Lei Complementar nº 120, de 30 de abril de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

120

2001

30 de Abril de 2001

"Cria dez cargos de provimento efetivo de fiscal municipal do meio ambiente."

a A
Cria dez cargos de provimento efetivo de fiscal municipal do meio ambiente.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica,

    FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Ficam criados, com lotação na Secretaria Municipal de Meio Ambiente –SEMA – dez cargos de Fiscal Municipal, sendo-lhe aplicados, no que não contrariar a presente Lei, o Regime Jurídico Estatutário dos servidores públicos municipais, as disposições da Lei nº 1.166, de 08 de agosto de 1994 e suas alterações.
          Art. 2º. 
          O provimento dos cargos de que trata esta lei far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos e dar-se-á no padrão inicial.
            § 1º 
            Para participar do concurso público será exigida do 2º grau completo, comprovação de idoneidade moral e pleno gozo dos direitos civis e políticos.
              § 2º 
              Para efeitos de títulos para concurso público, a conclusão de curso superior, em qualquer área do conhecimento, corresponderá a vinte por cento do total dos pontos.
                Art. 3º. 
                Dentre outras atribuições inerentes ao cargo, compete ao Fiscal Municipal do Meio Ambiente;
                  I – 
                  realizar levantamentos, vistorias e avaliações;
                    II – 
                    efetuar medições e coletas de amostras para análise técnicas e de controle;
                      III – 
                      proceder inspeção e visitas de rotina para apuração de irregularidades e infrações;
                        IV – 
                        verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
                          V – 
                          lavrar auto de notificação e de infração;
                            VI – 
                            lavrar termo de interdição, de apreensão e de embargos;
                              VII – 
                              outras atividades de fiscalização relativas ou meio ambiente estabelecidas em regulamento.
                                Parágrafo único  
                                A gratificação de produtividade pela execução das atividades específicas, será aplicada nos termos e condições da Lei nº 1.166/94, suas alterações e normas regulamentadoras.
                                  Art. 4º. 
                                  As despesas necessárias a implantação desta Lei Complementar, correrá por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
                                    Art. 5º. 
                                    O Executivo Municipal, através de Decreto, regulamentará esta Lei, no que for imprescindível a sua fiel execução.
                                      Art. 6º. 
                                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                        Art. 7º. 
                                        Revogam-se as disposições em contrário.
                                           

                                            CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
                                            Prefeito do Município

                                            JOÃO RICARDO VALLE MACHADO
                                            Procurador Geral do Município