Lei nº 2.781, de 14 de dezembro de 2020
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 12, de 21 de fevereiro de 2022
Art. 1º.
É reconhecido o caráter educacional e formativo da atividade de Jiu
Jitsu Brasileiro.
Art. 2º.
Fica autorizado o conteúdo/disciplina de Jiu Jitsu na grade curricular ou ementa escolar do ensino fundamental no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 3º.
Os estabelecimentos de educação básica públicos, poderão celebrar
parcerias com pessoas físicas, associações, ligas e federações ou outras entidades que representem e congreguem profissionais de Jiu Jitsu, nos termos da Lei.
Parágrafo único
O ensino de Jiu Jitsu deverá ser integrado à proposta pedagógica da escola, de forma a promover o desenvolvimento dos alunos ao esporte.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução da presente lei ocorrerão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.