Lei Complementar nº 100, de 28 de abril de 2000
Altera o(a)
Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991
Art. 1º.
O artigo 144 da Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991 fica
acrescido do seguinte parágrafo:
§ 6º
A administração tributária, na determinação do valor venal do
imóvel, poderá considerar os dados constantes do laudo de avaliação expedido por perito de
Instituição Financeira Oficial,filiada ou não ao Sistema Nacional de Habitaçãoe, por perito
do IBAPE –Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias”
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.