Lei nº 2.161, de 08 de maio de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 694, de 22 de novembro de 2017
Vigência a partir de 22 de Novembro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 694, de 22 de novembro de 2017
Dada por Lei Complementar nº 694, de 22 de novembro de 2017
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal da Juventude, órgão autônomo de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, de representação da população jovem.
Art. 2º.
Fica instituído o Conselho Municipal da juventude, vinculado à Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para a Juventude da Prefeitura do Município de Porto Velho.
Art. 3º.
O Conselho Municipal da Juventude tem as seguintes atribuições:
I –
estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito do Município;
II –
participar da elaboração e da execução de políticas públicas de Juventude, em colaboração com os órgãos públicos municipais, além de colaborar com a administração municipal na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da juventude;
III –
desenvolver estudos e pesquisas relativos à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;
IV –
estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando a elaboração de programas e projetos voltados para a juventude;
V –
promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
VI –
fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;
VII –
propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;
VIII –
fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;
IX –
acompanhar o Orçamento Participativo;
X –
examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas à área da Juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
XI –
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento.
XII –
convocar a Conferência Municipal de Juventude;
XIII –
aprovar Regimento Interno e normas de funcionamento da Conferência Municipal de Juventude;
XIV –
Criação do Centro de Informação para Juventude, sendo o braço executivo deste conselho, visando abrir canais adequados a um processo de comunicação rápida e útil com os jovens, tendo em vista dar respostas as suas questões nas diversas áreas e apresentar um leque, o mais abrangente possível, das atividades ao seu alcance;
XV –
Exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 4º.
O Conselho Municipal da Juventude é órgão deliberativo de caráter permanente e de composição de representantes do Poder Público e sociedade civil, responsável pela deliberação da Política Municipal da Juventude e controlador das ações na área da Juventude.
Art. 5º.
No primeiro semestre de cada ano deverá ser realizada uma audiência pública que terá como pauta mínima:
I –
a apresentação das contas e gastos durante o ano anterior;
II –
a apresentação do relatório das atividades promovidas e incentivadas pelo Conselho;
III –
a promoção de debates e discussões sobre assuntos de interesse da juventude;
IV –
a promoção de consulta pública sobre projetos e programas que poderão ser promovidos pelo Conselho.
Art. 6º.
O Conselho Municipal da Juventude – CMJ será composto por 15 (quinze) membros, sendo 07 (sete) membros representando o Poder Público e 08 (oito) membros representantes da Sociedade Civil, sendo:
I –
1 (um) representante da Coordenadoria Municipal da Juventude (CMPPJ) indicado pelo Prefeito Municipal;
II –
1 (um) representante da Fundação Cultural (Funcultural) indicado pelo Prefeito municipal;
III –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação (Semed) indicado pelo Prefeito Municipal;
IV –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer (Semes) indicado pelo Prefeito Municipal;
V –
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde (Semusa) indicado pelo Prefeito Municipal;
VI –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento (Sempla) indicado pelo Prefeito Municipal;
VII –
1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal (CMPV) indicado pelo Presidente da Casa;
VIII –
01 (um) representante dos portadores de necessidades especiais (indicado em assembléia pelos seus pares);
IX –
01 (um) representante dos Estudantes de Ensino Médio e Profissionalizantes do Município (indicado em assembléia pelos seus pares ou pelos Grêmios Estudantis quando houver);
X –
01 (um) representante de Relações Raciais e Étnicas (indicado em assembleia pelos seus pares);
XI –
01 (um) representante dos Estudantes de Ensino Superior (indicado em assembleia pelos seus pares);
XII –
01 (um) representante das de estudantes do ensino fundamental do Município (indicado em assembléia pelos seus pares ou pelo Grêmio Estudantil quando houver);
XI –
01 (um) representante dos Movimentos Religiosos (indicado em assembleia pelos seus pares);
XII –
01 (um) representante do segmento de Cultura e Arte (indicado em assembléia pelos seus pares).
XIII –
01 (um) representante dos segmentos organizados da sociedade (indicado em assembléia pelos seus pares)
§ 1º
Os membros a que se refere o caput deste artigo deverão ser compostos, majoritariamente, por jovens entre 15 e 29 anos de idade, envolvidos com trabalhos diretamente relacionados ao segmento ao qual pertence.
§ 2º
Os membros referidos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII serão indicados pelos órgãos que representam e nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 3º
O processo de eleição dos representantes bem como dos suplentes, será feito por voto direto e aberto, com registro em ata, podendo participar todos os presentes, devidamente credenciados pela entidade proponente.
§ 4º
A cada Membro indicado deverá ter um suplente.
§ 5º
Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução e serão empossados durante a audiência pública que trata o artigo 5º desta lei.
Art. 7º.
As funções dos membros do Conselho Municipal de Juventude não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante à sociedade.
Art. 8º.
Para cumprir suas atribuições nos termos da Lei, o Conselho Municipal deve atuar através de sua Diretoria.
§ 1º
A diretoria deve ser constituída por membros do Conselho Municipal da Juventude. Sendo que será formada uma Comissão provisória, até que se realize a eleição para escolha da sua diretoria definitiva.
§ 2º
A presidência é exercida pelo Presidente e na ausência deste pelo Vice-Presidente.
§ 3º
O mandato da presidência é de 2 (dois) anos, permitindo somente uma recondução por igual período.
§ 4º
O executivo designará um servidor de carreira para desempenhar a função de secretaria executiva, tendo esta secretaria à finalidade de desempenhar as funções burocráticas do Conselho, sem direito a voto nas deliberações.
Art. 9º.
No dia da posse do Conselho, sob a presidência da Comissão provisória, será feita a eleição do presidente e do vice, em eleição direta, sendo eleito presidente o conselheiro que obtiver maioria simples de votos. Deve ser declarado vice-presidente o segundo candidato mais votado.
§ 1º
Na data da posse, depois de eleito o presidente e o vice, fica automaticamente desfeita a comissão provisória.
§ 2º
A nomeação do Presidente e do vice- presidente deve ser feita através de Decreto do Executivo Municipal.
Art. 10.
O conselho a que trata esta Lei deverá seguir os princípios constitucionais do art. 37, da Carta Magna de 1988, “legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, devendo para tanto promover a transparência de seus atos e deliberações utilizando-se dentre outros meios:
I –
da promoção à participação popular nas audiências e reuniões do Conselho, que deverão ser públicas e mensais;
II –
determinar previamente, com ampla divulgação, as datas, hora e local de suas reuniões ordinárias;
III –
da publicação no Diário Oficial do Município de Porto Velho e afixados na Sede da Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas de Juventude, em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados, a cada dois meses, do balanço das contas, movimentações financeiras e atividades realizadas.
Art. 11.
As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, exigida a presença de metade mais um de seus membros para deliberar.
Art. 12.
O Poder Executivo proporcionará ao Conselho Municipal da Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento.
Art. 13.
Deverá ser realizada, com periodicidade bienal, a Conferência Municipal da Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de avaliar a situação da população jovem no Município, propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para este segmento;
§ 1º
A Conferência Municipal da Juventude terá plena autonomia para praticar todos os seus atos.
§ 2º
A Conferência Municipal da Juventude terá sua organização e suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal da Juventude.
§ 3º
O Poder Executivo deverá promover a realização da Conferência Municipal da Juventude.
Art. 14.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.