Lei nº 1.673, de 03 de julho de 2006
Norma correlata
Lei nº 2.107, de 29 de novembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.716, de 06 de dezembro de 2019
Vigência a partir de 6 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei nº 2.716, de 06 de dezembro de 2019
Dada por Lei nº 2.716, de 06 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica determinada a idade máxima de 12 (doze) anos, contados do
respectivo ano de fabricação, para participarem de licitações publicas municipais os veículos
automotivos escolares destinados ao transporte de crianças, adultos ou adolescentes.
Art. 1º.
Fica determinada a idade máxima de 12 (doze) anos, contados
do respectivo ano de fabricação, para participarem de licitações
públicas municipais os veículos automotivos escolares destinados ao
transporte de crianças, adultos ou adolescentes.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.716, de 06 de dezembro de 2019.
§ 1º
É considerado ônibus escolar os veículos automóveis para
transporte de nove pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados na posição 8702 da
Nomenclatura comum do Mercosul – NCM.
§ 1º
São considerados ônibus escolares os veículos automóveis para
transporte de nove pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados
na posição 8702 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.716, de 06 de dezembro de 2019.
§ 2º
Em caso de excepcional interesse público, emergência ou
calamidade pública, a idade máxima de que trata o caput deste artigo
será de até 20 (vinte) anos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.716, de 06 de dezembro de 2019.
Art. 2º.
O veículo a ser utilizado no transporte escolar, além de atender às
exigências estabelecidas no Código de Transito Brasileiro, deverá também:
I –
Ter sido fabricado há, no máximo. 12 (doze) anos;
II –
Estar licenciado no Município de Porto Velho;
III –
Possuir Laudo de Vistoria semestral fornecido pela CIRETRAN.
Art. 3º.
O veículo que não for aprovado em vistoria será lacrado, ficando
impossibilitado de operar o serviço até que sejam sanadas as deficiências apontadas.
Art. 4º.
A fiscalização será realizada pela SEMTRAN (Secretaria Municipal de
Trânsito).
§ 1º
VETADO.
§ 2º
VETADO.
Art. 5º.
O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução do
disposto nesta lei.
Art. 6º.
Esta lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.