Lei nº 2.165, de 27 de maio de 2014
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 2.304, de 07 de junho de 2016
Vigência a partir de 7 de Junho de 2016.
Dada por Lei nº 2.304, de 07 de junho de 2016
Dada por Lei nº 2.304, de 07 de junho de 2016
Art. 1º.
Ficam dispensados de passar pela catraca as pessoas idosas
acima de 60 (sessenta) anos, e autorizados a embarcarem de ônibus do Sistema de
Transporte Coletivo Urbano, por qualquer uma das portas.
§ 1º
A dispensa de que trata o caput deste artigo não isenta o idoso
menor de 65 (sessenta e cinco) anos do pagamento da tarifa do transporte coletivo
urbano, devendo ser paga a passagem ao cobrador, com os demais usuários.
§ 2º
Não haverá, em hipótese alguma, nenhum tipo de restrição quanto
à quantidade de passageiros beneficiados por esta Lei.
§ 3º
Havendo a comprovação do descumprimento desta Lei, qualquer
pessoa poderá denunciar o fato ao Ministério Público Estadual para que, na
qualidade de fiscal da lei, adote as providências legais que entender cabíveis.
Art. 2º.
As empresas de transporte coletivo deverão afixar em local
visível, cartaz com os dizeres: “As pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos
têm direito a gratuidade do transporte coletivo, podendo embarcar e desembarcar por
qualquer porta”.
§ 1º
Ficam assegurado as pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco)
anos o livre e irrestrito acesso aos veículos destinados ao transporte coletivo urbano,
sem a necessária obrigatoriedade de uso de qualquer tipo de cadastramento ou
vinculação da gratuidade a uso de carteira ou documento equivalente ao chamado
“passe livre”, bastando que o idoso apresente-se no embarque com documento que
comprove a sua idade, em conformidade com o art. 230, § 2º da Constituição Federal
e o Estatuto do Idoso art. 39, § 1º.
Art. 3º.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por
conta das verbas próprias consignadas no orçamento. O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de trinta dias.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.