Decreto nº 12.847, de 26 de novembro de 2012
Dada por Decreto nº 12.847, de 26 de novembro de 2012
O valor dos serviços de transportes de passageiros em táxi fica estabelecido da seguinte forma:
BANDEIRADA: R$ 4,07 (quatro reais e sete centavos)
QUILÔMETRO RODADO:
BANDEIRA I – R$ 2,53 (dois reais e cinqüenta e três centavos);
BANDEIRA II – R$ 3,48 (três reais e quarenta e oito centavos).
HORA PARADA: R$ 17,10 (dezessete reais e dez centavos)
As corridas para o Aeroporto e Aeroclube deverão obedecer aos critérios de zoneamento instituído pelo Decreto n° 10.381 de 23 de maio de 2006.
- do Aeroporto à Zona 01: R$ 35,86 (trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos);
- do Aeroporto à Zona 02: R$ 38,85 (trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos);
- do Aeroporto à Zona 03: R$ 46,61 (quarenta e seis reais e sessenta e um centavos);
- do Aeroporto à Zona 4: R$ 55,58 (cinqüenta e cinco reais e cinqüenta e oito centavos);
Fica proibida a cobrança “per-capita”;
Os volumes (bagagens) serão cobrados, por unidade desde que excedendo as dimensões de 60x40x20cm, ao preço de 0,88 (oitenta e oito centavos);
Os serviços com hora marcada sofrerão um acréscimo de 50% além do registrado e conferido pela tabela;
As corridas para o Terminal Rodoviário e vice-versa, obedecerão exclusivamente ao valor registrado e conferido pela tabela;
Corridas para os motéis obedecerão ao taxímetro;
Os serviços fora do perímetro urbano deverão ser convencionados, evitando-se assim desentendimento.
Os proprietários de veículos de passageiros em táxi disporão de 60 (sessenta dias), a partir da publicação deste Decreto, para adaptarem os taxímetros às normas vigentes.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.