Lei Complementar nº 694, de 22 de novembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

694

2017

22 de Novembro de 2017

Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa do Conselho Municipal da Juventude (COMJUVE) no Município de Porto Velho e estabelece outras providências.

a A
Vigência a partir de 20 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei Complementar nº 799, de 20 de dezembro de 2019
“Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa do Conselho Municipal da Juventude (COMJUVE) no Município de Porto Velho e estabelece outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso de atribuições que lhe confere o incisos III, IV do art. 87 da lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR :

       
        CAPÍTULO I

        DA INSTITUIÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

          Art. 1º. 
          Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude do Município de Porto Velho (COMJUVE), órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família (SEMASF).
            § 1º 
            O COMJUVE tem como finalidade assegurar os direitos dos jovens, que corresponde a faixa etária de 15 (quinze) à 29 (vinte e nove) anos - Lei Nº 12.852, de 5 de Agosto de 2013, e criar condições para seu progresso, autonomia, integração e participação efetiva na sociedade por meio da proposição, acompanhamento e fiscalização das Políticas Públicas para Juventude.
              § 1º 
              O COMJUVE tem como finalidade assegurar os direitos dos jovens, que correspondem a faixa etária de 15 (quinze) à 29 (vinte nove) anos preferencialmente, ou até 35 anos – Resolução nº. 2, de 15 de abril de 2014, e criar condições para seu progresso, autonomia, integração e participação efetiva na sociedade por meio da proposição, acompanhamento e fiscalização das Políticas Públicas para Juventude.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 799, de 20 de dezembro de 2019.
                § 2º 
                Para efeitos do direito à cidadania, à participação social e política e à representação juvenil terá o envolvimento ativo dos jovens em ações de políticas públicas que tenham por objetivo o próprio benefício, o de suas comunidades, cidades e regiões e o do País.
                  § 2º 
                  Para efeitos do direito à cidadania, à participação social e política e à representação juvenil terá o desenvolvimento ativo dos jovens em ações de políticas públicas que tenham por objetivo o próprio benefício, o de suas comunidades, Distritos e Município.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 799, de 20 de dezembro de 2019.
                    Art. 2º. 
                    Compete ao COMJUVE:
                      I – 
                      promover, qualificar e garantir a participação da sociedade na formulação e no controle das políticas públicas de juventude;
                        II – 
                        implementar e fixar as diretrizes gerais de políticas públicas municipal de atendimento à juventude, em colaboração com os órgãos públicos municipais.
                          II – 
                          implementar e fixar diretrizes gerais de políticas públicas municipal de atendimento à juventude, em colaboração com os órgãos públicos municipais, estaduais e federais;
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 799, de 20 de dezembro de 2019.
                            III – 
                            promover estudos qualitativos e quantitativos nos campos, educacional, cultural, político, econômico, social e do trabalho, do esporte, lazer e saúde, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no município;
                              IV – 
                              supervisionar o cumprimento da legislação voltada para a juventude e buscar recursos para a implementação de políticas para os jovens;
                                V – 
                                propor e fortalecer mecanismos de articulação e cooperação institucional entre os órgãos públicos municipais.
                                  V – 
                                  propor e fortalecer mecanismos de articulação e cooperação institucional entre os órgãos municipais, estaduais e federais;
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 799, de 20 de dezembro de 2019.
                                    VI – 
                                    viabilizar o processo de planejamento setorial em sua totalidade, assegurando suporte técnico em conformidade com as diretrizes aos órgãos municipais;
                                      VII – 
                                      estimular e impulsionar o associativismo juvenil, prestando o apoio e assistência quando solicitado nos organismos públicos e movimentos sociais;
                                        VIII – 
                                        examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas à área da Juventude, subsidiar as instâncias superiores, conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo a políticas públicas de juventude, programas, projetos e atividades de sua área de competência;
                                          VIII – 
                                          examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas à área da juventude do município; subsidiar as instâncias superiores, conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo a políticas públicas de juventude, programas, projetos e atividades de sua área de competência;
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 799, de 20 de dezembro de 2019.
                                            IX – 
                                            Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à juventude;
                                              X – 
                                              elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento.
                                                XI – 
                                                convocar a Conferência Municipal de Juventude, aprovar seu Regimento Interno e normas de funcionamento.
                                                  Art. 3º. 
                                                  O Conselho Municipal da Juventude é órgão deliberativo de caráter permanente e de composição de representantes do Poder Público e Sociedade Civil, entre suas atribuições, a de formular e propor diretrizes voltadas para as políticas públicas de juventude, desenvolver estudos e pesquisas sobre a realidade socioeconômica dos jovens e promover o intercâmbio entre as organizações juvenis municipais.
                                                    CAPÍTULO II
                                                    DA COMPOSIÇÃO
                                                      Art. 4º. 
                                                      O COMJUVE será composto de 14 (Quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes Governamentais e Sociedade Civil, assim distribuídos:
                                                        Art. 4º. 
                                                        O COMJUVE será composto de 14 (quatorze) membros titulares, representantes governamentais e da sociedade civil, e seus respectivos suplentes, assim distribuídos;
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 799, de 20 de dezembro de 2019.
                                                          I – 
                                                          07 (sete) representantes governamentais, sendo:
                                                            a) 
                                                            01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família (SEMASF);
                                                              b) 
                                                              01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde (SEMUSA);
                                                                c) 
                                                                01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer (SEMES);
                                                                  d) 
                                                                  01 (um) representante da Fundação Cultural (FUNCUTURAL);
                                                                    e) 
                                                                    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação (SEMED);
                                                                      f) 
                                                                      01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal (CMPV) indicado pelo Presidente da Casa;
                                                                        g) 
                                                                        01 (um) representante do Gabinete do Prefeito.
                                                                          g) 
                                                                          01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento (SEMAGRIC).
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 799, de 20 de dezembro de 2019.
                                                                            II – 
                                                                            07 (sete) representantes da sociedade civil dentre aqueles legalmente constituídas e em regular funcionamento, sem fins lucrativos e com atuação municipal no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos da juventude.
                                                                              II – 
                                                                              07 (sete) representantes da sociedade civil organizada, com atuação no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos da juventude no Município de Porto Velho.
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 736, de 24 de setembro de 2018.
                                                                                § 1º 
                                                                                Os representantes governamentais serão de livre escolha e designação do Chefe do Poder Executivo, podendo ser substituídos a qualquer tempo, ad nutum, mediante nova designação.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos no Fórum Municipal de Juventude, cuja convocação será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família (SEMASF) em, no máximo, 60 (sessenta) dias após a aprovação desta Lei Complementar, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município ou em veículo de comunicação de alcance municipal.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    Os representantes da sociedade civil serão eleitos no Fórum Municipal da Juventude, cuja convocação será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família (SEMASF), após a aprovação desta Lei Complementar, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município ou em veículo de comunicação de alcance municipal.
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 799, de 20 de dezembro de 2019.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      A distribuição das cadeiras da Sociedade Civil organizada, e será constituído, pelo segmento juvenil não poderá ocupar mais de 01 (uma) cadeira.
                                                                                        § 3º 
                                                                                        O processo eletivo será organizado pela comissão eleitoral, composta por 3 (três) representantes governamentais e 3 (três) representantes da sociedade civil organizada.
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 799, de 20 de dezembro de 2019.
                                                                                          § 4º 
                                                                                          O processo eleitoral será organizado por uma comissão eleitoral composta por 3 (três) representantes governamentais e 3 (três) representantes da sociedade civil organizada.
                                                                                            § 4º 
                                                                                            Os representantes da sociedade civil organizada que comporão a comissão eleitoral, serão selecionados por meio de Edital de Convocação da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família (SEMASF) em sua primeira edição, pois posteriormente serão eleitos no Fórum Municipal de Juventude.
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 799, de 20 de dezembro de 2019.
                                                                                              § 5º 
                                                                                              Os representantes da sociedade civil organizada que compõem a Comissão Eleitoral, serão indicados pela Conferência Municipal de Juventude, exceto na sua primeira edição, que serão eleitos no Fórum Municipal de Juventude.
                                                                                                § 5º 
                                                                                                Os membros a que se refere o caput deste artigo será composto, em sua maioria e preferencialmente por jovens entre 15(quinze) e 29 (vinte e nove) anos, ou até 35 (trinta e cinco) anos.
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 799, de 20 de dezembro de 2019.
                                                                                                  § 6º 
                                                                                                  Os membros a que se refere o caput deste artigo será ser compostos, majoritariamente, por jovens entre 15 e 29 anos de idade conforme a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, envolvidos com trabalhos diretamente relacionados ao segmento ao qual pertence.
                                                                                                    § 6º 
                                                                                                    Os inscritos no Edital de Convocação Pública para compor a comissão eleitoral, não poderão participar como candidatos a ocupar vagas no Conselho Municipal, apenas suas instituições que poderão pleitear as cadeiras.
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 799, de 20 de dezembro de 2019.
                                                                                                      § 7º 
                                                                                                      No mínimo 30% (trinta por cento) dos representantes que tratam a composição dos incisos I e II deverão ser reservados para as mulheres.
                                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                                        Os representantes governamentais e da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida 1 (uma) recondução.
                                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                                          Nas ausências e nos impedimentos justificados dos conselheiros titulares assumirão os seus respectivos suplentes.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            Perderá a representação ou o mandato o membro do COMJUVE que deixar de tomar posse nos 2 (dois) meses subsequentes à sua designação ou deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, no prazo de 1 (um) ano, salvo mediante justificativa formulada por escrito e aprovada pelo Plenário.
                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                              DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                O COMJUVE contará com a seguinte estrutura organizacional:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  Plenário;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    Diretoria;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      Comissões Temáticas; e
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        Secretaria Executiva.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          O Plenário é o órgão deliberativo e soberano do COMJUVE.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            A Diretoria é composta pelo:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              Presidente;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                Vice-Presidente;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  Primeiro Secretário; e
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    Segundo Secretário.
                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                      No primeiro mandato da Diretoria, o Presidente será o representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família (SEMASF), a fim de organizar a efetividade do COMJUVE, sendo que a presidência será alternada anualmente entre a sociedade civil e a representação do Poder Público.
                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                        No primeiro mandato da Diretoria, o Presidente será o Diretor do Departamento de Políticas Públicas da Juventude da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família (SEMASF), a fim de organizar a efetividade do COMJUVE.
                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 799, de 20 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                          O mandato da Diretoria será de 1 (um) ano. Os membros da Diretoria poderão ser reeleitos uma única vez.
                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                            O Mandato da Diretoria será de 01 (um) ano, podendo haver uma reeleição.
                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 799, de 20 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                              A composição das Comissões Temáticas será deliberada em Plenário e terá, no mínimo, 3 (três) membros, cujas atribuições serão disciplinadas no regimento interno.
                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                                                  A função de conselheiro, não remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando a ausência a quaisquer outros serviços quando determinada pelo comparecimento às suas sessões, reuniões de comissões ou participação em diligências.
                                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família (SEMASF) prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do COMJUVE.
                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                      O orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família (SEMASF) conterá rubrica destinada à manutenção das atividades COMJUVE.
                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                        O chefe do Poder Executivo poderá disponibilizar servidores públicos efetivos para prestar serviços e compor a Secretaria Executiva do COMJUVE, sem perda de direitos, de vantagens pessoais, nem do vínculo funcional.
                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                          Periodicamente acontecerá a Conferência Municipal de Juventude para discutir, estudar e avaliar as políticas públicas de juventude no âmbito do municipal, com a finalidade de delineá-las e apresentá-las na Conferência Estadual de Juventude.
                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                            Até que se aprove o regimento interno, o processo de escolha dos representantes da sociedade civil organizada será definido e conduzido por uma comissão provisória, coordenada pelo Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família (SEMASF), conforme estabelece o § 4° do art. 4 desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                              As despesas decorrentes de hospedagem, alimentação e transporte dos membros titulares e suplentes serão custeadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família (SEMASF), na forma de Legislação em vigor.
                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n° 2.161 de 08 de Maio de 2014.
                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                  VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                  VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                  VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                  IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                  X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                  XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                  XII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                  XIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                  XIV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                  XV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                  Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                  Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                  VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                  VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                  VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                  IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                  X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                  XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                  XII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                  XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                  XII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                  XIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                  § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                  § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                  § 5º   (Revogado)
                                                                                                                                                                  Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                  Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                  Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                  Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                  § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                  § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                  Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                  Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                  Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                  Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                  Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                  Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                  Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                  Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                  Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                  Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                  § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                  Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                  Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    HILDON DE LIMA CHAVES

                                                                                                                                                                    Prefeito