Decreto nº 2.283, de 27 de março de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

2.283

1985

27 de Março de 1985

Regulamenta o Serviço de Transporte de passageiros em táxi no Município nos Termos do Art. 37, incisos III, IV e V do regulamento do Código Nacional de Trânsito (Decreto nº 62.127 de 16/01/1968), cria normas de permissão para elaboração do Serviço e dá outras providências.

a A
Vigência entre 27 de Março de 1985 e 15 de Janeiro de 1996.
Dada por Decreto nº 2.283, de 27 de março de 1985

Regulamenta o Serviço de Transporte de passageiros em táxi no Município nos Termos do Art. 37, incisos III, IV e V do regulamento do Código Nacional de Trânsito (Decreto nº 62.127 de 16/01/1968), cria normas de permissão para elaboração do Serviço e dá outras providências.

    SEBASTIÃO ASSEF VALLADARES, Prefeito do Munictpio de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso XVII do art. 169 da Constituição do Estado de Rondônia, combinado com os incisos II I, I V e V do art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito (Decreto Federal n° 62. 127 de 16. 01.68),


    D E C R E T A :


    Art. 1° - O Serviço de Transporte de passageiros em táxi do Munictpio de Porto Velho reger-se-á por este Decreto.


    Art. 2° - O Serviço de Transporte de passageiros em taxis será explorado:


    I - Por empresa devidamente constituida observadas as exigências deste regulamento;


    II - Por Pemissionários autônomos.


    § 1° - É considerado autônomo o motorista profissional proprietário, co-proprietário ou compromissário comprador de um só táxi, a quem for outorgada pemissão pela Secretaria Municipal dos Transportes.


    § 2° - A co-propriedade de que trata o paragráfo anterior fica limitada ao máximo de dois motoristas profissionais e a outorga da permissão será conferida em nome dos dois. 

    § 3° - O Serviço de Transporte de passageiros em taxi será explorada em caráter contínuo, permanente eficiente e com estrita observância das normas específicas,


    Parágrafo Único - Os condutores dos táxis não estão obrigados a transportar:


    I - Pessoas cujos objetos e roupas possam danificar o veículo ou prejudicar-lhe as condições de asseio;


    II - Pessoas cujo comportamento caracterize estado normal de conduta, de qualquer natureza, não acompanhadas;


    III - Pessoas publicamente reconhecidas como portadoras de moléstia contagiosa;


    IV - Pessoas que, apos as 22 horas, não se identificarem, quando solicitadas a fazê- lo;


    V - Animais.


    Art. 4° - Os canditados a permissicmários do serviço de táxi serão selecionados por critério estabelecido em edital pelo Departamento competente.


    § 1° - Os editais de convocação dos canditados a permissionários serão publicados, anualmente, na 2a quinzena dos meses de janeiro a julho obedecida a disponibilidade de placas. 


    § 2° - Para efeito de contagem de pontos, no referente a Carteira de Habilitação, a expedida pelo DETRAN-RO, terá valor dobrado sobre as expedidas em outros Estados e Territórios.


    § 3° - Para o mesmo efeito será tambem levado em conta o tempo de serviço, como motorista profissional, na praça do Munic!pio de Porto Velho.


    § 4° - No caso de co- propriedade, para efeito do disposto nos paragráfos 2° e 3° deste artigo, os mesmos requisitos serão exigidos de ambos os co-proprietários, porém os pontos serão contados como de um só concorrente. 

    § 5° - Terá preferência o candidato que não acusar antecedentes criminais, sobre aqueles que os possuem.


    Art. 5° - No Edital de Convocação de candidatos o permssionários, de que trata o artigo anterior, deverá constar:


    I - Local e data do Exame;


    II - Documentação a ser apresentada;


    III - Critério de seleção e classificação.


    Paragrafo Único - A entrevista compreenderá dois aspectos para julgamento dos candidatos;


    I - Respectivas respectivas respostas, objetivas, por escrito sobre o Regulamento de táxis, principais pontos turisticos, localização de hospitais, de delegacias de Policia e de outros orgãos de maior interesse para o público;


    II - Apresentação pessoal;


    Art. 6° - Para candidatar a permissionário de serviço de transporte de passageiros em táxi, o interessado apresentará requerimento a Secretaria Municipal dos Transporte Setor de Concessão e Permissão.


    Art. 7° - No ato que outorgar a permissão especial ficará obrigatóriamente, o nome dos permissionários, o número de placa, o número da permissão, a categoria do táxi.


    Art. 8° - Cumpridas as exigências fiscais e outorgadas a permissão, o interessado receberá autorização para licenciamento do veículo.


    Art. 9° - Qualquer modificação da autorização será de competência da Secretaria Municipal dos Transportes.

    Art. 10 - O permissionário autônomo, ou motorista cuja permissão ou registro for cassado, ou aquele que ceder ou transferir a permissão, não poderá durante 5 (cinco anos), candidatar-se a obter nova permissão, contado esse prazo a partir da data em que a cassação da permissão ou registro, cessão ou transferência tornar-se efetiva. 

    Art. 11 - Também não poderá candidatar-se renovar a pemissão ou matricular-se a exploração do mesmo serviço, além do ex-sócio de empresa, o motorista:


    a) Condenado pela Justiça Pública por crime de natureza culposa, resultante de imprudência, imperícia ou negligência;


    b) Condenado por crime contra o patrimônio contra a paz pública, contra a fé pública, contra a administração pÚblica e contra a administração da Justiça;

    c) Condenado por contravenção contra o patrimônio, a paz pública e a fé pública ou por condução perigosa do veículo na via pública;

    d) Condenado por crime comum ou por contravenção, para cuja prática tenha a critério da Administração, agido com requintes de pervesidade ou demonstrado grande periculosidade;

    e) Acusado, em inquérito policial, de se ter negado a prestar socorro à v!tima de atropelamento;


    f) Denunciado ou condenado por crime aontra os costumes. Em caso de denúncia, a Administração, a seu exclusivo critério, poderá conceder a permissão provisória, ate que haja sentença transitada em julgado. Se absolvido o denunciado, a permissão ou matrícula se tornará definitiva, e se condenado será revogada a permissão ou matrícula.


    Paragrafo Único - Ao permissionário do Serviço de Táxi, quando incurso em quaisquer das alienas deste artigo, ser-lhe-á facultada a transferência da permissão, a critério da Administração, exalusivamente a pessoa da famtlia, mediante exame de cada caso concreto.


    Art. 12 - Dar-se-á baixa da permissão, além dos casos de cassação:


    I - A pedido do Permissonário;


    II - Pela sua não revalidade após um ano de outorgada, se não requerida a renovação nos 30 (trinta) dias seguinte a seu vencimento;


    III- Por falecimento do permissionário, autonômo, salvado o disposto no§ 1° deste artigo;


    IV - Por dissolução da empresa; 

     

    V - Quando a alienação do veiculo licenciado com táxi se não houver sido transferida a permissão.


    § 1° - Enquanto não realizada a partilha dos bens do espólio e mediante apresentação de certidão do termo de compromisso de inventariante, ficará assegurado aos sucessores do permissionário autônomo falecido o direito de continuarem explorando em nome do de cujus, e sob a responsabilidade do inventariante, o serviço de transporte de passageiros em táxi, admitindo-se para tanto, o registro de até dois motoristas:


    § 2° - Antes de julgada partilha dos bens do permissioná:r>io autônomo falecido, se facultará aos s·eus sucessores o direito de transferência da pe:mzissão, desde que apresentado o competente alvará judicial;


    § 3° - Se na partilha o contemplado com a permissão for sucessor direto ou meeiro do de cujus não será exigida taxa de transferência;


    § 4° - Na hipótese do parágrafo anterior e não sendo o contemplado motorista profissional, poderão ser registrado dois motoristas para a conduçlio do veículo;


    § 5° - No caso do permissionário perder a capacidade civil, ficará assegurado ao respectivo curador, o direito de continuar explorando em nome daquele o serviço de transporte e passageiros em táxi admitindo-se o registro de até dois motoristas;


    Art. 1° - O candidato a permissionário autônomo deverá apresentar a Secretaria Munioipal dos Transportes:


    I - Prova de Identidade;

    II - Carteira Nacionai de Habilitação, categoria profissional;

    III - Prova de quitação para com serviço militar;

    IV - Prova de cumprimento com os deveres eleitorais;

    V - Certidão Negativa;

    VI - Certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública da União e do Municipio;

    VII - Duas fotografias 3X4 centimetros, recentes datadas, sem chapéu; 

    VIII - Carteira de saúde;

    IX - Prova de residência, através de atestado policial ou conta de luz, do mês anterior;

    X - Comprovante do recolhimento da contribuição sindical do ano em curso.


    § 1° - Quando se tratar de candidato estrangeiro, será obrigatória a apresentação da Carteira de Identidade para Estrangeiros permanentes acompanhada de comprovante de não ter sido e de não estar sendo processado por crime contra a segurança do Estado e a ordem social do constante dos incisos· II e V á X deste artigo.


    § 2° - Na hipótese de o documento de que trata o inciso V deste artigo conter anotações de antecedentes penais, ficará a critério do Departamento de Fiscalização autorizar provisória a condicionalmente a outorga da permissão ou registro do motorista, observado o disposto nos artigos  I e II deste Regulamento.


    Art. 14 - A empresa candidata a exploração do serviço de transporte de passageiros em táxi além de apresentar os documentos constantes: dos incisos I e III a VI do artigo anterior, relativamente a cada um dos sócios (salvo em se tratando de sociedade), deverá oferecer mais o seguinte:


    I - Contrato Saciai atualizado;


    II -  Prova de idoneidade financeira;


    Art. 15 - Outorgada a permissão, a empresa ficará obrigada de observância das seguintes exigências:


    I - Dispor no mínimo de 05 (cinco) veículos;

    II - Manter capital social, devidamente realizado ou integralizado, correspondente no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) do seu valor;

    III - Substituir, dentro do período de vida útil estabelecido neste Regulamento, os veícuios que contém mais de cinco anos de fabricação;

    IV - Manter sistema de controle que permita informar Fiscalização Urbana, qual o motorista que em deteterminar dia e hora se encontrava ao volante de um determinado veículo;

    V - Manter contabilidade atualizada;

    VI- Comunicar ao Departamento competente, em 05 (cinco) dias as alterações contratuais ou mudança dos membros da Diretoria;

    VII - Só admitir, como empregado, na categoria de motorista profissional, registrado na Secretaria Muniaipal dos Transportes;

    VIII - Designar um dos. membros da Diretoria como seu representante junto aos Órgãos da Prefeitura do Municipio de Porto Velho;

    IX - Manter em circulação, entre 07 [sete) e 20 (vinte) horas no mtnimo de 80% (oitenta por cento) da frota licenciada;

    X - Exigir que o motorista esteja devidamente documentado e que atenda aos requisitos de higiene e asseio consignados neste Regulamento.

     

    Art. 16 - Constituem deveres do motorista, alem dos· estabelecidos no Regulamento do Código Nacional de Trânsito, mais os seguintes:


    I - Estar devidamente trajado;

    II - Limpo e de sapatos;

    III - Portar os seguintes documentos, sempre que em serviço ou trafegar com o veiculo;

    a) Carteira Profissional do Ministério do Trabalho, quando se tratar de empregado;

    b) Carteira Nacional, de HabiUtação, categoria profissional;

    c) Licença do veiculo;

    d) Permissão ou cartão de matrícula;

    e) Comprovante de aferição do taximetro;

    f) Prova de pagamento do seguro de responsabilidade civil e I.S.S. ;

    g) Fichá de identificação fornecida no ato de registro, colocando-a em local visível ao usuário;

    IV - Manter o veiculo em perfeitas condições de higiene, conservação, apresentação, segurança e funcionamento, providenciando sempre que necessário, pintura;

    V - Atender ao sinal de parada feito por pessoa que  pretende utilizar o veiculo, sempre que trafegar com indicação "LIVRE";

    VI - Indagar o destino do passageiro somente depois que este se acomodar no interior do veículo;

    VII - Baixar a bandeira do taxímetro somente após iniciada a marcha, e levanta-la quando finda a corrida., depois que o usuário tiver tomado conhecimento da quantia a pagar;


    VIII- Usar da maior correção e urbanidade para passageiros e o público em gerai;

    IX - Seguir o itinerário mais curto, salvo determinações expressas do passageiro ou da autoridade de transito;

    X - Dar o troco devido arcando com o prejuizo quando dele se dispuser;

    XI - Permanecer ao volante sempre que for o primeiro da fila nos pontos· de estacionamento, saido em dias quantes, em local batido pelo sol, quando lhe será permitido permanecer fora do carro, mas próximo do mesmo, pronto a tomar o volante quando se aproximar o passageiro ou ao sinal, de motoristas a postos";

    XII - Manter-se na fila quando estacionado nas proximidades de hotéis, casas de diversões, estações de embarque de passageiros, estádios esportivos e outros locais de concentração popular, sendo lhe vedado qualquer combinação com porteiro ou carregadores para angariar passageiros;

    XIII - Auxiliar o embarque ou desembarque de gestantes, de cegos, de crianças e de pessoas idosas ou portadoras de deficiente Físico;

    XIV - Conhecer os logradouros públicos, os pontos turisticos e os locais de maior procura do Municipio;

    XV - Alertar os passageiros para recolher os seus pertences ao término da. corrida.;

    XVI - Entregar na Secretaria Municipal dos Transportes  no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, os objetos esquecidos no interior do veiculo;

    XVII- Acomodar a bagagem do passageiro retirando-a findar a corrida.; 

    XVIII - Facilitar a ação da Fiscalização;

     

    Art. 17 - A empresa permissionária poderá registrar até 03 (três) motoristas profissionais para cada vetaulo da frota.

     

    Art. 18 - O permissionário autônomo poderá registrar um profissional para seu veiculo e, os co-proprietário, nenhum.


    Parágrafo Único - No caso de comprovada impossibilidade fisica para conduzir seu veiculo, poderá o autônomo registrar 02 (dois) motoristas.


    Art. 19 - Para obtenção do registro exigir- se- ão os documentos no itens I e V, VII a IX do art. 13 deste regulamento, observado o disposto nos seus §§ 1° e 2°.


    § 1° - O registro do motorista terá validade por um ano e a sua revalidade será feita a requerimento do permissionários ou representante legal da empresa, mencionados neste artigo.


    § 2° - Na hipotese de movimentação de registro do motorista, serão exigidos ainda:


    a) Requerimento do permissionário ou representante da firma, em modelo próprio, solicitando baixa do registro do motorista do veículo;


    b) Certidãp Negativa nada consta do Cartório;


    Art. 20 - É facultada a transferência da permissão à empresa ou a motorista que satisfaça às exigências deste Regulamento.


    Parágrafo Único - A transferência implicará na expedição de outra permissão e no pagamento da respectiva taxa.


    Art. 21 - Considera-se táxi o automóvel de aluguel destinado ao transporte de passageiros.


    Art. 22 - Classificam-se os táxis em duas categorias:


    I - Convencional - aquele dotado de quatro portas e com capacidade para transportar até quatro passageiros;


    Parágrafo Único - O táxi convenaional que dispuser de banco da frente inteiriço e suficientemente amplo poderá transportar até 05 (cinco) passageiros. 

    II - Mirin - todo e qualquer veículo dotado de duas portas e com capacidade para transportar até 04 [quatro) passageiros.


    Art. 23 - Para licenciamento e exploração de serviço de táxi o veículo deverá ter menos de 05 (cinco) anos de fabricação e oferecer, necessariamente, condições de segurança, de conservação e higiene.


    Art. 24 - O veículo não poderá ter alterada sua característica original, sendo vedado nele se afixarem enfeites, decalques e inscrições· não autorizados ou se instalarem acessórios naõ previsto em lei ou neste Regulamento, tais· como tala larga, volante esportivo Kadron, ficando, outrossim, proibido o licenciamento de automóveis com caractenticas esportivas, embora fabricados em série.


    Art. 25 - Somente serão admitidos taximetros aprovados pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas, com as caracter!sticas próprias para operação no serviço autorizado do Municipio.


    Parágrafo Único - O taxímetro será instalado á direita do motorista em posição que permita divisar, do exterior, a bandeira de indicação "LIVRE" e, do interior sua leitura pelo passageiro.


    Art. 26 - A aferição do taximetro se fará a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal dos Transportes sendo obrigatório para o emplacamento inicial do veículo e quando se verificar alteração de tarifa.


    Art. 27 - O veículo deverá trazer sobre o teto centrado em posição transversal à linha de seu cumprimento, luminoso branco com a palavra "TÁXI", em letras· verdes de 05 (cinco) centimetros de altura, a 08 (oito) milimetros de espressura, que à noite se manterá aceso quando o veículo estiver desocupado.


    Art. 28 - O táxi somente poderá trafegar apresentando:


    I - Afixado, no seu interior, em iugar visível ao passageiro, tabela de tarifas com horário de utilização das bandeiras e mais os seguintes dizeres:


    PARA RECLAMAÇÕES, DIRIJA-SE A SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO.


    Art. 29 - O Veículo licenciado como táxi deverá ser substituido ao alcançar 05 (cinco) anos, contados do ano de sua fabricação, substituição essa que será exigida quando da renovação da respectiva tiva licença. 

    Art. 30 - Para a substituição do veículo, o permissionário requererá a Secretaria Municipal dos Transportes o depósito das placas pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.


    Art. 31 - Em nenhuma hipótese será permitida a substituição do veículo por outro mais antigo.


    Art. 32 - A critério da Secretaria Municipal dos Transportes poderá ser autorizada a mudança de categoria do veiculo, de mirim para convencional, não sendo permitido, porém, a transferência de convencional em mirim.


    Art. 33 - Todos- os veiculos serão vistoriados pela Divisão dos Transportes, sendo observados as instruções da Secretaria Municipal dos Transportes, só sendo liberado o veiculo que atender às exigências formuladas por aquele Órgão.


    Ar't. 34 - O veiculo poderá ficar sem condições temporárias de serviço e, neste caso, terá o luminoso externo e o taxímetro envoltos por cobertura de material plástico, conforme modelo ou orientação da Secretaria Municipal dos Transportes.


    Art. 35 - A remuneração por serviços prestados por táxi deverá ter como base, obrigatóriamente, as tarifas oficiais. 

     

    Parágrafo Único - As tarifas básicas poderão ser incorporadas os seguintes adicionais.:


    I - Bandeiradas;


    II - Remuneração por serviço noturno;


    III - Bagagem extra;


    IV - Mais de quatro passageiros em táxi convencional;


    V - Casoõ especiais previsto em lei.


    Art. 36 - O adicional de bagagem extra regula-se-á pela tabela de tarifas.


    Art. 37 - Adicional de remuneração por serviços noturno é cobrado pelo trabalho executado no período que vai das 22 (vinte e duas) horas de um dia até às 06 (seis) horas do dia imediato.


    Art. 38 - O adicional referente a mais de 04 (quatro) passageiros em táxi convencional, será cobrado também de acordo com a tabela de tarifas. 

    Art. 39 - A execução do serviço de que trata este Regulamento será fiscalizada permanente, por fiscais credenciados da Secretaria Municipal dos Transportes.


    Art. 40 - O veículo considerado sem condições de tráfego terá pemissão recolhida pela Fiscalização.


    § 1° - O permissionário terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável a critério da Administração  para colocar seu veículo em condições de tráfego, o que será constatado através de vistoria, pela Secretaria Municipal dos Transportes.

    § 2° - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o veiculo volte a trafegar será cassado a respectiva permissão.


    Art. 41 - A fiscalização será exercida sobre a empresa, o motorista, o veículo e a documentação obrigatória, apresentada em cópia autenticada pela autoridade competente.


    Art. 42 - As penalidades aplicadas pela inobservancia das normas do presente Regulamento são as previstas no "Código Disciplinar", constante do Anexo II, que acompanha este Regulamento.


    Art. 43 - Quando cometidas infração de natureza diversas, aplicar-se-ão, comulativamente, as penalidades previs-tas· para cada uma delas.


    Art. 44 - As multas aplicaveis são fixadas em base percentual sobre o valor de referência vigente no Estado de Rondônia.


    Art. 45 - O permissionário ou motorista matriaulado terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação da infração, ou de sua publicação no Diário Oficial Municipal (D.O.M.), para o recolhimento do valor da multa que lhe for imposta.


    Art. 46 - A falta de pagamento, da multa no prazo previsto implicará no recolhimento da permissão por 30 (trinta) dias, que decorridos, resultará na cassação da mesma, independentemente de ficar o permissionário sujeito à cobrança judicial da dívida.


    Art. 47 - O permissionário será solidário subsidiariamente responsável pelas infrações cometidas por seus prepostos.


    Art. 48 - As punições previstas neste Regulamento serão aplicadas pela Secretaria Municipal dos Transportes. 

     

    Art. 49 - O Secretário da Secretaria Municipal dos Transportes, de oficio ou mediante proposto de seus Órgãos competentes, poderá considerados os antecedentes do infrator, as circunstâncias e as consequências da infração, e mediante despacho fundamentado, aplicar, punição maior ou menor que a prevista para a falta cometida.


    Art. 50 - Na imposição de penalidade será tido como reincidente o infrator que, no período de um ano, cometer falta pela qual já tenha sido punido por duas vezes.


    Art. 51 - Verificar- se-á a contumácia quando o infrator, em um ano, cometer falta na qual seja reincidente.


    Art, 52 - O registro de punições referentes à aplicação das penas de advertencia e multa será cancelada a requerimento do interessado, quando em dois anos consecutivos, o permissionário ou motorista não incorrer em nova infração.


    Art. 53 - A punição de que trata o artigo 1° será aplicada por ato da Secretaria Municipal dos Transportes, no processo em que aplicar a cassação ou autorização a cessão ou transferência da permissão.


    Art. 54 - O permissionário ou motorista terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da notificação da imposição da penalidade ou de sua publicação no D.O.M, (.Diário Oficial Municipal), para apresentar pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, ao Secretário Municipal dos Transportes.


    Parágrafo Único - De ato dessa autorização e, em última instância, caberá recurso, em igual prazo, contado da data da publicação no D.O.M., do indeferimento do pedido de reconsideração, ao Diretor do Departamento de Administração, garantida a instância, com o deptsito prévio e dentro do prazo recursal, da, quantia correspondente a multa imposta.


    Art. 55 - Em caso de perda, total do veiculo, por incêndio, acidentes ou furtos, será exigido, para a sua substituição, comprovante de baixa do registro no Departamento de Trânsito.


    Art. 56 - Haverá na Secretaria Municipal dos Transportes duas fichas cadastrais:


    I - Do veiculo licenciado com táxi, nela se registrado;

    a) Nome do proprietário;


    b) Caracteristicas do veículo; 

     

    c) Nomes dos motoristas registrados para o veículo, com datas de admissão e da dispensa;


    d) Baixa;


    II - Do Permissionário autônomo ou do Motorista registrado, da qual constarão:

    a) Fotografias 3X4 de frente;


    b) Qualificação;


    c) Número do Certificado de reservista da Carteira identidade, do tttulo de eleitor, do CPF e da inscrição do I. N. P. S;


    d) Veículo em que tenha trabalhado, com data da emissão e da dispensa;


    e) Motivo da dispensa;


    f) Infrações cometidas e punições sofridas;


    g) Baixa.


    Art. 57 - A Secretaria Municipal dos Transportes no ano do registro do motorista, fornecerá uma ficha de identificação, em modelo próprio contendo os dados da pessoa registrada, atendendo o previsto na alínea "g" do artigo 16.


    Art. 58 - Secretaria Municipal dos Transportes expedirá instruções complementares à execução deste Regulamento.


    Art. 59 - Toda a permissão ou registro de motorista deverá, sob pena de cancelamento, ser revalidado, de acordo com este Regulamento e no prazo aqui previsto.


    § 1° - A revalidação se fará a requerimento do próprio interessado ou do representante legal da empresa.


    § 2° - Como época de revalidação; será observado escalonamento mensal baseado no algarismo final da placa.


    Art. 60 - Entende-se como único permissionário o atual detentor das placas, vinculadas as mesmas ao certificado de propriedade do veículo.


    Art. 61 - Aplica-se no que couber, aos atuais permissionários, os dispositivos deste Regulamento. 

     

    Art. 62 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

     

    Eng° SEBASTIÃO ASSEF VALLADARES

    Prefeito Municipal

     

    MARILUCIA ARRUDA UTSUMI

    Secretário Extraordinário de Transporte 

     

    FRANCISCO ARQUELAU DE PAULA

    Procurador Geral