Lei Complementar nº 837, de 08 de janeiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

837

2021

8 de Janeiro de 2021

“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 134, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.”

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“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 134, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.”
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte,

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Dá nova redação e altera dispositivos da Lei Complementar nº 134, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
          Art. 1º.   "Fica estabelecido em 10 (dez) salários mínimos nacional, o limite de pagamento de obrigações decorrentes de débitos de pequeno valor da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município de Porto Velho, oriundos de sentença judicial transitada em julgada, a que alude o § 3º do artigo 100, da Constituição Federal.” (NR)
          Art. 2º.   "O pagamento será efetuado no Juízo da execução, a requerimento da parte credora, no prazo de 2 (dois) meses, contado do recebimento da requisição pela Procuradoria Geral do Município.” (NR)
          Art. 4º.   "Os créditos já inscritos em precatórios devidos pelas entidades municipais referidas no artigo 1º não superiores a 10 (dez) salários mínimos nacional, serão pagos integralmente segundo a ordem cronológica de apresentação dentro da categoria própria.” (NR)
          Art. 5º.   "O valor estabelecido nesta Lei Complementar poderá ser anualmente revisto pelo Poder Executivo Municipal, considerando as condições econômicas do Município, desde que respeitado o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
          § 1º   A revisão do valor a que se refere o caput deste artigo, será avaliada no decorrer do mês de dezembro, para vigorar no ano subsequente, observados parâmetros de evolução da receita e quantidade dos débitos contraídos nos últimos dois anos, em consequência de sentenças judiciais com trânsito em julgado.
          § 2º   Não havendo revisão do valor, nos termos no parágrafo antecedente, permanece válido, para o ano consecutivo, aquele fixado anteriormente.” (NR)
          Art. 2º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 3º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.
               
                HILDON DE LIMA CHAVES
                Prefeito