Lei nº 2.107, de 29 de novembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2107

2013

29 de Novembro de 2013

“Dispõe sobre a obrigação das empresas prestadoras de serviços no transporte escolar de informar sobre a vida útil dos veículos e dá outras providências”.

a A
“Dispõe sobre a obrigação das empresas prestadoras de serviços no transporte escolar de informar sobre a vida útil dos veículos e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

     

    FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

     

    LEI:

       
        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
          Art. 1º. 
          Ficam obrigadas as empresas prestadoras de serviços no transporte escolar a informar sobre a vida útil dos veículos utilizados no transporte de alunos da rede pública municipal de ensino.
            Parágrafo único  
            Fica estabelecido que os veículos autorizados a transportar alunos são os mesmos que, em conformidade com as normas do Código de Trânsito Brasileiro e da Marinha do Brasil, têm especificações adequadas para transporte de passageiros.
              CAPÍTULO II
              DO OBJETIVO DE INFORMAÇÃO
                Art. 2º. 
                Ficam as empresas prestadoras de serviços obrigadas a informar sobre:
                  I – 
                  a data de fabricação dos veículos;
                    II – 
                    o intervalo de manutenção do veículo; e
                      III – 
                      a data máxima limite permitida para uso do veículo no transporte de passageiros.
                        CAPÍTULO III
                        DO FORMATO DE INFORMAÇÃO
                          Art. 3º. 
                          Ficam as empresas prestadoras de serviços obrigadas a fixar no interior e exterior dos veículos em local de fácil visualização e em material adesivo com linguagem acessível e de fácil compreensão o seguinte texto expresso;
                             
                            "ESTE VEÍCULO FOI FABRICADO NO ANO(XXX)". DEVERÁ PASSAAR POR MANUTENÇÃO OBRIGATÓRIA A CADA (PERÍODO) E SÓ PODERÁ SER UTILIZADO NO TRANSPORTE DE ALUNOS ATÉ MÊS/ANO.
                              Parágrafo único  
                              No mesmo material informativo deverá conter a informação com o número desta lei municipal, que disciplina esta obrigação.
                                CAPÍTULO IV
                                DA FISCALIZAÇÃO
                                  Art. 4º. 
                                  A Prefeitura de Porto Velho fiscalizará a aplicação desta lei através, da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito - SEMTRAN em cooperação com a Secretaria Municipal de Educação - SEMED, que aplicará multas e sanções regulamentadas pelo Poder Executivo, bem como, aplicará sanções pertinentes ao contrato de prestação de serviços, pelo não cumprimento desta lei.
                                    Art. 5º. 
                                    O Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da sua publicação.
                                      Art. 6º. 
                                      As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
                                        Art. 7º. 
                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                           

                                             

                                            MAURO NAZIF RASUL

                                            Prefeito

                                             

                                            CARLOS DOBBIS

                                            Procurador Geral do Município

                                             

                                            Projeto de Lei nº 2.956/13

                                            Autoria: Ver. Jair Monte