Lei Complementar nº 134, de 27 de dezembro de 2001
Norma correlata
Lei Complementar nº 148, de 26 de novembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 232, de 23 de dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 837, de 08 de janeiro de 2021
Vigência a partir de 8 de Janeiro de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 837, de 08 de janeiro de 2021
Dada por Lei Complementar nº 837, de 08 de janeiro de 2021
Art. 1º.
Ficam definidos em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) os
débitos da Administração direta, autarquias e fundações do Município de Porto Velho,
oriundos de sentença judicial transitada em julgado, a que alude o § 3º, de 14 de setembro
de 2000.
Art. 1º.
Ficam definidos em 30 (trinta) salários mínimos nacional, os
débitos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município
de Porto Velho, oriundos de sentença judicial transitada em julgada, a
que alude o § 3º do artigo 100, da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 232, de 23 de dezembro de 2005.
Art. 1º.
Fica estabelecido em 10 (dez) salários mínimos nacional, o limite
de pagamento de obrigações decorrentes de débitos de pequeno valor da
Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município de Porto
Velho, oriundos de sentença judicial transitada em julgada, a que alude o §
3º do artigo 100, da Constituição Federal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 837, de 08 de janeiro de 2021.
§ 1º
Os débitos referidos no “caput”, individualizados por ação judicial,
deverão atender o limite estabelecido na data em que os respectivos cálculos se tornarem
incontroversos.
§ 2º
É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor total da
obrigação prevista neste artigo, seja ela controversa ou incontroversa, ressalvadas as
hipóteses de aplicação no art. 23, da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994,
reconhecidas em juízo.
§ 3º
É vedada a expedição de precatório suplementar ou complementar do
valor pago na forma do “caput”.
§ 4º
É facultado à parte exeqüente renunciar ao crédito, no que exceder ao
valor estabelecido no “caput”, para que possa optar pelo pagamento do valor na forma desta
Lei.
§ 5º
O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo implica
quitação total do crédito exeqüendo.
Art. 2º.
O pagamento será efetuado no Juízo da execução, a requerimento
da parte credora, no prazo de 90 (noventa) dias, contado do recebimento da requisição pela
Procuradoria Geral do Município.
Art. 2º.
O pagamento será efetuado no Juízo da execução, a requerimento
da parte credora, no prazo de 2 (dois) meses, contado do recebimento da
requisição pela Procuradoria Geral do Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 837, de 08 de janeiro de 2021.
§ 1º
O requerimento será instruído com certidão expedida pelo Cartório
ou Secretaria do órgão judiciário, comprobatório do trânsito em julgado do processo de
conhecimento, da demonstração da liquidez e exigibilidade da obrigação.
§ 2º
Na hipótese do § 4º, do art. 1º, o requerimento também será instruído
com a renúncia expressa ao excedente do pequeno valor apurado na data do pagamento.
Art. 3º.
Constatada a regularidade formal e material da requisição a
Procuradoria Geral do Município a remeterá para a Secretaria Municipal de Fazenda ou
entidade devedora para que efetue o pagamento.
Art. 4º.
Os créditos já inscritos em precatórios devidos pelas entidades
municipais referidas no art. 1º, não superiores a R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais),
serão pagos integralmente segundo a ordem cronológica de apresentação dentro da
categoria própria.
Art. 4º.
Os créditos já inscritos em precatórios devidos pelas entidades
municipais referidas no artigo 1º não superiores a 30 (trinta) salários
mínimos nacional, serão pagos integralmente segundo a ordem
cronológica de apresentação dentro da categoria própria.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 232, de 23 de dezembro de 2005.
Art. 4º.
Os créditos já inscritos em precatórios devidos pelas entidades
municipais referidas no artigo 1º não superiores a 10 (dez) salários
mínimos nacional, serão pagos integralmente segundo a ordem cronológica
de apresentação dentro da categoria própria.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 837, de 08 de janeiro de 2021.
Parágrafo único
Não serão objeto de parcelamento os créditos referidos
no “caput” deste artigo, de acordo com o previsto no art. 78, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 5º.
O valor estabelecido nesta Lei poderá ser anualmente revisto pelo
Poder Executivo Municipal, que o fará publicar no Diário Oficial.
Art. 5º.
O valor estabelecido nesta Lei Complementar poderá ser
anualmente revisto pelo Poder Executivo Municipal, considerando as
condições econômicas do Município, desde que respeitado o mínimo igual
ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 837, de 08 de janeiro de 2021.
§ 1º
A revisão do valor a que se refere o “caput” deste artigo, será fixado
para mais ou para menos, no decorrer do mês de dezembro, para vigorar no ano
subseqüente, observados parâmetros de evolução da receita e quantidade dos débitos
contraídos nos últimos dois anos, em conseqüência de sentenças judiciais com transito em
julgado.
§ 1º
A revisão do valor a que se refere o caput deste artigo, será avaliada
no decorrer do mês de dezembro, para vigorar no ano subsequente,
observados parâmetros de evolução da receita e quantidade dos débitos
contraídos nos últimos dois anos, em consequência de sentenças judiciais
com trânsito em julgado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 837, de 08 de janeiro de 2021.
§ 2º
Não havendo revisão do valor, nos termos no parágrafo antecedente,
permanece válido, para o ano consecutivo, aquele fixado antes.
§ 2º
Não havendo revisão do valor, nos termos no parágrafo antecedente,
permanece válido, para o ano consecutivo, aquele fixado anteriormente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 837, de 08 de janeiro de 2021.
Art. 6º.
Para fazer frente às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, na forma legal.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os
arts. 1º, 2º e 3º, que terão vigência a partir de 1º de fevereiro de 2002.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Velho –RO, Palácio Tancredo Neves, 27 de dezembro de 2001.
CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
Prefeito do Município
WALDIRO TEOBALDO GRABNER
Secretário Municipal de Fazenda
JOÃO CARLOS GONÇALVES RIBEIRO
Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação
JOÃO RICARDO VALLE MACHADO
Procurador Geral do Município