Lei nº 2.689, de 04 de novembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.014, de 28 de fevereiro de 2023
Vigência entre 4 de Novembro de 2019 e 27 de Fevereiro de 2023.
Dada por Lei nº 2.689, de 04 de novembro de 2019
Dada por Lei nº 2.689, de 04 de novembro de 2019
Art. 1º.
Ficam os bares, casas noturnas e restaurantes obrigados a
adotarem medidas para auxiliarem mulheres que se sintam em situação
de risco em suas dependências.
Art. 2º.
Para os efeitos do art. 1º, os estabelecimentos mencionados
deverão disponibilizar às mulheres que manifestarem situação de risco,
acompanhamento ao meio de transporte, a disponibilização de meios
de comunicação, bem como a efetiva comunicação à polícia, caso
solicitado.
§ 1º
Serão afixados cartazes nos banheiros femininos ou em qualquer
ambiente do local, informando a disponibilidade do estabelecimento
para o auxílio à mulher que se manifeste em situação de risco.
§ 2º
Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a
mulher e o estabelecimento podem ser utilizados
Art. 3º.
Os estabelecimentos previstos no caput deverão treinar e
capacitar seus funcionários para a aplicação das medidas prevista nesta
Lei.
Art. 4º.
O prazo para que os estabelecimentos contidos no caput
adotem as medidas impostas nesta lei será de 180 dias.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.