Lei nº 2.044, de 14 de maio de 2013
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.935, de 10 de junho de 2011
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo do Município de Porto Velho, autorizado a
doar ao Estado de Rondônia, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº
00.394.585/0001-71, o domínio direto da carta de aforamento nº 763 de 22/12/1982 no que
concerne a uma área de terra, descrita como Lote 697, Quadra 05, Setor 10, com total de
19.998,00(dezenove mil, novecentos e noventa e oito) metros quadrados, limitando-se ao
Norte com transversal 03; ao Sul com circular 02 (Av. Jornal alto Madeira); à Leste com
transversal 02 e a Oeste com Lote 285, e dimensões: frente e fundo possui 90,90 m e lado
direito e esquerdo 220,00 m, conforme certidão de Inteiro Teor expedida pelo Cartório do 1º
Oficio de Registro de Imóveis sob a Matricula 15.497.
Art. 2º.
A área de que trata o artigo anterior, destina-se a construção de
Hospital de Urgência e Emergência de Porto Velho pelo Estado de Rondônia, através da
Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Rondônia – SESAU.
Parágrafo único
Fica estipulado o prazo de 05 (cinco) anos para o donatário
concluir as obras e efetivamente viabilizar a utilização da unidade hospitalar local.
Art. 3º.
No caso de descumprimento das disposições contidas nesta Lei, a
doação será revogada automaticamente, independente de interpelação ou notificação ao
donatário, revertendo à propriedade do imóvel ao Município de Porto Velho nas condições
em que encontrar, sem direito a indenizações.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrario, em especial a Lei nº 1.935 de
10 de Julho de 2011 e todos os seus efeitos.