Lei nº 2.161, de 08 de maio de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2161

2014

8 de Maio de 2014

“Institui o Conselho Municipal da Juventude no Município de Porto Velho, e dá outras providências”.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 694, de 22 de novembro de 2017
Vigência a partir de 22 de Novembro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 694, de 22 de novembro de 2017
“Institui o Conselho Municipal da Juventude no Município de Porto Velho, e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do Art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

     

    FAÇO SABERque aCÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHOaprovou e eu sanciono a seguinte

     

    LEI:

       
        Art. 1º. 
        Esta lei dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal da Juventude, órgão autônomo de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, de representação da população jovem.
          Art. 2º. 
          Fica instituído o Conselho Municipal da juventude, vinculado à Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para a Juventude da Prefeitura do Município de Porto Velho.
            Art. 3º. 
            O Conselho Municipal da Juventude tem as seguintes atribuições:
              I – 
              estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito do Município;
                II – 
                participar da elaboração e da execução de políticas públicas de Juventude, em colaboração com os órgãos públicos municipais, além de colaborar com a administração municipal na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da juventude;
                  III – 
                  desenvolver estudos e pesquisas relativos à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;
                    IV – 
                    estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando a elaboração de programas e projetos voltados para a juventude;
                      V – 
                      promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
                        VI – 
                        fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;
                          VII – 
                          propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;
                            VIII – 
                            fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;
                              IX – 
                              acompanhar o Orçamento Participativo;
                                X – 
                                examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas à área da Juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
                                  XI – 
                                  elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento.
                                    XII – 
                                    convocar a Conferência Municipal de Juventude;
                                      XIII – 
                                      aprovar Regimento Interno e normas de funcionamento da Conferência Municipal de Juventude;
                                        XIV – 
                                        Criação do Centro de Informação para Juventude, sendo o braço executivo deste conselho, visando abrir canais adequados a um processo de comunicação rápida e útil com os jovens, tendo em vista dar respostas as suas questões nas diversas áreas e apresentar um leque, o mais abrangente possível, das atividades ao seu alcance;
                                          XV – 
                                          Exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Poder Executivo Municipal.
                                            Art. 4º. 
                                            O Conselho Municipal da Juventude é órgão deliberativo de caráter permanente e de composição de representantes do Poder Público e sociedade civil, responsável pela deliberação da Política Municipal da Juventude e controlador das ações na área da Juventude.
                                              Art. 5º. 
                                              No primeiro semestre de cada ano deverá ser realizada uma audiência pública que terá como pauta mínima:
                                                I – 
                                                a apresentação das contas e gastos durante o ano anterior;
                                                  II – 
                                                  a apresentação do relatório das atividades promovidas e incentivadas pelo Conselho;
                                                    III – 
                                                    a promoção de debates e discussões sobre assuntos de interesse da juventude;
                                                      IV – 
                                                      a promoção de consulta pública sobre projetos e programas que poderão ser promovidos pelo Conselho.
                                                        Art. 6º. 
                                                        O Conselho Municipal da Juventude – CMJ será composto por 15 (quinze) membros, sendo 07 (sete) membros representando o Poder Público e 08 (oito) membros representantes da Sociedade Civil, sendo:
                                                           
                                                           

                                                          PODER PÚBLICO

                                                            I – 
                                                            1 (um) representante da Coordenadoria Municipal da Juventude (CMPPJ) indicado pelo Prefeito Municipal;
                                                              II – 
                                                              1 (um) representante da Fundação Cultural (Funcultural) indicado pelo Prefeito municipal;
                                                                III – 
                                                                1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação (Semed) indicado pelo Prefeito Municipal;
                                                                  IV – 
                                                                  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer (Semes) indicado pelo Prefeito Municipal;
                                                                    V – 
                                                                    1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde (Semusa) indicado pelo Prefeito Municipal;
                                                                      VI – 
                                                                      1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento (Sempla) indicado pelo Prefeito Municipal;
                                                                        VII – 
                                                                        1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal (CMPV) indicado pelo Presidente da Casa;
                                                                           – 

                                                                          SOCIEDADE CIVIL

                                                                            VIII – 
                                                                            01 (um) representante dos portadores de necessidades especiais (indicado em assembléia pelos seus pares);
                                                                              IX – 
                                                                              01 (um) representante dos Estudantes de Ensino Médio e Profissionalizantes do Município (indicado em assembléia pelos seus pares ou pelos Grêmios Estudantis quando houver);
                                                                                X – 
                                                                                01 (um) representante de Relações Raciais e Étnicas (indicado em assembleia pelos seus pares);
                                                                                  XI – 
                                                                                  01 (um) representante dos Estudantes de Ensino Superior (indicado em assembleia pelos seus pares);
                                                                                    XII – 
                                                                                    01 (um) representante das de estudantes do ensino fundamental do Município (indicado em assembléia pelos seus pares ou pelo Grêmio Estudantil quando houver);
                                                                                      XI – 

                                                                                      01 (um) representante dos Movimentos Religiosos (indicado em assembleia pelos seus pares);

                                                                                        XII – 
                                                                                        01 (um) representante do segmento de Cultura e Arte (indicado em assembléia pelos seus pares).
                                                                                          XIII – 
                                                                                          01 (um) representante dos segmentos organizados da sociedade (indicado em assembléia pelos seus pares)
                                                                                            § 1º 
                                                                                            Os membros a que se refere o caput deste artigo deverão ser compostos, majoritariamente, por jovens entre 15 e 29 anos de idade, envolvidos com trabalhos diretamente relacionados ao segmento ao qual pertence.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              Os membros referidos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII serão indicados pelos órgãos que representam e nomeados pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                § 3º 
                                                                                                O processo de eleição dos representantes bem como dos suplentes, será feito por voto direto e aberto, com registro em ata, podendo participar todos os presentes, devidamente credenciados pela entidade proponente.
                                                                                                  § 4º 
                                                                                                  A cada Membro indicado deverá ter um suplente.
                                                                                                    § 5º 
                                                                                                    Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução e serão empossados durante a audiência pública que trata o artigo 5º desta lei.
                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                      As funções dos membros do Conselho Municipal de Juventude não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante à sociedade.
                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                        Para cumprir suas atribuições nos termos da Lei, o Conselho Municipal deve atuar através de sua Diretoria.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          A diretoria deve ser constituída por membros do Conselho Municipal da Juventude. Sendo que será formada uma Comissão provisória, até que se realize a eleição para escolha da sua diretoria definitiva.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            A presidência é exercida pelo Presidente e na ausência deste pelo Vice-Presidente.
                                                                                                              § 3º 
                                                                                                              O mandato da presidência é de 2 (dois) anos, permitindo somente uma recondução por igual período.
                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                O executivo designará um servidor de carreira para desempenhar a função de secretaria executiva, tendo esta secretaria à finalidade de desempenhar as funções burocráticas do Conselho, sem direito a voto nas deliberações.
                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                  No dia da posse do Conselho, sob a presidência da Comissão provisória, será feita a eleição do presidente e do vice, em eleição direta, sendo eleito presidente o conselheiro que obtiver maioria simples de votos. Deve ser declarado vice-presidente o segundo candidato mais votado.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    Na data da posse, depois de eleito o presidente e o vice, fica automaticamente desfeita a comissão provisória.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      A nomeação do Presidente e do vice- presidente deve ser feita através de Decreto do Executivo Municipal.
                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                        O conselho a que trata esta Lei deverá seguir os princípios constitucionais do art. 37, da Carta Magna de 1988, “legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, devendo para tanto promover a transparência de seus atos e deliberações utilizando-se dentre outros meios:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          da promoção à participação popular nas audiências e reuniões do Conselho, que deverão ser públicas e mensais;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            determinar previamente, com ampla divulgação, as datas, hora e local de suas reuniões ordinárias;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              da publicação no Diário Oficial do Município de Porto Velho e afixados na Sede da Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas de Juventude, em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados, a cada dois meses, do balanço das contas, movimentações financeiras e atividades realizadas.
                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, exigida a presença de metade mais um de seus membros para deliberar.
                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                  O Poder Executivo proporcionará ao Conselho Municipal da Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento.
                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                    Deverá ser realizada, com periodicidade bienal, a Conferência Municipal da Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de avaliar a situação da população jovem no Município, propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para este segmento;
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      A Conferência Municipal da Juventude terá plena autonomia para praticar todos os seus atos.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        A Conferência Municipal da Juventude terá sua organização e suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal da Juventude.
                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                          O Poder Executivo deverá promover a realização da Conferência Municipal da Juventude.
                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.