Lei-DL nº 3.433, de 04 de maio de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3433

2026

4 de Maio de 2026

Institui o Programa Municipal de Valorização e Reconhecimento do Doador Voluntário de Sangue, Medula Óssea e Órgãos no Município de Porto Velho, e dá outras providências.

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Institui o Programa Municipal de Valorização e Reconhecimento do Doador Voluntário de Sangue, Medula Óssea e Órgãos no Município de Porto Velho, e dá outras providências.

    OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.


    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:

      Art. 1º. 

      Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Velho, o Programa Municipal de  Valorização e Reconhecimento do Doador Voluntário, com o objetivo de incentivar, reconhecer e valorizar a importância social das doações de sangue, medula óssea e órgãos.

        Art. 2º. 

        O programa visa promover ações de reconhecimento e incentivo aos doadores voluntários, sem prejuízo dos direitos e benefícios já previstos em normas federais, estaduais ou municipais.

          Art. 3º. 

          Considera-se doador voluntário aquele que comprove, por documento oficial emitido pela Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia (FHEMERON) ou por instituição reconhecida pelo Ministério da Saúde, a realização de doações regulares de sangue, ou o cadastro ativo como doador de medula óssea ou órgãos. 

            Art. 4º. 

            O Município poderá, por meio de seus órgãos competentes, adotar medidas de reconhecimento público e social aos doadores cadastrados, tais como:

              I – 

               VETADO.

                II – 

                 VETADO.

                  III – 

                   VETADO.

                    IV – 

                    entrega anual de certificado simbólico “Amigo da Vida”, em evento alusivo ao Dia do Doador; 

                      V – 

                      divulgação dos doadores homenageados em campanhas oficiais de incentivo à doação.

                        Art. 5º. 

                        A adesão aos programas ou iniciativas de certificação será inteiramente voluntária e gratuita, não gerando qualquer ônus obrigatório ao poder público ou aos estabelecimentos interessados. 

                          Art. 6º. 

                          O Poder Executivo poderá avaliar e propor, mediante regulamentação própria ou projeto de lei específico, a concessão de incentivos tributários ou descontos em tributos municipais, como o IPTU, aos doadores regulares, observadas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais exigências legais. 

                            Art. 7º. 

                            Os benefícios previstos nesta Lei são de natureza administrativa e simbólica, não implicando repasse financeiro direto, devendo o Município adotar mecanismos de controle e acompanhamento dos cadastros dos doadores beneficiados.

                              Art. 8º. 

                              Esta Lei não cria despesa obrigatória ao Poder Executivo, tendo caráter educativo, orientador e de incentivo à solidariedade social. 

                                Art. 9º. 

                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                   

                                  LEONARDO BARRETO DE MORAES
                                  Prefeito

                                     

                                     

                                     

                                    Projeto de Lei nº 4952/2025.
                                    Autoria: Vereador Dr. Breno Mendes.