Lei nº 2.162, de 08 de maio de 2014
Altera o(a)
Lei nº 1.856, de 22 de dezembro de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.927, de 31 de janeiro de 2011
Art. 1º.
Acrescenta-se as alíneas a,b,c,e d, ao inciso II do art. 11
da Lei nº 1.856 de 22 de dezembro de 2009, que foi alterada pela Lei nº 1.912
de 19 de outubro de 2010 com a seguinte redação:
a)
Mototaxi, quando explorado por autônomo, desde que
proprietário de um único veículo de aluguel fica
assegurada a cessão do direito de uso da permissão para
operação em serviço de transporte de passageiro em
veículo de aluguel – Mototaxi – do seu titular para
pessoas devidamente habilitada.
b)
Ao titular da permissão para operação em serviço de
transporte de passageiro em veículo de aluguel –
Mototaxi – é permitido cadastrar dois (2) Condutor
Auxiliar de Mototaxi que atenderá as condições e
exigências impostas pelo Poder Público, e fica garantido o
direito do exigências impostas pelo Poder Público, e fica
garantido o direito do permissionário, a substituição de
seus Condutores Auxiliares de Mototaxi se atendidos os
requisitos e condições exigidos pelo órgão controlador.
c)
A função de condutor do prefixo, seja a condição de
permissionário, de Condutor Auxiliar de Mototaxi,
somente poderá ser exercida mediante a prévia obtenção
de Identidade do condutor junto a SEMTRAN, documento
de porte obrigatório para a execução do serviço.
d)
A identidade de Condutor Auxiliar de Mototaxi terá
caráter geral, não vinculado aos prefixos em que venham
a exercer a função.