Lei Complementar nº 102, de 03 de maio de 2000
Altera o(a)
Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991
Art. 1º.
O § 6º do art. 144 da Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 6º
A administração tributária, na determinação do valor venal do
imóvel, poderá considerar os dados constantes do laudo de avaliação expedido por perito de
Instituição Financeira Oficial filiada ou não ao Sistema Nacional de Habitação..”
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.