Lei Complementar nº 837, de 08 de janeiro de 2021
Art. 1º.
Dá nova redação e altera dispositivos da Lei Complementar nº 134,
de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º.
"Fica estabelecido em 10 (dez) salários mínimos nacional, o limite
de pagamento de obrigações decorrentes de débitos de pequeno valor da
Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município de Porto
Velho, oriundos de sentença judicial transitada em julgada, a que alude o §
3º do artigo 100, da Constituição Federal.” (NR)
Art. 2º.
"O pagamento será efetuado no Juízo da execução, a requerimento
da parte credora, no prazo de 2 (dois) meses, contado do recebimento da
requisição pela Procuradoria Geral do Município.” (NR)
Art. 4º.
"Os créditos já inscritos em precatórios devidos pelas entidades
municipais referidas no artigo 1º não superiores a 10 (dez) salários
mínimos nacional, serão pagos integralmente segundo a ordem cronológica
de apresentação dentro da categoria própria.” (NR)
Art. 5º.
"O valor estabelecido nesta Lei Complementar poderá ser
anualmente revisto pelo Poder Executivo Municipal, considerando as
condições econômicas do Município, desde que respeitado o mínimo igual
ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
§ 1º
A revisão do valor a que se refere o caput deste artigo, será avaliada
no decorrer do mês de dezembro, para vigorar no ano subsequente,
observados parâmetros de evolução da receita e quantidade dos débitos
contraídos nos últimos dois anos, em consequência de sentenças judiciais
com trânsito em julgado.
§ 2º
Não havendo revisão do valor, nos termos no parágrafo antecedente,
permanece válido, para o ano consecutivo, aquele fixado anteriormente.”
(NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.