Lei Complementar nº 119, de 30 de abril de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

119

2001

30 de Abril de 2001

Cria a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 27 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei Complementar nº 133, de 27 de dezembro de 2001
Cria a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Fica criada na Estrutura Básica da Prefeitura do Município de Porto Velho a SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE –SEMA, com a finalidade de executar a administração ambiental a nível municipal com o objetivo de preservar os ecossistemas regionais, os recursos naturais e ambientais, buscando assegurar elevada qualidade de vida da população urbana e rural.
          Art. 2º. 
          Para o cumprimento de suas finalidades, a SEMA terá as seguintes competências:
            I – 
            propor, executar e fiscalizar, diretamente ou indiretamente, a política ambiental no âmbito do Município de Porto Velho;
              II – 
              coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental;
                III – 
                estabelecer as normas de proteção ambiental no tocante às atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade de do meio ambiente;
                  IV – 
                  assessorar os órgãos da administração municipal na elaboração e revisão de planejamento local quanto aos aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e proposta para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;
                    V – 
                    Estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental relativos à poluição atmosférica, hídrica, acústica e visual, e a contaminação do solo;
                      VI – 
                      incentivar, colaborar, participar de estudos e planos de ações de interesse ambiental em nível federal, estadual e de outros Municípios vizinhos, através de ações comuns, convênios e consórcios;
                        VII – 
                        conceder licenças, autorização a fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente;
                          VIII – 
                          regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em atividades agrosssilvopastoris, industriais e de prestação de serviços;
                            IX – 
                            participar da elaboração de planos de ocupação de área de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas, do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo, de iniciativa de outros órgãos;
                              X – 
                              participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e arqueológico;
                                XI – 
                                exercer a vigilância ambiental e o poder de polícia;
                                  XII – 
                                  promover, em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle e utilização, armazenamento e transporte de produtos perigosos ou tóxicos;
                                    XIII – 
                                    autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais;
                                      XIV – 
                                      fixar normas de monitoramento, condições de lançamento e padrões de emissão para resíduos e efluentes de qualquer natureza;
                                        XV – 
                                        desenvolver o sistema de monitoramento ambiental, e normatizar o uso e manejo de recursos naturais;
                                          XVI – 
                                          avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas, investigações, estudos e outras medidas necessárias;
                                            XVII – 
                                            promover medidas adequadas à preservação de arvores isoladas ou maciços vegetais significativos;
                                              XVIII – 
                                              autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional, ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada;
                                                XIX – 
                                                identificar e cadastrar as árvores imunes ao corte e maciços vegetais significativos;
                                                  XX – 
                                                  administrar as unidades de conservação e outras áreas protegidas visando a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesse ecológico, estabelecendo normas a serem observadas nesta áreas;
                                                    XXI – 
                                                    promover a conscientizar pública para a proteção do meio ambiente, criando os instrumentos adequados para educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de ensino, formal ou informal;
                                                      XXII – 
                                                      estimular a participar comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;
                                                        XXIII – 
                                                        incentivar o desenvolvimento e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;
                                                          XXIV – 
                                                          implantar cadastro informatizado e sistema de informações geográficas;
                                                            XXV – 
                                                            implantar serviços de estatísticas, cartografia básica ou temática e de editoração técnica relativa ao meio ambiente;
                                                              XXVI – 
                                                              garantir aos cidadãos o livre acesso as informações e dados sobre as questões ambientais no Município.
                                                                XXVII – 
                                                                estabelecer, conjuntamente com o COMEA, a política municipal de meio ambiente;
                                                                  XXVIII – 
                                                                  fiscalizar, notificar, autuar, embargar, multar, bem como aplicar outras sanções cabíveis, os serviços e edificações capazes de comprometer o meio ambiente e a qualidade de vida da população;
                                                                    XXIX – 
                                                                    realizar diagnósticos e prognósticos ambientais nas áreas urbanas e rurais no Município, publicando os resultados;
                                                                      XXX – 
                                                                      consolidar e difundir as diretrizes e normas para o meio ambiente, expedidas pelos órgãos competentes do Município, Estado e União;
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Para a consecução dos seus objetivos e competências, a SEMA poderá firmar acordos, contratos e convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas de qualquer nível de atuação, inclusive internacionais.
                                                                          Art. 3º. 
                                                                          A estrutura organizacional básica da SEMA compreende:
                                                                            I – 
                                                                            Nível de Direção Superior;
                                                                               
                                                                              Secretário Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                II – 
                                                                                Nível de Assessoramento:
                                                                                   
                                                                                  Assessoria Técnica;
                                                                                    III – 
                                                                                    Unidades Executivas:
                                                                                      a) 
                                                                                      Departamento de Monitoramento e Fiscalização
                                                                                        1 
                                                                                        Divisão de Fiscalização;
                                                                                          2 
                                                                                          Divisão de Qualidade e Licenciamento Ambiental;
                                                                                            b) 
                                                                                            Departamento de Recursos Naturais.
                                                                                              b) 
                                                                                              Departamento de Licenciamento, Controle e Qualidade Ambiental:
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 133, de 27 de dezembro de 2001.
                                                                                                1 
                                                                                                Divisão de Manejo e da Biodiversidade;
                                                                                                  2 
                                                                                                  Divisão de Educação Ambiental;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    Unidades de Apoio Administrativo:
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      O Secretário Municipal de Meio Ambiente é o Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente –COMEA.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        As Competências das e Unidades a que se refere este artigo e as atribuições de seus diretores e chefes serão fixadas em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Prefeito.
                                                                                                          Art. 4º. 
                                                                                                          Os servidores públicos do Quadro Efetivo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverão ter lotação específica, exigindo-se para a sua admissão concurso público.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            O Executivo Municipal deverá redistribuir os servidores municipais para atender as necessidades imediatas da SEMA.
                                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                                              Na estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA, ficam criados um cargo de Secretário Municipal de Meio Ambiente e os seguintes Cargos de livre nomeação: um de Chefe de Assessoria Técnica, dois de Diretor de Departamento, quadro de Chefe de Divisão, cinco de Chefe de Apoio Administrativo, cinco de Supervisor de Programa, um de Secretária Executiva, três de Secretária I e um de Responsável pelo Protocolo, todos com remuneração nos termos da Lei.
                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                O Anexo I da Lei nº 1.344/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                  Anexo I

                                                                                                                  QUADRO QUANTITATIVO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E CARGOS EQUIVALENTES


                                                                                                                  QUANT.

                                                                                                                  CARGO

                                                                                                                  12

                                                                                                                  Secretário Municipal

                                                                                                                  01

                                                                                                                  Procurador geral do Município

                                                                                                                  01

                                                                                                                  Auditor geral do Município

                                                                                                                  01

                                                                                                                  Chefe de Gabinete do Prefeito

                                                                                                                  01

                                                                                                                  Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito

                                                                                                                   

                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                  Fica extinta a FUNDAÇÃO INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE PORTO VELHO – FIMA, criada pela Lei nº. 849, de 28 de novembro de 1989, bem assim os seus respectivos cargos de livre nomeação, passando os recursos orçamentários e o seu patrimônio para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA.
                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                    Fica autorizado o Poder Executivo a fazer, no presente exercício, os necessários ajustes orçamentários de transposição, remanejamento ou transferência de recursos, assim também fazer abertura de crédito suplementar ou especial para execução das despesas decorrentes da execução desta Lei.
                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                      Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente lei, no que for necessário a sua fiel execução.
                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 849, de 28 de novembro de 1989 e a Lei Complementar nº 061, de 21 de dezembro de 1995.
                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                                            V  –  (Revogado)
                                                                                                                            VI  –  (Revogado)
                                                                                                                            VII  –  (Revogado)
                                                                                                                            VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                            IX  –  (Revogado)
                                                                                                                            X  –  (Revogado)
                                                                                                                            XI  –  (Revogado)
                                                                                                                            XII  –  (Revogado)
                                                                                                                            XIII  –  (Revogado)
                                                                                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                                            V  –  (Revogado)
                                                                                                                            VI  –  (Revogado)
                                                                                                                            VII  –  (Revogado)
                                                                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                                                                            § 3º   (Revogado)
                                                                                                                            § 4º   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                            a)   (Revogado)
                                                                                                                            b)   (Revogado)
                                                                                                                            c)   (Revogado)
                                                                                                                            d)   (Revogado)
                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                            Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                            I -   (Revogado)
                                                                                                                            II -   (Revogado)
                                                                                                                            III -   (Revogado)
                                                                                                                            IV -   (Revogado)
                                                                                                                            V -   (Revogado)
                                                                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                                                                            § 3º   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                            Anexo III
                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                            Anexo IV
                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                             

                                                                                                                              CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA

                                                                                                                              Prefeito do Município



                                                                                                                              JOÃO RICARDO VALLE MACHADO

                                                                                                                              Procurador Geral do Município