Lei nº 2.760, de 30 de junho de 2020
Art. 1º.
Autoriza a instalação e disponibilização de placas,
banner e/ou cartazes informativos constando meios de
prevenção, sintomas e locais dos postos de saúde municipais e
a colocação recipientes abastecidos com álcool em gel, para
higiene das mãos dos usuários e funcionários, nos seguintes
estabelecimentos:
I –
Terminal Rodoviário;
II –
Terminal de Transporte Urbano;
III –
Secretarias Municipais;
IV –
Escolas Municipais;
V –
Centros Municipais de Educação Infantil;
VI –
Unidades de Saúde;
VII –
Unidades de Saúde Municipal;
VIII –
Repartições Públicas Municipais em geral;
IX –
Outros que o executivo entender necessário.
Parágrafo único
Os informativos e recipientes abastecidos
com álcool em gel deverão ser instalados nos lugares de maior
circulação de pessoas, de fácil visualização e acesso, bem
como em número suficiente para atender à demanda do
respectivo estabelecimento, observado o atendimento às
necessidades dos portadores de deficiência.
Art. 2º.
Os estabelecimentos mencionados no art. 1º ficam
obrigados a fixar, em local visível, placas alusivas aos
recipientes com álcool em gel para higiene das mãos dos
usuários e funcionários.
Art. 3º.
Os estabelecimentos deverão adequar-se aos
mandamentos impostos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução da presente lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário