Lei nº 2.139, de 26 de março de 2014
Norma correlata
Lei Complementar nº 590, de 23 de dezembro de 2015
Art. 1º.
Fica criado o Programa de Requalificação Arbóreo e
Ambiental, a ser implementado nas Ruas, Avenidas, Praças e Parques da cidade de
Porto Velho.
Art. 2º.
No Programa de Requalificação Arbóreo e Ambiental,
serão utilizadas espécies arbóreas que, conforme estudos técnicos e científicos,
contribuem para a melhoria da qualidade ambiental, no aspecto da umidificação do ar
e melhora da sensação de conforto térmico da população, conforme discriminado nos
incisos abaixo:
I –
Jambolão, nome científico Syzygium Jambolanum, Eugenia
Jabolana;
II –
Mangueira, nome científico Mangífera Indica e variantes;
III –
Jacarandá, nome científico Mimosaefolia/Cuspidifolia e
variantes;
IV –
Ipê, nome científico Tapebuia
Chrysotricaha/Avellanedae/Roseo-Alba;
V –
Chuva de ouro, nome científico Oncidium SP; Cássia
Imperial; Cássia Fistula;
VI –
Outras espécies arbóreas adequadas aos objetivos do
programa, da flora nativa ou exógenas, conforme estudos e definição técnica do órgão
ambiental competente.
Art. 3º.
O Programa de Requalificação Arbóreo e Ambiental,
será coordenado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMA, e
implementado no prazo de 04 (quatro) anos, com o plantio das espécies indicadas nos
incisos do artigo supra.
Art. 4º.
A definição dos logradouros, praças ou parques
públicos onde serão plantadas as espécies arbóreas do programa, serão definidas
através de estudos técnicos da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, tendo em vista o
porte máximo que a espécie arbórea atinge em sua fase de pleno desenvolvimento.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei,
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no
prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.