Lei-DL nº 3.379, de 25 de fevereiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3379

2026

25 de Fevereiro de 2026

Estabelece diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas ao acolhimento, diagnóstico, inclusão e orientação de mulheres com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências.

a A

Estabelece diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas ao acolhimento, diagnóstico, inclusão e orientação de mulheres com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.


    Faço  saber  que  a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte


    LEI:

      Art. 1º. 

      Fica instituída, no âmbito do Município de Porto Velho, a diretriz municipal para formulação e incentivo de políticas públicas voltadas ao acolhimento, diagnóstico, orientação e inclusão social de mulheres com Transtorno do Espectro Autista (TEA), respeitando suas especificidades e necessidades de apoio.

        Art. 2º. 

        As políticas e ações voltadas às mulheres com TEA observarão as seguintes diretrizes:

          I – 

          promover campanhas educativas e informativas sobre o autismo feminino e suas particularidades;

            II – 

            estimular a capacitação continuada de profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, com enfoque nas manifestações do TEA em mulheres;

              III – 

               incentivar ações de acolhimento e apoio psicológico às mulheres autistas e suas famílias;

                IV – 

                assegurar o respeito à dignidade, à autonomia e à inclusão das mulheres com TEA em todos os espaços públicos e serviços municipais;

                  V – 

                  fomentar parcerias e cooperação com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para execução de ações de apoio e conscientização.

                    Art. 3º. 

                    A implementação das ações decorrentes desta Lei dependerá da disponibilidade orçamentária e da conveniência administrativa, não implicando em criação de novas despesas obrigatórias para o Município.

                      Art. 4º. 

                      O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei e adotar, a seu critério, medidas complementares para cumprimento das diretrizes aqui estabelecidas.

                        Art. 5º. 

                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                           

                          LEONARDO BARRETO DE MORAES
                          Prefeito

                             

                             

                            Projeto de Lei nº 4948/2025.
                            Autoria: Ver. Dr.Breno Mendes