Lei nº 2.107, de 29 de novembro de 2013
Norma correlata
Lei nº 1.673, de 03 de julho de 2006
Art. 1º.
Ficam obrigadas as empresas prestadoras de serviços no transporte escolar a informar sobre a vida útil dos veículos utilizados no transporte de alunos da rede pública municipal de ensino.
Parágrafo único
Fica estabelecido que os veículos autorizados a transportar alunos são os mesmos que, em conformidade com as normas do Código de Trânsito Brasileiro e da Marinha do Brasil, têm especificações adequadas para transporte de passageiros.
Art. 3º.
Ficam as empresas prestadoras de serviços obrigadas a fixar no interior e exterior dos veículos em local de fácil visualização e em material adesivo com linguagem acessível e de fácil compreensão o seguinte texto expresso;
Parágrafo único
No mesmo material informativo deverá conter a informação com o número desta lei municipal, que disciplina esta obrigação.
Art. 4º.
A Prefeitura de Porto Velho fiscalizará a aplicação desta lei através, da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito - SEMTRAN em cooperação com a Secretaria Municipal de Educação - SEMED, que aplicará multas e sanções regulamentadas pelo Poder Executivo, bem como, aplicará sanções pertinentes ao contrato de prestação de serviços, pelo não cumprimento desta lei.
Art. 5º.
O Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da sua publicação.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.