Lei nº 1.856, de 22 de dezembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.912, de 19 de outubro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.123, de 27 de janeiro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.162, de 08 de maio de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.168, de 09 de junho de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.218, de 16 de abril de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 790, de 04 de novembro de 2019
Norma correlata
Lei nº 2.770, de 16 de setembro de 2020
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei nº 1.927, de 31 de janeiro de 2011
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 500, de 24 de outubro de 2013
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 629, de 06 de julho de 2016
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei nº 2.392, de 28 de março de 2017
Vigência a partir de 4 de Novembro de 2019.
Dada por Lei Complementar nº 790, de 04 de novembro de 2019
Dada por Lei Complementar nº 790, de 04 de novembro de 2019
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Porto Velho o sistema de prestação de
serviço de transporte individual de passageiros com uso de motocicletas denominado
“mototáxi”, a ser operado sob o regime de permissão do Poder Executivo.
Parágrafo único
As permissões sujeitar-se-ão sempre à fiscalização do Poder
Permissor com cooperação dos usuários.
Art. 2º.
Define-se como mototáxi o serviço de transporte individual de passageiros
em veículo automotor de espécie motocicleta, nos termos do art. 96, II, “a”, “4”, do Código
de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º.
O serviço de mototáxi no Município de Porto Velho reger-se-á pelas
disposições desta Lei e das normas regulamentares expedidas pelo Poder Executivo
Municipal, observando-se, no que couber, a legislação Federal e Estadual aplicáveis à
espécie.
Art. 4º.
Para operar no serviço de mototáxi exigir-se-á do condutor do veículo:
I –
idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
II –
ter pelo menos 02 (dois) anos de habilitação na categoria A;
III –
estar inscrito junto á órgão competente da Prefeitura Municipal;
IV –
apresentar certidão negativa criminal expedida pela Justiça Estadual e Federal,
renovável a cada ano;
V –
ter o veículo registrado em seu nome e estar com sua documentação completa
e atualizada;
V –
ter o veículo registrado em seu nome e/ou de terceiros e estar com
sua documentação complementa e atualizada.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.392, de 28 de março de 2017.
VI –
ter sido aprovado em curso especializado, regulamentado pelo CONTRAN,
sobre condução de passageiro em veículo motorizado de duas rodas;
VII –
manter seguro de vida pessoal e de terceiro;
VIII –
comprovar residência fixa no Município;
IX –
não possuir vínculo empregatício em cargos e empregos públicos em qualquer
das esferas federal, estadual ou municipal.
Art. 5º.
Na prestação do serviço, o mototaxista deverá atender às seguintes
obrigações:
I –
transportar um só passageiro por deslocamento;
II –
oferecer proteção interna (touca) descartável para capacete de segurança de
uso do passageiro;
III –
estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retro refletivos;
IV –
dispor de 02 (dois) capacetes com viseiras, de uso obrigatório próprio e do
passageiro;
V –
usar luvas.
Art. 6º.
Os veículos destinados ao serviço de mototáxi deverão atender,
obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por
regulamento:
I –
contar com, no máximo, 04 (quatro) anos de fabricação;
I –
contar com, no máximo, 05 (cinco) anos de fabricação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 629, de 06 de julho de 2016.
I –
contar com, no máximo 08 (oito) anos de fabricação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 790, de 04 de novembro de 2019.
II –
ter potência mínima de 125 (cento e vinte cinco) e máxima de 150 (cento e
cinqüenta) cilindradas;
II –
ter potência mínima de 125cc (cento e vinte e cinco cilindradas)
e máxima de 300cc (trezentas cilindradas)
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.218, de 16 de abril de 2015.
III –
estar licenciado no Órgão Estadual competente como veículo de aluguel;
IV –
ser vistoriado previamente pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito -
SEMTRAN;
V –
possuir os seguintes equipamentos:
a)
protetores metálicos fixados na parte lateral e posterior do veículo, destinados à
sustentação e apoio do passageiro;
b)
equipamento denominado “mata-cachorro”;
c)
antena corta-pipa;
d)
motocímetro;
e)
controle de velocidade;
f)
protetores de isolamento do escapamento, para evitar queimaduras;
g)
dispositivo luminoso com a inscrição “MOTOTÁXI” localizado acima do farol;
h)
número de prefixo, pintura automotiva, do tanque de combustível e carenagens
laterais na cor e padrão a ser definido pela SEMTRAN.
II –
Os veículos destinados ao serviço de Mototaxi deverão estar com a documentação completa, atualizada em nome do titular da Autorização e/ou terceiros.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 629, de 06 de julho de 2016.
- Nota Explicativa
- •
- Prefeitura
- •
- 21 Jul 2021
Inciso com numeração errada -No Caput do Art. 1º da LC nº 629 de 06/07/2016, informa que acrescentará o inciso VI ao art. 6º da Lei nº 1.856, mas ocorreu um erro de digitação na Lei e o inciso ficou com a numeração de inciso II.
Art. 7º.
No caso de substituição do veículo, a motocicleta substituta deverá contar
com no máximo três anos de fabricação.
Art. 8º.
Os veículos em operação deverão ser submetidos à vistoria técnica inicial e
periódica a cada ano, a ser realizada pela SEMTRAN, concedendo-se prazo de 30 (trinta)
dias para adequação do veículo às exigências da Lei.
Parágrafo único
No período de que trata este artigo, o serviço deverá ficar
suspenso.
Art. 9º.
Toda e qualquer alteração realizada no veículo deverá ser previamente
aprovada pela SEMTRAN, sob pena de imediata suspensão da autorização e seu
posterior cancelamento.
Art. 10.
O número máximo de autorizações será limitado a 1, 5 (um virgula cinco)
veículo para cada 1.000 (mil) habitantes ou fração, de acordo com a certidão oficial
fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único
Para alcançar o número previsto no caput deste artigo, as
autorizações só serão concedidas decorridos 90 (noventa) dias após a publicação desta
Lei.
Art. 11.
A autorização para a exploração do serviço de mototáxi será outorgada ao
proprietário de motocicleta que cumprir rigorosamente o disposto na legislação em vigor,
obedecidas, também, as seguintes condições:
I –
o prazo da autorização será de cinco (05) anos, podendo ser renovada pelo
Poder Permissor;
II –
a autorização, após outorgada ao autorizado, é exclusiva e intransferível,
sendo facultado o cadastramento de condutor auxiliar que deverá preencher os requisitos
contidos no art. 4º desta Lei, ressalvado o disposto no inciso V;
II –
Faculta-se ao permissionário titular a transferência da
permissão, bem como o cadastramento de condutor auxiliar que deverá
preencher os requisitos contidos no art. 4º, desta Lei, ressalvado o disposto no
inciso V.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.912, de 19 de outubro de 2010.
II –
a autorização, após outorgada ao autorizado, é exclusiva e
intransferível, sendo facultado o cadastramento de dois condutores auxiliares que
deverá preencher os requisitos contidos no artigo 4º desta Lei, ressalvado o disposto
no inciso V.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.927, de 31 de janeiro de 2011.
II –
Faculta-se ao permissionário titular o cadastramento de dois condutores
auxiliares que deverão preencher os requisitos contidos no art. 4º desta Lei
ressalvados o disposto nos incisos posteriores.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 500, de 24 de outubro de 2013.
a)
Mototaxi, quando explorado por autônomo, desde que
proprietário de um único veículo de aluguel fica
assegurada a cessão do direito de uso da permissão para
operação em serviço de transporte de passageiro em
veículo de aluguel – Mototaxi – do seu titular para
pessoas devidamente habilitada.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.162, de 08 de maio de 2014.
b)
Ao titular da permissão para operação em serviço de
transporte de passageiro em veículo de aluguel –
Mototaxi – é permitido cadastrar dois (2) Condutor
Auxiliar de Mototaxi que atenderá as condições e
exigências impostas pelo Poder Público, e fica garantido o
direito do exigências impostas pelo Poder Público, e fica
garantido o direito do permissionário, a substituição de
seus Condutores Auxiliares de Mototaxi se atendidos os
requisitos e condições exigidos pelo órgão controlador.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.162, de 08 de maio de 2014.
c)
A função de condutor do prefixo, seja a condição de
permissionário, de Condutor Auxiliar de Mototaxi,
somente poderá ser exercida mediante a prévia obtenção
de Identidade do condutor junto a SEMTRAN, documento
de porte obrigatório para a execução do serviço.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.162, de 08 de maio de 2014.
d)
A identidade de Condutor Auxiliar de Mototaxi terá
caráter geral, não vinculado aos prefixos em que venham
a exercer a função.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.162, de 08 de maio de 2014.
III –
a autorização será concedida ao profissional autônomo, sendo vedada à
exploração do serviço por pessoa jurídica de direito privado;
IV –
cada autorizado terá direito à apenas 01 (uma) autorização.
§ 1º
A transferência só poderá ser requerida transcorridos 2
(dois) anos de efetiva prestação do serviço pelo permissionário titular,
ressalvados os casos de morte ou de invalidez.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.912, de 19 de outubro de 2010.
§ 2º
A transferência da permissão só poderá ocorrer
observados os seguintes casos:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.912, de 19 de outubro de 2010.
I –
Por indicação do permissionário titular, desde que a
transferência seja gratuita;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.912, de 19 de outubro de 2010.
II –
De falecimento ou de incapacidade do permissionário
titular, quando o cônjuge tera um prazo de 1 (um) ano, contado da data do
falecimento ou da incapacidade, para requerer a permissão para si ou para outra
pessoa que indica;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.912, de 19 de outubro de 2010.
II –
De falecimento ou de incapacidade do permissionário titular,
quando o cônjuge terá o prazo de 4 (quatro) anos, contado da data do
falecimento ou incapacidade, para requerer a permissão para si ou para outra
pessoa que indicar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.123, de 27 de janeiro de 2014.
III –
Até o limite de 1 (um) ano após o falecimento do
permissionário titular à pessoa expressamente autorizada pelo permissionário
titular ainda em vida, desde que o requerido não tenha respondido nenhum
processo que culminou com a perda da permissão;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.912, de 19 de outubro de 2010.
III –
Até o limite de 4 (quatro) anos após o falecimento
permissionário titular à pessoa expressamente autorizada pelo permissionário
titular ainda em vida, desde de que o requerido não tenha respondido nenhum
processo que culminou com a perda da permissão.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.123, de 27 de janeiro de 2014.
IV –
Ocorrido o falecimento do permissionário titular e de seu
cônjuge, e inexistindo a autorização referida no inciso anterior, o requerimento
poderá ser feito pelo filho mais velho do casal, oufilho único, desde que maior
de idade, ou ainda pelo pai ou pela mãe do permissionário falecido.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.912, de 19 de outubro de 2010.
Art. 12.
Fica vedada a formação de pontos de parada de mototáxi sem a devida
regulamentação do Órgão competente.
Art. 13.
O Poder Executivo, por intermédio da SEMTRAN, indicará os locais a
serem estabelecidos como pontos de mototáxi, respeitados os limites dos pontos oficiais
de ônibus e táxi e da área central da cidade de Porto Velho.
Art. 13.
O Poder Executivo, por intermédio da SEMTRAN, indicará os locais a
serem estabelecidos como pontos de Mototaxi, respeitados os limites dos pontos oficiais de
ônibus e taxi na cidade de Porto Velho.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.168, de 09 de junho de 2014.
Art. 14.
Fica assegurada a livre circulação do mototaxista, podendo apanhar
passageiro quando for solicitado, respeitados os pontos oficiais de ônibus e táxi.
Art. 15.
O sistema tarifário do serviço de Mototáxi será estabelecido e fixado por
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único
O Poder Público, ao fixar as tarifas, deverá assegurar o
equilíbrio econômico-financeiro do serviço, para que possa ser prestado de forma
contínua, adequada e eficiente.
Art. 16.
A tarifa será fixada por bandeirada com duas tarifas diferenciadas, bandeira
I e bandeira II.
§ 1º
Quando o serviço for prestado em horário noturno, aos domingos ou feriados,
será cobrada bandeira II (dois).
§ 2º
Horário noturno, para efeitos desta lei, é o compreendido entre as 20 (vinte)
horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte.
Art. 17.
Os reajustes tarifários serão realizados pelo Executivo Municipal, em
periodicidade anual, tendo como critério a variação do custo do quilômetro rodado desde a
fixação ou último reajuste, o que será verificado através de cálculos e parecer técnico da
SEMTRAN.
Art. 18.
Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições legais ou
regulamentares, respondendo o infrator civil e administrativamente, nos termos desta Lei.
Parágrafo único
As penalidades cominadas às condutas infracionais previstas
neste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo do disposto na legislação federal de trânsito
em vigor.
Art. 20.
A advertência será aplicada quando o prestador dos serviços:
I –
faltar com a higiene, conforto e conservação do veículo e do capacete;
II –
transportar pessoas em trajes impróprios ou ofensivos à moral e aos bons
costumes ou em condições inadequadas de asseio;
III –
utilizar equipamentos ou propaganda de qualquer natureza no veículo, sem a
devida autorização da SEMTRAN;
IV –
não providenciar outro veículo para o transporte de passageiro no caso de
interrupção de viagem, exceto por solicitação do usuário ou em percurso que esteja
inviabilizando o tráfego;
V –
não submeter o veículo à vistoria de rotina ou quando determinado pelo Órgão
fiscalizador;
VI –
não tratar com urbanidade e respeito os passageiros, colegas de trabalho e o
público em geral;
VII –
fumar ou admitir que alguém fume durante o percurso da viagem;
VIII –
cobrar ou deixar de fornecer touca higiênica descartável individual ao
passageiro.
Art. 21.
A multa será aplicada quando o prestador dos serviços:
I –
reincidir nas condutas infracionais descritas no art. 20;
II –
deixar de atualizar os dados cadastrais próprio e do condutor auxiliar;
III –
deixar de comunicar à SEMTRAN sobre as ocorrências de acidentes em que
tenha se envolvido, no prazo máximo de 02 (dois) dias;
IV –
cobrar ou não devolver a tarifa paga, no caso de interrupção de viagem, exceto
por solicitação do usuário ou em percurso que esteja inviabilizado o tráfego;
V –
não obedecer a fila no ponto de mototáxi;
VI –
trafegar sem utilizar os equipamentos exigidos nesta Lei ou no regulamento;
VII –
dificultar a ação fiscalizadora do Órgão competente;
VIII –
abandonar o veículo no ponto de mototáxi, afastando-se por mais de dez
metros ou por tempo superior a dez minutos;
IX –
trafegar com passageiro acomodado fora do assento traseiro da motocicleta;
X –
trafegar utilizando fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de
telefone celular com o veículo em movimento;
XI –
promover alterações estruturais no ponto de mototáxi;
XII –
dirigir de modo a colocar em risco a segurança do passageiro;
XIII –
trafegar ou transportar passageiro sob o efeito de álcool ou substância
entorpecente;
XIV –
aliciar passageiro nos pontos de táxi ou de ônibus;
XV –
transportar mercadorias e animais na garupa da motocicleta;
XVI –
utilizar o veículo fora das características e especificações estabelecidas pela
SEMTRAN;
XVII –
cobrar tarifas em desacordo com a tabela estabelecida pelo Órgão
competente;
XVIII –
utilizar o ponto de mototáxi para efetuar serviços estranhos à condução de
passageiros;
XIX –
trafegar com o capacete no guidão ou nos braços;
XX –
conduzir o veículo ou transportar passageiro sem usar capacete de segurança
com viseira ou óculos de proteção;
XXI –
rebocar outro veículo sem segurar o guidão com ambas as mãos, salvo para
indicação de manobras entre veículos;
XXII –
não portar, quando em serviço, a documentação referente a autorização,
propriedade ou licenciamento do veículo, habilitação do condutor e a tabela de tarifa.
Parágrafo único
Os valores das multas de que trata esta Lei serão definidos em
regulamento.
Art. 22.
A apreensão do veículo ocorrerá quando o prestador dos serviços:
I –
reincidir nas condutas infracionais descritas no art. 21;
II –
trafegar com veículo não autorizado pela SEMTRAN;
III –
apresentar documentação adulterada ou irregular;
IV –
trafegar ou permitir o uso do veículo por condutor auxiliar com credenciamento
vencido;
V –
trafegar com o veículo defeituoso e que implique desconforto ou risco para o
passageiro ou trânsito em geral;
VI –
não renovar as credenciais de tráfego ou de transportes, nos prazos e critérios
estabelecidos nesta Lei e no regulamento;
VII –
fazer ponto de mototáxi fora dos locais definidos em regulamento, ou não
respeitar o número de vagas permitido;
VIII –
desobedecer as ordens emanadas pelos agentes de trânsito ou desacatá-los
com palavras ou gestos;
IX –
interromper a operação do serviço sem prévia anuência da SEMTRAN;
X –
recusar-se a entregar aos agentes de trânsito, mediante recibo, os documentos
de credencial de autorizado ou de condutor auxiliar exigido por lei, para averiguação de
sua autenticidade;
XI –
não descaracterizar o veículo quando da sua substituição ou da baixa;
XII –
utilizar ou concorrer para que terceiros utilizem o veículo para a prática de
ação delituosa.
§ 1º
O veículo aprendido será recolhido ao depósito da Prefeitura e sua devolução
somente ocorrerá após compromisso do prestador de que o veículo se adequará às
exigências legais no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da assinatura do termo
respectivo.
§ 2º
O autorizado será responsável pelas despesas decorrentes da apreensão,
transporte e depósito do veículo.
§ 3º
Decorridos 03 (três) meses, contados da apreensão do veículo, sem que este
tenha sido reclamado pelo proprietário, o bem apreendido será vendido em hasta pública
e os valores apurados serão revestidos nas despesas que tratam o parágrafo § 2º, com a
entrega do saldo remanescente ao proprietário, mediante requerimento.
Art. 23.
A suspensão dos serviços ocorrerá automaticamente sempre que o infrator
incidir nas condutas passiveis de apreensão do veículo, permanecendo suspensa a
autorização até que seja sanada a irregularidade descrita no art. 22, com a devolução do
veículo ao condutor.
Art. 24.
Também implicará na suspensão dos serviços quando o prestador:
I –
não manter a apólice de seguro de vida pessoal e de terceiro;
II –
portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo;
III –
transportar passageiro ou trafegar com veículo não autorizado pela SENTRAN;
IV –
apresentar documentação adulterada;
V –
agredir fisicamente qualquer fiscal, passageiro ou colega de trabalho.
Parágrafo único
Os prazos de suspensão da licença serão definidos em
regulamento.
Art. 25.
A pena de cassação será imposta quando o prestador dos serviços:
I –
reincidir na prática infracional descrita no art. 24;
II –
sofrer condenação criminal transitada em julgado;
III –
tiver a Carteira Nacional de Habilitação/CNH cassada pelo Órgão competente;
IV –
permitir a prestação dos serviços por pessoas não credenciadas junto à
SEMTRAN;
V –
alugar ou arrendar a autorização para outro condutor auxiliar ou a terceiro.
Art. 26.
Constatada a infração pela autoridade, será lavrado o respectivo auto em
04 (quatro) vias, devendo constar:
I –
o dia, o mês, o ano, a hora e o lugar em que foi lavrado;
II –
o nome e assinatura do agente fiscal;
III –
a descrição da ocorrência;
IV –
a identificação do infrator e a placa do veículo;
V –
o dispositivo legal infringido;
VI –
a assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação
do cometimento da infração e da aplicação da sanção cabível.
§ 1º
A segunda via do auto deverá ser entregue ao autuado.
§ 2º
Recusando-se o infrator a assinar o auto, o autuante certificará a recusa,
colhendo a assinatura de duas testemunhas.
§ 3º
Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito lavrará o
auto de infração, colhendo a assinatura de 02 (duas) testemunhas e remeterá a
notificação mediante remessa postal. A notificação devolvida por desatualização do
endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
Art. 27.
O infrator poderá apresentar defesa em requerimento dirigido ao titular da
Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito/SEMTRAN, de forma fundamentada e com
todas as provas que desejar produzir, no prazo de 15(quinze) dias contados da data de
notificação do auto de infração.
Art. 28.
Julgada improcedente a defesa, ou não sendo apresentada no prazo
previsto, será imposta a penalidade ao infrator.
§ 1º
No prazo 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão administrativa,
poderá o infrator requerer a reconsideração da penalidade imposta.
§ 2º
Sendo mantida a penalidade, a decisão administrativa se torna definitiva.
Art. 29.
O processo seletivo das autorizações para prestação de serviços de
mototáxi deverá ser baseado em critérios objetivos previamente estabelecidos em
regulamento e publicados em edital.
§ 1º
A seleção será realizada por comissão composta de servidores públicos
indicados pela SEMTRAN e representantes da categoria de mototaxistas, todos
nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º
O processo seletivo deverá, obrigatoriamente, obedecer aos seguintes
critérios:
I –
preferência para o candidato que já estiver em atividade, sendo utilizado como
comprovação listagem de trabalhadores indicados pelas entidades representativas da
categoria;
II –
preferência para o candidato que não tiver outro vínculo empregatício.
Art. 30.
Enquanto não sobrevier a regulamentação do CONTRAN que disciplina o
curso de capacitação de que trata o inciso VI do art. 4º da presente Lei, o condutor do
veículo deverá apresentar comprovante de participação em curso de relações humanas e
direção defensiva.
Art. 31.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que
couber.
Art. 32.
Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação oficial.