Lei nº 1.673, de 03 de julho de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1673

2006

3 de Julho de 2006

“Limita a vida útil do veículo automotor coletivo destinado ao transporte escolar em no máximo 12 (doze) anos e dá outras providências.”

a A
Vigência a partir de 6 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei nº 2.716, de 06 de dezembro de 2019
“Limita a vida útil do veículo automotor coletivo destinado ao transporte escolar em no máximo 12 (doze) anos e dá outras providências.”
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida nos incisos IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte:

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica determinada a idade máxima de 12 (doze) anos, contados do respectivo ano de fabricação, para participarem de licitações publicas municipais os veículos automotivos escolares destinados ao transporte de crianças, adultos ou adolescentes.
          Art. 1º. 
          Fica determinada a idade máxima de 12 (doze) anos, contados do respectivo ano de fabricação, para participarem de licitações públicas municipais os veículos automotivos escolares destinados ao transporte de crianças, adultos ou adolescentes.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.716, de 06 de dezembro de 2019.
            § 1º 
            É considerado ônibus escolar os veículos automóveis para transporte de nove pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados na posição 8702 da Nomenclatura comum do Mercosul – NCM.
              § 1º 
              São considerados ônibus escolares os veículos automóveis para transporte de nove pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados na posição 8702 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.716, de 06 de dezembro de 2019.
                § 2º 
                Em caso de excepcional interesse público, emergência ou calamidade pública, a idade máxima de que trata o caput deste artigo será de até 20 (vinte) anos.
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.716, de 06 de dezembro de 2019.
                  Art. 2º. 
                  O veículo a ser utilizado no transporte escolar, além de atender às exigências estabelecidas no Código de Transito Brasileiro, deverá também:
                    I – 
                    Ter sido fabricado há, no máximo. 12 (doze) anos;
                      II – 
                      Estar licenciado no Município de Porto Velho;
                        III – 
                        Possuir Laudo de Vistoria semestral fornecido pela CIRETRAN.
                          Art. 3º. 
                          O veículo que não for aprovado em vistoria será lacrado, ficando impossibilitado de operar o serviço até que sejam sanadas as deficiências apontadas.
                            Art. 4º. 
                            A fiscalização será realizada pela SEMTRAN (Secretaria Municipal de Trânsito).
                              § 1º 
                              VETADO.
                                § 2º 
                                VETADO.
                                  Art. 5º. 
                                  O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução do disposto nesta lei.
                                    Art. 6º. 
                                    Esta lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                       
                                        ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
                                        Prefeito do Município

                                        MARIO JONAS FREITAS GUTERRES
                                        Procurador Geral do Município

                                        Projeto de Lei n 2.291/2006
                                        Autoria: Vereador Flávio Honório Lemos