Lei nº 2.162, de 08 de maio de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2162

2014

8 de Maio de 2014

“ Acrescenta dispositivo a Lei nº 1.856 de 22 de dezembro de 2009 que foi alterada pelas Lei nº 1.912 de 19 de outubro de 2010 e revoga a lei nº 1.927 de 31 de janeiro de 2011, e dá outras providências”.

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“Acrescenta dispositivo a Lei nº 1.856 de 22 de dezembro de 2009 que foi alterada pelas Lei nº 1.912 de 19 de outubro de 2010 e revoga a lei nº 1.927 de 31 de janeiro de 2011, e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Acrescenta-se as alíneas a,b,c,e d, ao inciso II do art. 11 da Lei nº 1.856 de 22 de dezembro de 2009, que foi alterada pela Lei nº 1.912 de 19 de outubro de 2010 com a seguinte redação:
          a)   Mototaxi, quando explorado por autônomo, desde que proprietário de um único veículo de aluguel fica assegurada a cessão do direito de uso da permissão para operação em serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel – Mototaxi – do seu titular para pessoas devidamente habilitada.
          b)   Ao titular da permissão para operação em serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel – Mototaxi – é permitido cadastrar dois (2) Condutor Auxiliar de Mototaxi que atenderá as condições e exigências impostas pelo Poder Público, e fica garantido o direito do exigências impostas pelo Poder Público, e fica garantido o direito do permissionário, a substituição de seus Condutores Auxiliares de Mototaxi se atendidos os requisitos e condições exigidos pelo órgão controlador.
          c)   A função de condutor do prefixo, seja a condição de permissionário, de Condutor Auxiliar de Mototaxi, somente poderá ser exercida mediante a prévia obtenção de Identidade do condutor junto a SEMTRAN, documento de porte obrigatório para a execução do serviço.
          d)   A identidade de Condutor Auxiliar de Mototaxi terá caráter geral, não vinculado aos prefixos em que venham a exercer a função.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a lei nº 1.927 de 31.01.2011.
            (Revogado)
            Art. 1º.   (Revogado)
            Art. 1º.   (Revogado)
            Art. 2º.   (Revogado)
            Art. 2º.   (Revogado)
            (Revogado)
             

              MAURO NAZIF RASUL
              Prefeito

              CARLOS DOBBIS
              Procurador Geral do Município




              Projeto de Lei nº 3.033/2013.
              Autoria: Ver. Ana Maria Negreiros.