Lei Complementar nº 694, de 22 de novembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 736, de 24 de setembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 799, de 20 de dezembro de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.161, de 08 de maio de 2014
Vigência a partir de 20 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei Complementar nº 799, de 20 de dezembro de 2019
Dada por Lei Complementar nº 799, de 20 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude do Município de Porto Velho (COMJUVE), órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família (SEMASF).
§ 1º
O COMJUVE tem como finalidade assegurar os direitos dos jovens, que corresponde a faixa etária de 15 (quinze) à 29 (vinte e nove) anos - Lei Nº 12.852, de 5 de Agosto de 2013, e criar condições para seu progresso, autonomia, integração e participação efetiva na sociedade por meio da proposição, acompanhamento e fiscalização das Políticas Públicas para Juventude.
§ 1º
O COMJUVE tem como finalidade assegurar os direitos dos jovens, que correspondem a faixa etária de 15 (quinze) à 29 (vinte nove) anos preferencialmente, ou até 35 anos – Resolução nº. 2, de 15 de abril de 2014, e criar condições para seu progresso, autonomia, integração e participação efetiva na sociedade por meio da proposição, acompanhamento e fiscalização das Políticas Públicas para Juventude.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 799, de 20 de dezembro de 2019.
§ 2º
Para efeitos do direito à cidadania, à participação social e política e à representação juvenil terá o envolvimento ativo dos jovens em ações de políticas públicas que tenham por objetivo o próprio benefício, o de suas comunidades, cidades e regiões e o do País.
§ 2º
Para efeitos do direito à cidadania, à participação social e política e à representação juvenil terá o desenvolvimento ativo dos jovens em ações de políticas públicas que tenham por objetivo o próprio benefício, o de suas comunidades, Distritos e Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 799, de 20 de dezembro de 2019.
Art. 2º.
Compete ao COMJUVE:
I –
promover, qualificar e garantir a participação da sociedade na formulação e no controle das políticas públicas de juventude;
II –
implementar e fixar as diretrizes gerais de políticas públicas municipal de atendimento à juventude, em colaboração com os órgãos públicos municipais.
II –
implementar e fixar diretrizes gerais de políticas públicas municipal de atendimento à juventude, em colaboração com os órgãos públicos municipais, estaduais e federais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 799, de 20 de dezembro de 2019.
III –
promover estudos qualitativos e quantitativos nos campos, educacional, cultural, político, econômico, social e do trabalho, do esporte, lazer e saúde, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no município;
IV –
supervisionar o cumprimento da legislação voltada para a juventude e buscar recursos para a implementação de políticas para os jovens;
V –
propor e fortalecer mecanismos de articulação e cooperação institucional entre os órgãos públicos municipais.
V –
propor e fortalecer mecanismos de articulação e cooperação institucional entre os órgãos municipais, estaduais e federais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 799, de 20 de dezembro de 2019.
VI –
viabilizar o processo de planejamento setorial em sua totalidade, assegurando suporte técnico em conformidade com as diretrizes aos órgãos municipais;
VII –
estimular e impulsionar o associativismo juvenil, prestando o apoio e assistência quando solicitado nos organismos públicos e movimentos sociais;
VIII –
examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas à área da Juventude, subsidiar as instâncias superiores, conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo a políticas públicas de juventude, programas, projetos e atividades de sua área de competência;
VIII –
examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas à área da juventude do município; subsidiar as instâncias superiores, conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo a políticas públicas de juventude, programas, projetos e atividades de sua área de competência;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 799, de 20 de dezembro de 2019.
IX –
Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à juventude;
X –
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento.
XI –
convocar a Conferência Municipal de Juventude, aprovar seu Regimento Interno e normas de funcionamento.
Art. 3º.
O Conselho Municipal da Juventude é órgão deliberativo de caráter permanente e de composição de representantes do Poder Público e Sociedade Civil, entre suas atribuições, a de formular e propor diretrizes voltadas para as políticas públicas de juventude, desenvolver estudos e pesquisas sobre a realidade socioeconômica dos jovens e promover o intercâmbio entre as organizações juvenis municipais.
Art. 4º.
O COMJUVE será composto de 14 (Quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes Governamentais e Sociedade Civil, assim distribuídos:
Art. 4º.
O COMJUVE será composto de 14 (quatorze) membros titulares, representantes governamentais e da sociedade civil, e seus respectivos suplentes, assim distribuídos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 799, de 20 de dezembro de 2019.
I –
07 (sete) representantes governamentais, sendo:
a)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família (SEMASF);
b)
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde (SEMUSA);
c)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer (SEMES);
d)
01 (um) representante da Fundação Cultural (FUNCUTURAL);
e)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação (SEMED);
f)
01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal (CMPV) indicado pelo Presidente da Casa;
g)
01 (um) representante do Gabinete do Prefeito.
g)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento (SEMAGRIC).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 799, de 20 de dezembro de 2019.
II –
07 (sete) representantes da sociedade civil dentre aqueles legalmente constituídas e em regular funcionamento, sem fins lucrativos e com atuação municipal no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos da juventude.
II –
07 (sete) representantes da sociedade civil organizada, com atuação no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos da juventude no Município de Porto Velho.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 736, de 24 de setembro de 2018.
§ 1º
Os representantes governamentais serão de livre escolha e designação do Chefe do Poder Executivo, podendo ser substituídos a qualquer tempo, ad nutum, mediante nova designação.
§ 2º
Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos no Fórum Municipal de Juventude, cuja convocação será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família (SEMASF) em, no máximo, 60 (sessenta) dias após a aprovação desta Lei Complementar, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município ou em veículo de comunicação de alcance municipal.
§ 2º
Os representantes da sociedade civil serão eleitos no Fórum Municipal da Juventude, cuja convocação será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família (SEMASF), após a aprovação desta Lei Complementar, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município ou em veículo de comunicação de alcance municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 799, de 20 de dezembro de 2019.
§ 3º
A distribuição das cadeiras da Sociedade Civil organizada, e será constituído, pelo segmento juvenil não poderá ocupar mais de 01 (uma) cadeira.
§ 3º
O processo eletivo será organizado pela comissão eleitoral, composta por 3 (três) representantes governamentais e 3 (três) representantes da sociedade civil organizada.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 799, de 20 de dezembro de 2019.
§ 4º
O processo eleitoral será organizado por uma comissão eleitoral composta por 3 (três) representantes governamentais e 3 (três) representantes da sociedade civil organizada.
§ 4º
Os representantes da sociedade civil organizada que comporão a comissão eleitoral, serão selecionados por meio de Edital de Convocação da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família (SEMASF) em sua primeira edição, pois posteriormente serão eleitos no Fórum Municipal de Juventude.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 799, de 20 de dezembro de 2019.
§ 5º
Os representantes da sociedade civil organizada que compõem a Comissão Eleitoral, serão indicados pela Conferência Municipal de Juventude, exceto na sua primeira edição, que serão eleitos no Fórum Municipal de Juventude.
§ 5º
Os membros a que se refere o caput deste artigo será composto, em sua maioria e preferencialmente por jovens entre 15(quinze) e 29 (vinte e nove) anos, ou até 35 (trinta e cinco) anos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 799, de 20 de dezembro de 2019.
§ 6º
Os membros a que se refere o caput deste artigo será ser compostos, majoritariamente, por jovens entre 15 e 29 anos de idade conforme a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, envolvidos com trabalhos diretamente relacionados ao segmento ao qual pertence.
§ 6º
Os inscritos no Edital de Convocação Pública para compor a comissão eleitoral, não poderão participar como candidatos a ocupar vagas no Conselho Municipal, apenas suas instituições que poderão pleitear as cadeiras.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 799, de 20 de dezembro de 2019.
§ 7º
No mínimo 30% (trinta por cento) dos representantes que tratam a composição dos incisos I e II deverão ser reservados para as mulheres.
Art. 5º.
Os representantes governamentais e da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida 1 (uma) recondução.
Art. 6º.
Nas ausências e nos impedimentos justificados dos conselheiros titulares assumirão os seus respectivos suplentes.
Parágrafo único
Perderá a representação ou o mandato o membro do COMJUVE que deixar de tomar posse nos 2 (dois) meses subsequentes à sua designação ou deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, no prazo de 1 (um) ano, salvo mediante justificativa formulada por escrito e aprovada pelo Plenário.
Art. 7º.
O COMJUVE contará com a seguinte estrutura organizacional:
I –
Plenário;
II –
Diretoria;
III –
Comissões Temáticas; e
IV –
Secretaria Executiva.
§ 1º
O Plenário é o órgão deliberativo e soberano do COMJUVE.
§ 2º
A Diretoria é composta pelo:
I –
Presidente;
II –
Vice-Presidente;
III –
Primeiro Secretário; e
IV –
Segundo Secretário.
§ 3º
No primeiro mandato da Diretoria, o Presidente será o representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família (SEMASF), a fim de organizar a efetividade do COMJUVE, sendo que a presidência será alternada anualmente entre a sociedade civil e a representação do Poder Público.
§ 3º
No primeiro mandato da Diretoria, o Presidente será o Diretor do Departamento de Políticas Públicas da Juventude da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família (SEMASF), a fim de organizar a efetividade do COMJUVE.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 799, de 20 de dezembro de 2019.
§ 4º
O mandato da Diretoria será de 1 (um) ano. Os membros da Diretoria poderão ser reeleitos uma única vez.
§ 4º
O Mandato da Diretoria será de 01 (um) ano, podendo haver uma reeleição.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 799, de 20 de dezembro de 2019.
§ 5º
A composição das Comissões Temáticas será deliberada em Plenário e terá, no mínimo, 3 (três) membros, cujas atribuições serão disciplinadas no regimento interno.
Art. 8º.
A função de conselheiro, não remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando a ausência a quaisquer outros serviços quando determinada pelo comparecimento às suas sessões, reuniões de comissões ou participação em diligências.
Art. 9º.
A Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família (SEMASF) prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do COMJUVE.
Art. 10.
O orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família (SEMASF) conterá rubrica destinada à manutenção das atividades COMJUVE.
Art. 11.
O chefe do Poder Executivo poderá disponibilizar servidores públicos efetivos para prestar serviços e compor a Secretaria Executiva do COMJUVE, sem perda de direitos, de vantagens pessoais, nem do vínculo funcional.
Art. 12.
Periodicamente acontecerá a Conferência Municipal de Juventude para discutir, estudar e avaliar as políticas públicas de juventude no âmbito do municipal, com a finalidade de delineá-las e apresentá-las na Conferência Estadual de Juventude.
Art. 13.
Até que se aprove o regimento interno, o processo de escolha dos representantes da sociedade civil organizada será definido e conduzido por uma comissão provisória, coordenada pelo Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família (SEMASF), conforme estabelece o § 4° do art. 4 desta Lei Complementar.
Art. 14.
As despesas decorrentes de hospedagem, alimentação e transporte dos membros titulares e suplentes serão custeadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família (SEMASF), na forma de Legislação em vigor.
Art. 15.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n° 2.161 de 08 de Maio de 2014.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)