Lei nº 1.935, de 10 de junho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1935

2011

10 de Junho de 2011

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar área de terras ao Governo do Estado de Rondônia, e dá outras providências”.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 2.044, de 14 de maio de 2013
Vigência a partir de 14 de Maio de 2013.
Dada por Lei nº 2.044, de 14 de maio de 2013
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar área de terras ao Governo do Estado de Rondônia, e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

     

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

     

    LEI:

       
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo do Município de Porto Velho, autorizado a doar ao GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA, pessoa jurídica de direito público interno, uma área de terras com 10.987,24m², situada na zona urbana da Cidade de Porto Velho – Estado de Rondônia - Distrito: 01, Zona: 02, Setor: 005, Quadra: 049, Lote: 1633, Frente: 141,95m, Perímetro: 435,02m – situado na Rua Venezuela, s/n, Bairro: Embratel, possuindo os seguintes limites e confrontações: Norte com: lote 349 e 1156; Sul com: Lote: 1734; Leste com: Rua Nicarágua; Oeste com: Rua Venezuela; sendo de frente: (m) 141,95; fundos: (m) 131,60 lado direito: (m) 80,78 e lado esquerdo: (m) 80,69.
          Art. 2º. 
          A área de que trata o artigo anterior destina-se, exclusivamente, a construção de um Hospital de Urgência e Emergência, ficando proibida qualquer forma de alienação, bem como cessão a terceiros, inclusive por comodato ou locação, sob pena de anulação da doação.
            Art. 3º. 
            A instituição donatária cumprirá fielmente o destino e a utilização da área doada pela presente lei, e ficará sujeita aos seguintes encargos, os quais deverão constar como requisitos do termo de doação:
              I – 
              utilizar a área do terreno para os fins previstos nesta lei;
                II – 
                reversão do imóvel ao patrimônio do Município, no caso de descumprimento das exigências constantes desta lei.
                   

                     

                    ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

                    Prefeito do Município

                     

                    MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES

                    Procurador Geral do Município