Lei nº 2.139, de 26 de março de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2139

2014

26 de Março de 2014

“Cria o programa de Requalificação Arbóreo e Ambiental da Cidade de Porto Velho e dá outras providências”.

a A
“Cria o programa de Requalificação Arbóreo e Ambiental da Cidade de Porto Velho e dá outras providências”.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, Vereador ALAN KUELSON QUEIROZ FEDER, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº. 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica criado o Programa de Requalificação Arbóreo e Ambiental, a ser implementado nas Ruas, Avenidas, Praças e Parques da cidade de Porto Velho.
          Art. 2º. 
          No Programa de Requalificação Arbóreo e Ambiental, serão utilizadas espécies arbóreas que, conforme estudos técnicos e científicos, contribuem para a melhoria da qualidade ambiental, no aspecto da umidificação do ar e melhora da sensação de conforto térmico da população, conforme discriminado nos incisos abaixo:
            I – 
            Jambolão, nome científico Syzygium Jambolanum, Eugenia Jabolana;
              II – 
              Mangueira, nome científico Mangífera Indica e variantes;
                III – 
                Jacarandá, nome científico Mimosaefolia/Cuspidifolia e variantes;
                  IV – 
                  Ipê, nome científico Tapebuia Chrysotricaha/Avellanedae/Roseo-Alba;
                    V – 
                    Chuva de ouro, nome científico Oncidium SP; Cássia Imperial; Cássia Fistula;
                      VI – 
                      Outras espécies arbóreas adequadas aos objetivos do programa, da flora nativa ou exógenas, conforme estudos e definição técnica do órgão ambiental competente.
                        Art. 3º. 
                        O Programa de Requalificação Arbóreo e Ambiental, será coordenado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMA, e implementado no prazo de 04 (quatro) anos, com o plantio das espécies indicadas nos incisos do artigo supra.
                          Art. 4º. 
                          A definição dos logradouros, praças ou parques públicos onde serão plantadas as espécies arbóreas do programa, serão definidas através de estudos técnicos da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, tendo em vista o porte máximo que a espécie arbórea atinge em sua fase de pleno desenvolvimento.
                            Art. 5º. 
                            As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                              Art. 6º. 
                              Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
                                Art. 7º. 
                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                   

                                    Câmara Municipal de Porto Velho, 26 de março de 2014.


                                    Vereador ALAN QUEIROZ
                                    Presidente




                                    Projeto de Lei nº. 3.023/2013.
                                    Ver. Edemilson Lemos