Lei nº 2.542, de 03 de setembro de 2018
Art. 1º.
Fica criado o cartão de vacina digital, no âmbito da cidade de
Porto Velho.
Art. 2º.
Os dados referentes à vacinação deverão ser salvos
eletronicamente em um banco de dados, pela Secretaria competente e/ou Secretaria Municipal
de Saúde, com acesso na rede mundial de computadores – internet.
Art. 3º.
É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde e/ou a
Secretaria competente, a criação de infraestrutura necessária para a informatização do sistema
de vacinação.
§ 1º
Cabe à Secretaria Municipal de Saúde e/ou a Secretaria designada, a
criação do banco de dados para o armazenamento das informações sobre a vacinação, e o
treinamento para que os profissionais possam manter esse banco de dados atualizado.
§ 2º
A Secretaria Municipal de Saúde e/ou a Secretaria designada, deverá
alimentar o banco de dados com informações referentes à vacinação de todas as crianças e/ou
cidadãos que vierem a ser vacinados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação