Lei nº 2.165, de 27 de maio de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2165

2014

27 de Maio de 2014

“Dispõe sobre o embarque e desembarque de pessoas idosas acima de 60 anos nos veículos de transporte coletivo urbano no Município de Porto Velho, e dá outras providências”.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei nº 2.304, de 07 de junho de 2016
Vigência a partir de 7 de Junho de 2016.
Dada por Lei nº 2.304, de 07 de junho de 2016
“Dispõe sobre o embarque e desembarque de pessoas idosas acima de 60 anos nos veículos de transporte coletivo urbano no Município de Porto Velho, e dá outras providências”.
    PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO,  no  uso  das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO  SABER  que  a  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO  VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Ficam dispensados de passar pela catraca as pessoas idosas acima de 60 (sessenta) anos, e autorizados a embarcarem de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Urbano, por qualquer uma das portas.
          § 1º 
          A dispensa de que trata o caput deste artigo não isenta o idoso menor de 65 (sessenta e cinco) anos do pagamento da tarifa do transporte coletivo urbano, devendo ser paga a passagem ao cobrador, com os demais usuários.
            § 2º 
            Não haverá, em hipótese alguma, nenhum tipo de restrição quanto à quantidade de passageiros beneficiados por esta Lei.
              § 3º 
              Havendo a comprovação do descumprimento desta Lei, qualquer pessoa poderá denunciar o fato ao Ministério Público Estadual para que, na qualidade de fiscal da lei, adote as providências legais que entender cabíveis.
                Art. 2º. 
                As empresas de transporte coletivo deverão afixar em local visível, cartaz com os dizeres: “As pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos têm direito a gratuidade do transporte coletivo, podendo embarcar e desembarcar por qualquer porta”.
                  § 1º 
                  Ficam assegurado as pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos o livre e irrestrito acesso aos veículos destinados ao transporte coletivo urbano, sem a necessária obrigatoriedade de uso de qualquer tipo de cadastramento ou vinculação da gratuidade a uso de carteira ou documento equivalente ao chamado “passe livre”, bastando que o idoso apresente-se no embarque com documento que comprove a sua idade, em conformidade com o art. 230, § 2º da Constituição Federal e o Estatuto do Idoso art. 39, § 1º.
                    Art. 3º. 
                    As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias.
                      Art. 4º. 
                      Revogam-se as disposições em contrário.
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                           
                            MAURO NAZIF RASUL
                            Prefeito

                            CARLOS DOBBIS
                            Procurador Geral do Município

                            Projeto de Lei nº 3.127/2014.
                            Substituição ao Projeto de Lei nº 2.941/13 
                            Autoria: Ver. Ana Maria Negreiros.