atividade econômica na ZUEP:
                    I – 
                    toda a área compreendida pelo núcleo urbano do distrito sede de Porto Velho;
                      II – 
                      as localidades de Amparo, Silveira, São Miguel, Cavalcante, Cujubim, Santana, Cujubinzinho, Mutuns, Bom Jardim, Itacoã, Nova Aliança, Calderita, Brasileia e Bom Serazinho;
                        III – 
                        os núcleos urbanos dos distritos de São Carlos, Nazaré, Calama e Demarcação;
                          IV – 
                          as localidades ribeirinhas situadas no espaço territorial dos distritos relacionados no inciso III.
                            § 1º 
                            Na definição dos impactos potenciais, serão considerados, dentre outras peculiares do empreendimento, os seguintes aspectos:
                              I – 
                              interferência significativa na infraestrutura urbana;
                                II – 
                                interferência significativa na prestação de serviços públicos;
                                  III – 
                                  alteração significativa na qualidade de vida na área de influência do empreendimento ou atividade, afetando a saúde, segurança, locomoção ou bem-estar dos moradores e frequentadores;
                                    IV – 
                                    risco a proteções especiais estabelecidas na área de influência do empreendimento ou atividade.
                                      § 2º 
                                      O Município poderá exigir a adoção de medidas compensatórias e/ou mitigadoras, decorrente dos impactos urbanos adversos, como condição para expedição das licenças, objetivando adequar o empreendimento ou atividade ao cumprimento das funções sociais da cidade.
                                        § 3º 
                                        As medidas compensatórias/mitigatórias a que se refere o § 2º, bem como a fórmula de cálculo e/ou contrapartida serão estabelecidas por norma específica, sendo obrigatório a pavimentação asfáltica de parte das estradas existentes, bem como a integralidade das novas vias, o que se poderá determinar antes mesmo da apresentação dos estudos.
                                          § 4º 
                                          Os valores auferidos por meio da adoção das medidas compensatórias deverão ser revertidos ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Porto Velho – FMHIS e ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
                                            Seção II
                                            Dos Objetivos
                                              Art. 5º. 
                                              São objetivos gerais da ZUEP:
                                                I – 
                                                organizar o ciclo de implantação das atividades econômicas e dos empreendimentos portuários, logísticos e industriais de modo integrado ao desenvolvimento urbano, rural e ambiental do Município de Porto Velho;
                                                  II – 
                                                  orientar o fluxo de transporte de mercadorias promovido por veículos pesados, no sentido das vias de contorno, minimizando os conflitos ocasionados pelo tráfego em área urbana;
                                                    III – 
                                                    garantir a aplicação de instrumentos que garantam a mensuração quantitativa e qualitativa dos impactos adversos potenciais, em harmonia com o Plano Diretor do Município, como forma de evitar ou minimizar os efeitos negativos sobre a área de influência;
                                                      IV – 
                                                      contribuir para a promoção do desenvolvimento econômico do Município de Porto Velho e Estado de Rondônia de forma sustentável;
                                                        V – 
                                                        subsidiar a criação, estruturação e expansão de um complexo portuário no Rio Madeira, como elemento indutor do desenvolvimento do Município de Porto Velho e Estado de Rondônia, contribuindo para a condução a uma gestão moderna e eficiente;
                                                          VI – 
                                                          internalização, no âmbito do Município de Porto Velho e do Estado de Rondônia, dos impactos econômicos positivos, geradores de atividades produtivas, empregos e renda;
                                                            VII – 
                                                            subsidiar a articulação de entidades públicas, instituições privadas e sociedade civil organizada, buscando criar um ambiente de desenvolvimento econômico regional integrado e participativo;
                                                              VIII – 
                                                              induzir a promoção do desenvolvimento socioeconômico da população residente nos distritos e localidades situadas na região do Baixo Madeira;
                                                                IX – 
                                                                evitar a formação de novos núcleos urbanos no seu entorno, bem como promover o ordenamento daqueles já implantados, adotando instrumentos de planejamento e gestão territorial, dentre os quais, a instituição de zonas especiais de interesse social;
                                                                  X – 
                                                                  desestimular e coibir a prática de ocupações irregulares;
                                                                    XI – 
                                                                    garantir aos posseiros residentes na ZUEP, alternativas justas e o direito ao habitat saudável, ao meio ambiente natural e artificial equilibrado, e à função social da propriedade;
                                                                      XII – 
                                                                      orientar a oferta de infraestrutura adequada para a implantação de empreendimentos industriais e portuários, assim como para aquelas atividades complementares a esse uso principal, dentro de padrões apropriados de eficiência operacional, segurança e equilíbrio ambiental;
                                                                        XIII – 
                                                                        favorecer a realização de ações de responsabilidade socioambiental e cultural por parte das empresas instaladas na ZUEP e demais empreendedores na área de influência;
                                                                          XIV – 
                                                                          articular e contribuir com os agentes promotores das políticas sociais na potencialização dos efeitos positivos do processo de crescimento econômico na área afetada pela ZUEP, assim como na minimização de efeitos negativos decorrentes da sua dinamização econômica;
                                                                            XV – 
                                                                            fornecer orientações para o uso racional dos recursos ambientais, considerando as exigências de proteção ambiental e de sua área de influência;
                                                                              XVI – 
                                                                              contribuir para estruturação de mobilidade e acessibilidade de qualidade, que proporcionem eficiência e eficácia da operação dos diferentes modais de transportes de cargas e passageiros, garantindo a universalização dos serviços e negócios;
                                                                                XVII – 
                                                                                garantir a integração entre planejamento e execução dos projetos do sistema viário e de transportes na ZUEP, com as diretrizes de uso e ocupação do solo, valorizando a integração eficiente dos diferentes modais de transportes;
                                                                                  XVIII – 
                                                                                  valorizar no espaço territorial do ZUEP o planejamento e execução de ações referentes ao sistema viário e de transportes, presentes;
                                                                                    XIX – 
                                                                                    garantir a oferta de transporte público de passageiros, integrando as diferentes modalidades com qualidade, segurança e eficiência, que permitam facilitar o acesso às oportunidades de emprego aos moradores do Distrito Sede de Porto Velho e demais distritos da região do baixo madeira;
                                                                                      XX – 
                                                                                      ampliar o conjunto de infraestrutura portuária e urbana de modo integrado com o uso e a ocupação do solo atual e previsto;
                                                                                        XXI – 
                                                                                        fomentar, através da adoção de medidas compensatórias, urbanísticas e ambientais, a produção de estudos e recursos necessários para a manutenção e criação de novas unidades de conservação e demais áreas ambientalmente protegidas no âmbito da ZUEP e das áreas de influência;
                                                                                          XXII – 
                                                                                          garantir a implementação de medidas preventivas e mitigadoras, através de planos e ações corretivas dos efeitos urbanos e ambientais adversos, em conjunto com órgãos ambientais e empresas privadas para a gestão de emergência na ZUEP.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            Os objetivos gerais da ZUEP deverão ser considerados na análise do impacto urbano e ambiental, na ocasião do licenciamento dos empreendimentos, e serão condicionantes na definição das ações mitigatórias e compensatórias.
                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                              DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
                                                                                                Seção I
                                                                                                Do Zoneamento e Condições de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo
                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                  As definições de lote mínimo e máximo para parcelamento do solo na ZUEP encontram-se definidas no Anexo II desta Lei Complementar.
                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                    O zoneamento ambiental, industrial e portuário do espaço territorial da ZUEP, abrange empreendimentos portuários e congêneres de alta dependência e exigência quanto ao acesso direto e exclusivo a cais próprio e tem por objetivo regular o parcelamento, uso e ocupação do solo, estabelecendo as condições para autorização dessas modalidades de intervenção, segundo as diferentes características de seu sítio natural e construído.
                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                      A instalação de empreendimentos ou atividades portuárias, além do disciplinamento territorial estabelecido nesta Lei Complementar, deverá ter o uso e ocupação do solo orientados pelo Zoneamento Socioeconômico-Ecológico de Rondônia – ZSEE, observadas também as legislações ambiental e fundiária, em conformidade com o inciso II do artigo 17 do Plano Diretor do Município de Porto Velho.
                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                        Serão permitidas atividades regulares da classe de uso industrial e serviços, desde que não impliquem no parcelamento do solo para fins urbanos, tais quais:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          operação dos terminais portuários e instalações para movimentação de cargas;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            atividades de produção industrial, quando mantenham evidente interdependência com os serviços portuários;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              atividades essenciais, em caráter de apoio à instalação de serviços locais complementares, que compreendem:
                                                                                                                a) 
                                                                                                                equipamentos e instalações de segurança;
                                                                                                                  b) 
                                                                                                                  equipamentos e instalações de segurança e saúde do trabalho;
                                                                                                                    c) 
                                                                                                                    unidades geradoras, subestações e redes distribuidoras de energia elétrica;
                                                                                                                      d) 
                                                                                                                      centrais e redes distribuidoras de gás;
                                                                                                                        e) 
                                                                                                                        equipamentos e redes de telecomunicação e/ou serviços de tecnologia da informação;
                                                                                                                          f) 
                                                                                                                          outras utilidades consideradas complementares à atividade primordial da ZUEP, e que nela necessitem se localizarem.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            É vedado, na ZUEP, o estabelecimento de quaisquer atividades não essenciais às suas funções portuárias e congêneres, ou capazes de sofrer efeitos danosos em decorrência dessas funções.
                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                              Das Áreas Funcionais de Interesse Ambiental
                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                Serão delimitadas na ZUEP, com base nos levantamentos relacionados no Anexo IV, áreas funcionais de interesse ambiental, nos termos do Capítulo III, do Título III da Lei Complementar n. 097/1999.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  A área de interesse ambiental, ao longo de qualquer curso d’água, a partir da linha de máxima cheia, na ZUEP, será de 50,00 m (cinquenta metros), podendo ser ampliada em decorrência da avaliação justificada do Estudo de Impacto Ambiental ou Estudo de Impacto de Vizinhança.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    As áreas de preservação permanente serão consideradas conforme os critérios do Capítulo II da Lei 12.651/2012, podendo ter sua delimitação ampliada em decorrência da avaliação justificada do Estudo de Impacto Ambiental ou Estudo de Impacto de Vizinhança.
                                                                                                                                      Anexo IV

                                                                                                                                      Elementos para Avaliação do Impacto


                                                                                                                                      Item

                                                                                                                                      Informação Requerida

                                                                                                                                      1.

                                                                                                                                      Apresentação do mapa contendo a poligonal georreferenciada no sistema de referência geodésica SIRGAS 2000, referente à área destinada à implantação do parcelamento do solo ou do empreendimento, abrangendo o levantamento planialtimétrico georreferenciado, bem como a anotação das respectivas matrículas.

                                                                                                                                      2.

                                                                                                                                      Apresentação de relatório e cartogramas georreferenciados em SIRGAS 2000, com base digital em formato shape file, contendo o levantamento:

                                                                                                                                      - Dos usos potenciais e atuais do solo;

                                                                                                                                      - Dos tipos de vegetação, tipos de solo, clima e recursos hídricos;

                                                                                                                                      - Da aptidão agrícola, portuária, industrial e/ou logística;

                                                                                                                                      - Das áreas de vulnerabilidade natural à erosão, inundação e/ou enchente (áreas de risco), considerando as cartas geotécnicas de suscetibilidade à inundação e movimentos gravitacionais, produzida oficialmente;

                                                                                                                                      - Localização da infraestrutura e das atividades econômicas já implantadas na área, bem como das áreas já comercializadas;

                                                                                                                                      - Localização dos espaços especialmente protegidos existente, tais como Unidades de Conservação e áreas de proteção permanente.

                                                                                                                                      3.

                                                                                                                                      Produção de Relatório de Impacto de Vizinhança, considerando os impactos sinérgicos do empreendimento quanto ao entorno mediato e imediato, incluindo a análise integrada dos impactos quanto:

                                                                                                                                      - Ao contingente populacional existente os vetores de adensamento populacional;

                                                                                                                                      - Os equipamentos urbanos e comunitários (se existentes) e a mensuração pela demanda de implantação;

                                                                                                                                      - Impactos advindos do atual e futuro uso e ocupação do solo com finalidade especificamente portuária, industrial e logística;

                                                                                                                                      - Estimativa e projeção da valorização imobiliária atual e após a implantação do empreendimento, no âmbito do Complexo e dos lotes localizados nas rotas de acesso ao empreendimento:

                                                                                                                                      - Geração de tráfego e demanda por transporte público;

                                                                                                                                      - Interferência na paisagem e patrimônio natural;

                                                                                                                                      - Geração e destinação de resíduos sólidos;

                                                                                                                                      - Poluição sonora e visual.

                                                                                                                                      4.

                                                                                                                                      Levantamento da população residente nas áreas afetadas pelo Complexo e descrição de medidas de remoção/compensação/indenização, se for o caso.

                                                                                                                                      5.

                                                                                                                                      Relatório de empregabilidade (quantitativo e qualitativo) e geração de renda, referente às empresas instaladas e requerentes.

                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                      Não será permitida nas Áreas de Interesse Ambiental da ZUEP, qualquer forma de parcelamento do solo, seja urbano ou rural, bem como a construção de novas edificações.
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        Excepcionalmente, e com o objetivo de preservar e monitorar o ambiente das Áreas de Interesse Ambiental será permitido a construção de edificações e instalação de equipamentos de pesquisa e educação ambiental, bem como a construção de estruturas de macrodrenagem, gasodutos, rede de telefonia, dutovias, estradas e eletrovias.
                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                          A construção de edificações e instalação de equipamentos previstos no parágrafo anterior estará sujeita à aprovação do Comitê Gestor e ao licenciamento do órgão municipal de meio ambiente, e às normas municipais edilícias de regência.
                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                            Da Mobilidade e Acessibilidade
                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                              O sistema de mobilidade na ZUEP é composto pelo conjunto de infraestrutura física dos canais, cais, vias e demais logradouros, abrigos e estações de transportes por onde circulam veículos, com passageiros ou cargas, pessoas e animais, utilizando diferentes modais de transportes.
                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                Os diferentes modais de transportes presentes no espaço territorial da ZUEP classificam-se, segundo a via, em:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  transporte rodoviário;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    transporte hidroviário.
                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                      O sistema viário da ZUEP será composto por:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        vias particulares, onde poderá incidir o instituto da servidão administrativa;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          vias públicas, constituídas como bem de uso comum do povo.
                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                            Somente vias públicas de iniciativa do Município e das demais esferas do Poder Público Estadual ou Federal poderão ser executadas na ZUEP, com vistas a dar continuidade ao sistema viário oficial existente, observado o que estabelece o art. 16 da Lei Complementar n. 097/1999.
                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                              O sistema rodoviário da ZUEP, em consonância com o Plano Diretor e Plano de Mobilidade Urbana de Porto Velho, será estruturado segundo diretrizes do Código de Trânsito Brasileiro.
                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                As Vias de Pedestres, cujo dimensionamento dos espaços de circulação consta do Anexo III da presente Lei Complementar, corresponderão às calçadas, passeios, galerias, faixas de pedestres, sinalizadas ou não, travessias protegidas, escadas, caminhos, vielas, passagens, ruas de pedestres ou de lazer e demais espaços parcial ou exclusivamente destinados à circulação de pedestres.
                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                  O Sistema Cicloviário corresponderá à rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo, bem como os locais específicos para estacionamento desse meio de locomoção.
                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                    O acesso às unidades empresariais e de serviços situadas às margens das rodovias expressa e convencional deverá ocorrer exclusivamente por via local.
                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                      Fica proibida a guarda de veículos em áreas públicas, canteiros e praças, dentre outras, e às margens de via pública.
                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                        Os projetos dos empreendimentos na ZUEP deverão prever área para carga, descarga e guarda de veículos.
                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                          As vias de circulação na ZUEP garantirão plena acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de modo a possibilitar-lhes a utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação.
                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                            O Sistema Viário da ZUEP são as constantes do Anexo III desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                              Anexo III

                                                                                                                                                                              Dimensionamento do Sistema Viário


                                                                                                                                                                              Sistema Viário

                                                                                                                                                                              Largura mínima da via

                                                                                                                                                                              Largura da Calçada

                                                                                                                                                                              Declividade máxima em encostas

                                                                                                                                                                              Declividade

                                                                                                                                                                              mínima da via

                                                                                                                                                                              Declividade

                                                                                                                                                                              máxima da via

                                                                                                                                                                              Servidão viária

                                                                                                                                                                              30,00 m

                                                                                                                                                                              4,20 m

                                                                                                                                                                              15%

                                                                                                                                                                              0,5%

                                                                                                                                                                              (Longitudinal)

                                                                                                                                                                              12, 5%

                                                                                                                                                                              (Longitudinal)

                                                                                                                                                                              Via de Pedestre

                                                                                                                                                                              4,80 m

                                                                                                                                                                              -

                                                                                                                                                                              -

                                                                                                                                                                              1%

                                                                                                                                                                              (Longitudinal)

                                                                                                                                                                              3%

                                                                                                                                                                              (Longitudinal)

                                                                                                                                                                              Sistema

                                                                                                                                                                              Cicloviário

                                                                                                                                                                              2,50 m

                                                                                                                                                                              -

                                                                                                                                                                              -

                                                                                                                                                                              -

                                                                                                                                                                              2%

                                                                                                                                                                              (Transversal)

                                                                                                                                                                              Obs.: As vias oficiais executadas em decorrência de projetos públicos, atenderão à classificação e dimensionamento estabelecido no Anexo 5, Quadro 1 da Lei Complementar n. 097/1999.

                                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                                              Do Licenciamento Urbanístico, Ambiental e Edilício
                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                O parcelamento do solo para fins portuários e congêneres na ZUEP, se dará mediante desmembramento e será precedido de licenciamento pelo órgão público competente, atendidas as diretrizes urbanísticas emitidas pelo órgão municipal competente quanto:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  ao dimensionamento, à localização e à configuração do imóvel rural;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    à localização, à infraestrutura, à harmonização com o relevo e ao dimensionamento mínimo das vias particulares de circulação, considerando o fluxo e o porte estimado de veículos;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      à definição de servidões públicas para a circulação de veículos e pedestres, considerando a localização, a infraestrutura e o dimensionamento mínimo, quando necessário;
                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                        à localização de áreas de risco, considerando a planimetria e altimetria topográfica do terreno, os corpos hídricos existente, evidenciado o princípio ambiental da precaução;
                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                          à localização das áreas de preservação permanente e outras unidades de conservação, bem como a descrição do seu regime de utilização;
                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                            à definição obrigatória, mediante localização e dimensionamento prévio, de anéis verdes de isolamento capazes de proteger as zonas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes.
                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                              As servidões públicas a que se refere o inciso III deverão garantir o acesso livre e desobstruído à margem do Rio Madeira, bem como a conexão, o alinhamento e a continuidade do sistema de circulação de modo irrestrito aos pedestres e veículos.
                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                Os critérios estabelecidos nas diretrizes urbanísticas poderão ser readequados à posteriori, na ocasião do licenciamento da atividade ou da edificação, caso o Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Trânsito dos empreendimentos demonstre alteração significativa dos elementos eventualmente estabelecidos.
                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                  O desmembramento do imóvel inserido na ZUEP, a que se refere o caput, não enseja a criação de loteamento, devendo, no entanto, ser reservado, no ato do parcelamento, um percentual de área não inferior a 10% da área total da gleba a ser desmembrada, especialmente de testada com a margem do Rio Madeira, com a finalidade de uso pelo Município, seja com uso direto ou na modalidade de concessão; ou o equivalente ao mesmo percentual de área, que será destinada à implantação de equipamentos comunitários, a ser localizado externamente aos limites da ZUEP, na Macrozona Urbana, segundo indicação do órgão municipal competente, que poderá corresponder à aquisição da área pelo empreendedor.
                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                    Fica vedado o parcelamento do solo para fins diversos dos admitidos na ZUEP, como loteamento e a subdivisão em parcelas (desmembramento) com dimensão inferior às estabelecidas no Anexo II desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                      A abertura de via pública rural, rodovia ou estrada, na ZUEP, não implica em parcelamento do solo para fins urbanos mediante loteamento, devendo ser implantadas em observância às diretrizes de que trata o inciso II.
                                                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                                                        Caso o empreendimento a ser licenciado na ZUEP incida sobre imóvel parcelado sem a emissão prévia de diretrizes urbanísticas, o interessado deverá solicitá-las ao órgão municipal competente, sendo esta uma condição prévia para o licenciamento da obra.
                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                          O uso do solo e a instalação das atividades econômicas na ZUEP deverão ser precedidos de licenciamento pelo órgão municipal competente, sem prejuízo ao licenciamento e autorizações requeridas pelos demais órgãos Estadual e Federal, quando for o caso.
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                            O órgão municipal responsável pela emissão de viabilidade de uso do solo e licenciamento da atividade econômica poderão solicitar as licenças, autorizações e documentos emitidos pelos demais órgãos da esfera estadual e federal de que trata o caput, com o objetivo de instruir o rito processual.
                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                              As atividades correlacionadas ao empreendimento portuário previamente instalado, ou que requeira licenciamento, deverão ser licenciadas de forma vinculada à edificação principal quanto ao regime urbanístico.
                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                O licenciamento de estruturas flutuantes e das atividades nelas exercidas, conforme definição da NORMAM-11/DPC deverá ser precedido de autorização da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                  O licenciamento ambiental para implantação, operação e ampliação dos estabelecimentos portuários e congêneres na ZUEP, atenderá à legislação ambiental pertinente, notadamente quanto às seguintes características dos processos de produção:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    emissão de gases, vapores, ruídos, vibrações e radiações;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      riscos de explosão, incêndios, vazamentos danosos e outras situações de emergência;
                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                        volume e qualidade de insumos básicos, de pessoal e de tráfego gerados;
                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                          padrões de uso e ocupação do solo;
                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                            disponibilidade nas redes de energia elétrica, água, esgoto, comunicações e outros;
                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                              horários de atividade.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                O Estudo de Impacto de Vizinhança e o Estudo de Impacto Ambiental, além do conteúdo mínimo estabelecido pela legislação vigente, deverá apresentar as informações elencadas nos itens do Anexo IV desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                  DA GESTÃO DA ZUEP
                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                    Da criação do Comitê Gestor
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                      Fica a gestão das atividades e empreendimentos que pretendam ser instaladas na ZUEP, sob a responsabilidade do Comitê Gestor específico, sem prejuízo ao controle, planejamento e gestão urbana, exercidos pelos órgãos competentes do poder público municipal.
                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                        O Comitê Gestor a que se refere o caput, será regulamentado por Decreto, com composição interinstitucional bipartite, por representação dos governos Estadual e Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                          A Coordenação do Comitê Gestor ficará a cargo da Prefeitura do Município de Porto Velho.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                            Compete ao Comitê Gestor, conforme disposto no Decreto regulamentador e nas demais legislações pertinentes vigentes:
                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                              definir os tipos de atividades econômicas de natureza portuária e congênere a serem implantadas, observadas as categorias de uso permitidas, bem como das atividades complementares que poderão ser implantados na ZUEP;
                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                avaliar as solicitações quanto à implantação de atividades específicas na ZUEP, apresentadas à Prefeitura Municipal, mediante Carta Consulta e processo administrativo próprio;
                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                  autorizar, mediante anuência prévia, a instalação, ampliação e funcionamento de empreendimentos ou atividades na ZUEP, sem prejuízo ao licenciamento urbanístico e ambiental, de acordo com as competências dos demais órgãos estaduais e municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                    encaminhar o aceite ao órgão responsável pela emissão de Diretrizes Urbanísticas ou de Viabilidade de Uso do Solo;
                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                      exercer a supervisão e o monitoramento das atividades implantadas na ZUEP, respeitadas as competências da União e Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                        O modelo da Carta Consulta de que trata o inciso I deste artigo será disponibilizado pelo Comitê Gestor aos interessados, que receberão informações e orientação técnica.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                          A gestão exercida e pelo Comitê de que trata o caput não vedará as competências quanto à deliberação superior do Sistema de Planejamento e Gestão Municipal e Urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                            Das Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                              A alteração dos limites territoriais, urbanísticos e ambientais da Zona de Urbanização Específica Portuária de Porto Velho, de que trata esta Lei Complementar, poderá ser alterada por meio da revisão do Plano Diretor Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Os casos omissos serão resolvidos em conjunto pelos órgãos de planejamento e gestão urbana do Município de Porto Velho.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dia após a data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário, especificamente a Lei Complementar n. 793/2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      XII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      XV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      XVI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      XVII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      XVIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      XIX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      XX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      XXI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      XXII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      e)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      f)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 20.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 20.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo II
                                                                                                                                                                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo III
                                                                                                                                                                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                        HILDON DE LIMA CHAVES
                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito
                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                            Zona de Urbanização Específica Portuária de Porto Velho – ZUEP


                                                                                                                                                                                                                                                                            Vértices

                                                                                                                                                                                                                                                                            Coordenadas Geodésicas (SIRGAS 2000)

                                                                                                                                                                                                                                                                            Latitude

                                                                                                                                                                                                                                                                            Longitude

                                                                                                                                                                                                                                                                            V1

                                                                                                                                                                                                                                                                            8°37'19.50"S

                                                                                                                                                                                                                                                                            63°48'39.97"O

                                                                                                                                                                                                                                                                            V2

                                                                                                                                                                                                                                                                            8°37'51.71"S

                                                                                                                                                                                                                                                                            63°48'23.61"O

                                                                                                                                                                                                                                                                            V3

                                                                                                                                                                                                                                                                            8°37'50.17"S

                                                                                                                                                                                                                                                                            63°48'20.71"O

                                                                                                                                                                                                                                                                            V4

                                                                                                                                                                                                                                                                            8°37'48.50"S

                                                                                                                                                                                                                                                                            63°48'21.55"O

                                                                                                                                                                                                                                                                            V5

                                                                                                                                                                                                                                                                            8°37'42.64"S

                                                                                                                                                                                                                                                                            63°48'13.54"O

                                                                                                                                                                                                                                                                            V6

                                                                                                                                                                                                                                                                            8°37'45.59"S

                                                                                                                                                                                                                                                                            63°48'12.05"O

                                                                                                                                                                                                                                                                            V7

                                                                                                                                                                                                                                                                            8°37'21.48"S

                                                                                                                                                                                                                                                                            63°47'26.92"O

                                                                                                                                                                                                                                                                            V8

                                                                                                                                                                                                                                                                            8°37'12.79"S

                                                                                                                                                                                                                                                                            63°47'10.80"O

                                                                                                                                                                                                                                                                            V9

                                                                                                                                                                                                                                                                            8°36'32.38"S

                                                                                                                                                                                                                                                                            63°45'22.65"O

                                                                                                                                                                                                                                                                            V10

                                                                                                                                                                                                                                                                            8°36'22.29"S

                                                                                                                                                                                                                                                                            63°44'59.44"O

                                                                                                                                                                                                                                                                            V11

                                                                                                                                                                                                                                                                            8°35'38.51"S

                                                                                                                                                                                                                                                                            63°45'14.72"O

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                              Regime Urbanístico




                                                                                                                                                                                                                                                                              ZUEP

                                                                                                                                                                                                                                                                              Categoria de Uso

                                                                                                                                                                                                                                                                              Descrição do Uso

                                                                                                                                                                                                                                                                              Lote Mínimo

                                                                                                                                                                                                                                                                              Lote Máximo

                                                                                                                                                                                                                                                                              Taxa de Ocupação

                                                                                                                                                                                                                                                                              Taxa de solo Natural

                                                                                                                                                                                                                                                                              Gabarito

                                                                                                                                                                                                                                                                              Recuos

                                                                                                                                                                                                                                                                              C4.2, I2, I3 ¹

                                                                                                                                                                                                                                                                              Mediante análise do Comitê Gestor

                                                                                                                                                                                                                                                                              10 ha

                                                                                                                                                                                                                                                                              100 ha

                                                                                                                                                                                                                                                                              20%

                                                                                                                                                                                                                                                                              60% ²

                                                                                                                                                                                                                                                                              2 pav.

                                                                                                                                                                                                                                                                              15 m

                                                                                                                                                                                                                                                                              1. Outras categorias de uso não residenciais, serão permitidas na ZUEP, desde que seja complementar a uma das categorias de uso permitidas e que seja previamente aprovada pelo Comitê Gestor.

                                                                                                                                                                                                                                                                              2. A taxa de solo natural refere-se a área que deve ser mantida sem qualquer tipo de pavimentação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                Dimensionamento do Sistema Viário


                                                                                                                                                                                                                                                                                Sistema Viário

                                                                                                                                                                                                                                                                                Largura mínima da via

                                                                                                                                                                                                                                                                                Largura da Calçada

                                                                                                                                                                                                                                                                                Declividade máxima em encostas

                                                                                                                                                                                                                                                                                Declividade

                                                                                                                                                                                                                                                                                mínima da via

                                                                                                                                                                                                                                                                                Declividade

                                                                                                                                                                                                                                                                                máxima da via

                                                                                                                                                                                                                                                                                Servidão viária

                                                                                                                                                                                                                                                                                30,00 m

                                                                                                                                                                                                                                                                                4,20 m

                                                                                                                                                                                                                                                                                15%

                                                                                                                                                                                                                                                                                0,5%

                                                                                                                                                                                                                                                                                (Longitudinal)

                                                                                                                                                                                                                                                                                12, 5%

                                                                                                                                                                                                                                                                                (Longitudinal)

                                                                                                                                                                                                                                                                                Via de Pedestre

                                                                                                                                                                                                                                                                                4,80 m

                                                                                                                                                                                                                                                                                -

                                                                                                                                                                                                                                                                                -

                                                                                                                                                                                                                                                                                1%

                                                                                                                                                                                                                                                                                (Longitudinal)

                                                                                                                                                                                                                                                                                3%

                                                                                                                                                                                                                                                                                (Longitudinal)

                                                                                                                                                                                                                                                                                Sistema

                                                                                                                                                                                                                                                                                Cicloviário

                                                                                                                                                                                                                                                                                2,50 m

                                                                                                                                                                                                                                                                                -

                                                                                                                                                                                                                                                                                -

                                                                                                                                                                                                                                                                                -

                                                                                                                                                                                                                                                                                2%

                                                                                                                                                                                                                                                                                (Transversal)

                                                                                                                                                                                                                                                                                Obs.: As vias oficiais executadas em decorrência de projetos públicos, atenderão à classificação e dimensionamento estabelecido no Anexo 5, Quadro 1 da Lei Complementar n. 097/1999.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Elementos para Avaliação do Impacto


                                                                                                                                                                                                                                                                                  Item

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Informação Requerida

                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Apresentação do mapa contendo a poligonal georreferenciada no sistema de referência geodésica SIRGAS 2000, referente à área destinada à implantação do parcelamento do solo ou do empreendimento, abrangendo o levantamento planialtimétrico georreferenciado, bem como a anotação das respectivas matrículas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Apresentação de relatório e cartogramas georreferenciados em SIRGAS 2000, com base digital em formato shape file, contendo o levantamento:

                                                                                                                                                                                                                                                                                  - Dos usos potenciais e atuais do solo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                  - Dos tipos de vegetação, tipos de solo, clima e recursos hídricos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                  - Da aptidão agrícola, portuária, industrial e/ou logística;

                                                                                                                                                                                                                                                                                  - Das áreas de vulnerabilidade natural à erosão, inundação e/ou enchente (áreas de risco), considerando as cartas geotécnicas de suscetibilidade à inundação e movimentos gravitacionais, produzida oficialmente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                  - Localização da infraestrutura e das atividades econômicas já implantadas na área, bem como das áreas já comercializadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                  - Localização dos espaços especialmente protegidos existente, tais como Unidades de Conservação e áreas de proteção permanente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  3.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Produção de Relatório de Impacto de Vizinhança, considerando os impactos sinérgicos do empreendimento quanto ao entorno mediato e imediato, incluindo a análise integrada dos impactos quanto:

                                                                                                                                                                                                                                                                                  - Ao contingente populacional existente os vetores de adensamento populacional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                  - Os equipamentos urbanos e comunitários (se existentes) e a mensuração pela demanda de implantação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                  - Impactos advindos do atual e futuro uso e ocupação do solo com finalidade especificamente portuária, industrial e logística;

                                                                                                                                                                                                                                                                                  - Estimativa e projeção da valorização imobiliária atual e após a implantação do empreendimento, no âmbito do Complexo e dos lotes localizados nas rotas de acesso ao empreendimento:

                                                                                                                                                                                                                                                                                  - Geração de tráfego e demanda por transporte público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                  - Interferência na paisagem e patrimônio natural;

                                                                                                                                                                                                                                                                                  - Geração e destinação de resíduos sólidos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                  - Poluição sonora e visual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  4.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Levantamento da população residente nas áreas afetadas pelo Complexo e descrição de medidas de remoção/compensação/indenização, se for o caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  5.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Relatório de empregabilidade (quantitativo e qualitativo) e geração de renda, referente às empresas instaladas e requerentes.