Lei Complementar nº 120, de 30 de abril de 2001
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 119, de 30 de abril de 2001
Norma correlata
Lei nº 1.166, de 08 de agosto de 1994
Art. 1º.
Ficam criados, com lotação na Secretaria Municipal de Meio
Ambiente –SEMA – dez cargos de Fiscal Municipal, sendo-lhe aplicados, no que não
contrariar a presente Lei, o Regime Jurídico Estatutário dos servidores públicos municipais,
as disposições da Lei nº 1.166, de 08 de agosto de 1994 e suas alterações.
Art. 2º.
O provimento dos cargos de que trata esta lei far-se-á mediante
aprovação prévia em concurso público de provas e títulos e dar-se-á no padrão inicial.
§ 1º
Para participar do concurso público será exigida do 2º grau
completo, comprovação de idoneidade moral e pleno gozo dos direitos civis e políticos.
§ 2º
Para efeitos de títulos para concurso público, a conclusão de curso
superior, em qualquer área do conhecimento, corresponderá a vinte por cento do total dos
pontos.
Art. 3º.
Dentre outras atribuições inerentes ao cargo, compete ao Fiscal
Municipal do Meio Ambiente;
I –
realizar levantamentos, vistorias e avaliações;
II –
efetuar medições e coletas de amostras para análise técnicas e de
controle;
III –
proceder inspeção e visitas de rotina para apuração de
irregularidades e infrações;
IV –
verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
V –
lavrar auto de notificação e de infração;
VI –
lavrar termo de interdição, de apreensão e de embargos;
VII –
outras atividades de fiscalização relativas ou meio ambiente
estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único
A gratificação de produtividade pela execução das
atividades específicas, será aplicada nos termos e condições da Lei nº 1.166/94, suas
alterações e normas regulamentadoras.
Art. 4º.
As despesas necessárias a implantação desta Lei Complementar,
correrá por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 5º.
O Executivo Municipal, através de Decreto, regulamentará esta
Lei, no que for imprescindível a sua fiel execução.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.