Decreto nº 8.805, de 03 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

8.805

2002

3 de Dezembro de 2002

Regulamenta o § 2° do art. 29, da Lei Orgânica do Município que dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos servidores e empregados municipais a favor de terceiros.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Decreto nº 11.912, de 16 de dezembro de 2010
Vigência a partir de 16 de Dezembro de 2010.
Dada por Decreto nº 11.912, de 16 de dezembro de 2010

Regulamenta o § 2° do art. 29, da Lei Orgânica do Município que dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos servidores e empregados municipais a favor de terceiros.

     

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, combinado co o §2°do art . 29, ambos da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

     

     

     

    R E S O L V E

     

       
        Art. 1º. 
        A Secretaria Municipal de Administração – SEMAD observará, na elaboração da folha de pagamento dos servidores e empregados da Administração Municipal do Poder Executivo, as regras estabelecidas neste Decreto, relativamente às consignações compulsórias e facultativas.
          Art. 2º. 
          Considera-se, para fins deste Decreto:
            I – 
            consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas;
              II – 
              consignante: órgão ou entidade da Administração Municipal direta, autárquica e fundacional que procede a descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira do servidor ou empregado, em favor do consignatário;
                III – 
                consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração ou vencimento do servidor, efetuado por força de lei, mandato judicial ou decisão administrativa; e
                  IV – 
                  consignação facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração ou vencimentos do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da Administração.
                    Art. 3º. 
                    São consideradas consignações compulsórias:
                      I – 
                      contribuições para o plano de Seguridade Social Própria do Município;
                        II – 
                        contribuição para a Previdência Social;
                          III – 
                          pensão alimentícia judicial;
                            IV – 
                            Imposto sobre o rendimento do trabalho;
                              V – 
                              reposição e indenização ao erário municipal;
                                VI – 
                                custeio dos benefícios à saúde prestados pelo IPAM, inclusive elemento moderador;
                                  VII – 
                                  decisão judicial ou administrativa;
                                    VIII – 
                                    mensalidade em favor de entidades sindicais, em razão da filiação do servidor ou empregado;
                                      IX – 
                                      outros descontos compulsórios instituídos em lei.
                                        § 1º 
                                        O servidor que se desfiliar do IPAM relativos aos serviços de saúde, permanece obrigado à consignação de débito, a título de fator moderador, correspondente, aos serviços recebidos, por intermédio do instituto até total quitação.
                                          § 2º 
                                          A consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente pode ser cancelada após efetivada a desfiliação ou protocolização do pedido de desfiliação.
                                            Art. 4º. 
                                            São consideradas consignações facultativas:
                                              I – 
                                              pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais;
                                                II – 
                                                amortização de empréstimos ou financiamento concedido por instituição de crédito;
                                                  III – 
                                                  prestação referente a imóvel residencial adquirido de entidade financiadora de imóvel residencial;
                                                    IV – 
                                                    em favor de cooperativa instituída de acordo com a Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender a servidor público municipal;
                                                      V – 
                                                      pagamento de aquisição de bens ou serviços no comércio em geral, oferecidos por pessoa jurídica regulamente constituída;
                                                        VI – 
                                                        contribuição para entidade fechada ou aberta de previdência privada, planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de plano de saúde;
                                                          VII – 
                                                          mensalidades instruídas para o custeio de entidade de classe, associações e clube de servidores.
                                                            Parágrafo único  
                                                            A consignação facultativa será efetivada diretamente em benefício do credor/consignatário, vedada qualquer intermediação, exceto a indicada no inciso V deste artigo, se expressamente autorizado o pagamento à Sindicato que represente interesses dos servidores municipais, por intermédio de termo firmado e contrato entre o titular do crédito e o devedor.
                                                              Art. 5º. 
                                                              Podem ser consideradas consignações facultativas, os descontos referentes a seguro de vida e planos de saúde dos servidores, cujo patrocínio seja de entidades sindicais e de classes, associações constituídas exclusivamente para servidores Municipais.
                                                                Art. 6º. 
                                                                O Executivo, com interveniência da SEMAD, havendo interesse e conveniência para a Administração Municipal, firmará contrato ou convênio com as entidades consignatárias com o objetivo de cadastramento destas e para criação de rubricas de descontos facultativos.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Serão cadastradas como consignatárias facultativos, independente de contrato ou convênio, as entidades públicas Sindicatos de servidores municipais e o beneficiário de pensão alimentícia voluntária.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    O pedido de consignação voluntária será instruído com autorização por escrito do servidor, a indicação do valor, natureza do débito, conta bancária em que será destinado o crédito e anuência prévia e expressa do consignatário.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Só será admitida na folha de pagamento a consignação regular apresentada até último dia útil do mês antecedente ao desconto.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        As entidades sindicais e de classe, associações, clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos municipais e cooperativas, ao terem inscrição de consignatários, devem disponibilizar, quando solicitados pela SEMAD, a qualquer tempo, seus cadastros de associados.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de 3% (três por cento) do valor do menor vencimento básico fixado no âmbito da Administração Municipal.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor ou empregado não pode exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma do vencimento básico com os adicionais de caráter individual e demais vantagens permanentes ou temporárias, nestas compreendidas as relativas à natureza ou local de trabalho, qüinqüênios, gratificação ou subsídios de cargo de livre nomeação, gratificação de produtividade e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga na forma da lei, sendo excluídas:
                                                                              Art. 11. 
                                                                              As consignações compulsórias têm prioridade e preferência sobre as facultativas;
                                                                                § 1º 
                                                                                Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 30% (trinta por cento), quando a soma destas com as compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no parágrafo antecedente, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme disposto a seguir, nesta ordem:
                                                                                    I – 
                                                                                    amortização de financiamento de imóveis residenciais;
                                                                                      II – 
                                                                                      pensão alimentícia voluntária;
                                                                                        III – 
                                                                                        contribuição para plano de saúde;
                                                                                          IV – 
                                                                                          amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais;
                                                                                            V – 
                                                                                            compras no comércio em geral;
                                                                                              VI – 
                                                                                              mensalidade para custeio de entidade de classe, associação ou cooperativas;
                                                                                                VII – 
                                                                                                contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
                                                                                                  VIII – 
                                                                                                  contribuição para seguro de vida, e
                                                                                                    IX – 
                                                                                                    outras.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      Em se tratando de consignações facultativas de igual nível de prioridade nos termos do parágrafo anterior, prevalece o critério de antiguidade, de modo que a consignação não cancela a anterior.
                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                        Para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas, os consignatários, exceto os órgãos da Administração Pública, Sindicatos representantes dos servidores municipais e os beneficiários de pensão voluntária, pagarão a quantia de R$ 1,00 (um real), por linha impressa no contracheque de cada servidor.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          O recolhimento dos valores previstos no caput deste artigo será processado automaticamente na folha, sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados às entidades consignatárias, e recolhidos mensalmente ao Tesouro Municipal.
                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                            Não são permitidos, na folha de pagamento, ressarcimento, compensações, encontros de contras ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e servidores.
                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                              A consignação, em folha de pagamento, não implica co-responsabilidade da Administração por dívidas contratos firmados ou compromisse de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor ou empregado junto ao consignatário.
                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                Para fins de processamento de consignações facultativas, o consignatário deve enviar à SEMAD, em impresso e em meio magnético, os dados relativos aos descontos.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  O envio dos dados fora dos prazos definidos no Parágrafo único do art. 7°, implicará recusa ou exclusão das respectivas consignações na folha de pagamento do mês de competência.
                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                    A consignação facultativa será suspensa ou cancelada definitivamente:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      por interesse ou conveniência da Administração, com aviso prévio ao consignatário de no mínimo trinta dias;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal enviada a SEMAD;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          por descumprimento de cláusula contratual ou de convênio pelo consignatário.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido de suspensão ou cancelamento de consignação facultativa por parte do servidor deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou no mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada a consignação, observando ainda que consignação relativa à amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos por entidade de crédito, só poderá ser suspensa ou cancelada após o devedor protocolar notificação à consignatária.
                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                              A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto neste Decreto, com indícios de fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos municipais, impõe ao dirigente da SEMAD o dever de suspender a consignação e comunicar imediatamente ao consignatário, e, depois de apurado o fato, tomar medida de desativação, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário beneficiado.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                O servidor envolvido em ato irregular de consignação em folha, comprovado o seu envolvimento com fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, estará sujeito às sanções disciplinares e responsabilidade civil-administrativa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                  O disposto neste Decreto aplica-se também aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimento de servidores ou aposentados e aos empregados contratos por prazo determinado e dos servidores e empregados das autarquias, fundações e empresas públicas municipais.
                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Administração expedirá as instruções complementares necessárias à execução deste Decreto.
                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                      Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                        Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Porto Velho – RO, Palácio Tancredo Neves, em 03 de outubro de 2002.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                             

                                                                                                                                             

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA

                                                                                                                                            Prefeito do Município

                                                                                                                                             

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            RANILSON PONTES GOMES

                                                                                                                                            Procurador Geral do Município

                                                                                                                                             

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            JOAQUIM PEDOR NAIMAIER DUARTE

                                                                                                                                            Secretário Municipal de Administração