Decreto nº 21.945, de 27 de abril de 2026
OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, com fundamento no inciso VI do art. 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e no Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 001.000194/2026-81.
CONSIDERANDOo aumento expressivo do volume pluviométrico na bacia hidrográfica do Rio Madeira, intensificado pelo período do inverno amazônico, ocasionando a elevação significativa do nível do rio;
CONSIDERANDOque o nível do Rio Madeira atingiu cotas superiores aos níveis de normalidade, provocando o transbordamento em áreas ribeirinhas, com impactos diretos sobre comunidades rurais e distritos do Município de Porto Velho;
CONSIDERANDOque os impactos tornam-se críticos a partir das cotas de referência da régua fluviométrica local, com isolamento progressivo de comunidades, perda de acesso terrestre e comprometimento de estruturas habitacionais e produtivas;
CONSIDERANDOos danos humanos caracterizados por populações isoladas, desabrigadas e em situação de vulnerabilidade sanitária, em razão da contaminação de fontes de água e dificuldade de acesso a serviços essenciais;
CONSIDERANDOos danos materiais registrados em residências, estruturas rurais, sistemas produtivos e obras de infraestrutura, especialmente estradas vicinais e pontes, comprometendo a mobilidade e o escoamento da produção;
CONSIDERANDOos prejuízos econômicos públicos e privados decorrentes da interrupção de serviços essenciais, perda de produção agrícola e comprometimento da subsistência das famílias atingidas;
CONSIDERANDOque o evento apresenta características de evolução gradual, com impactos prolongados e tendência de agravamento;
CONSIDERANDOo comprometimento parcial da capacidade de resposta do Poder Público Municipal, demandando a adoção de medidas administrativas excepcionais; e
CONSIDERANDOo Parecer Técnico da Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil – SMPDC, que atesta a ocorrência do desastre e recomenda a decretação de Situação de Emergência.
DECRETA:
Fica declaradaSITUAÇÃO DE EMERGÊNCIAnas áreas do Município de Porto Velho/RO afetadas pelo desastre classificado comoInundação – COBRADE 1.2.1.0.0, em decorrência da elevação do nível do Rio Madeira.
As áreas afetadas compreendem, conforme segue:
Médio Madeira: Brasileira, Boca do Jamary, Belmont, Itacuã, Pau D’Arco, Bom Jardim, Ramal da Alegria, Mutuns, Ramal São Miguel (Gleba Cuniã), Nitorói, Maravilha I e Maravilha II.
Baixo Madeira: Terra Firme, Ilha Nova, Ressaca, Conceição da Galera, Bom Fim, Santa Catarina, Pombal, Firmeza, Papagaios, Ilha de Assunção, Tira Fogo, São José da Praia, Boa Vitória, Lago do Cuniã,
Alto Madeira: Fortaleza do Abunã.
Outras áreas poderão ser incluídas mediante atualização técnica, conforme evolução do evento e levantamento da Defesa Civil Municipal.
Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil – SMPDC, nas ações de resposta ao desastre.
ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta, a adotarem as medidas necessárias para:
ingresso em propriedades públicas ou privadas, em caso de risco iminente, para prestação de socorro ou evacuação de pessoas; e
uso de propriedades particulares, quando necessário, assegurada indenização posterior, se houver danos.
Com fundamento no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens, serviços e obras necessários às atividades de resposta ao desastre, desde que concluídos no prazo máximo de 1 (um) ano.
Fica autorizada a convocação de voluntários, bem como a realização de campanhas de arrecadação de recursos para apoio à população afetada.
A Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil – SMPDC deverá:
proceder ao levantamento detalhado dos danos e prejuízos;
atualizar as informações no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – S2ID; e
adotar as medidas necessárias para eventual solicitação de reconhecimento federal.
Este Decreto terá vigência deaté 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado conforme a continuidade da situação de anormalidade, nos termos da legislação vigente.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.