Lei Complementar nº 119, de 30 de abril de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 133, de 27 de dezembro de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 849, de 28 de novembro de 1989
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995
Altera o(a)
Lei nº 1.344, de 22 de dezembro de 1998
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 120, de 30 de abril de 2001
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 237, de 23 de dezembro de 2005
Vigência a partir de 27 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei Complementar nº 133, de 27 de dezembro de 2001
Dada por Lei Complementar nº 133, de 27 de dezembro de 2001
Art. 1º.
Fica criada na Estrutura Básica da Prefeitura do Município de
Porto Velho a SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE –SEMA, com a
finalidade de executar a administração ambiental a nível municipal com o objetivo de
preservar os ecossistemas regionais, os recursos naturais e ambientais, buscando assegurar
elevada qualidade de vida da população urbana e rural.
Art. 2º.
Para o cumprimento de suas finalidades, a SEMA terá as
seguintes competências:
I –
propor, executar e fiscalizar, diretamente ou indiretamente, a política
ambiental no âmbito do Município de Porto Velho;
II –
coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades
de proteção ambiental;
III –
estabelecer as normas de proteção ambiental no tocante às
atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade de do meio ambiente;
IV –
assessorar os órgãos da administração municipal na elaboração e
revisão de planejamento local quanto aos aspectos ambientais, controle da poluição,
expansão urbana e proposta para a criação de novas unidades de conservação e de outras
áreas protegidas;
V –
Estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental relativos à
poluição atmosférica, hídrica, acústica e visual, e a contaminação do solo;
VI –
incentivar, colaborar, participar de estudos e planos de ações de
interesse ambiental em nível federal, estadual e de outros Municípios vizinhos, através de
ações comuns, convênios e consórcios;
VII –
conceder licenças, autorização a fixar limitações administrativas
relativas ao meio ambiente;
VIII –
regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em
atividades agrosssilvopastoris, industriais e de prestação de serviços;
IX –
participar da elaboração de planos de ocupação de área de drenagem
de bacias ou sub-bacias hidrográficas, do zoneamento e de outras atividades de uso e
ocupação do solo, de iniciativa de outros órgãos;
X –
participar da promoção de medidas adequadas à preservação do
patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e arqueológico;
XI –
exercer a vigilância ambiental e o poder de polícia;
XII –
promover, em conjunto com os demais órgãos competentes, o
controle e utilização, armazenamento e transporte de produtos perigosos ou tóxicos;
XIII –
autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o
cadastramento e a exploração de recursos minerais;
XIV –
fixar normas de monitoramento, condições de lançamento e
padrões de emissão para resíduos e efluentes de qualquer natureza;
XV –
desenvolver o sistema de monitoramento ambiental, e normatizar o
uso e manejo de recursos naturais;
XVI –
avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas,
investigações, estudos e outras medidas necessárias;
XVII –
promover medidas adequadas à preservação de arvores isoladas
ou maciços vegetais significativos;
XVIII –
autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a
exploração racional, ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva
ou regenerada;
XIX –
identificar e cadastrar as árvores imunes ao corte e maciços
vegetais significativos;
XX –
administrar as unidades de conservação e outras áreas protegidas
visando a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e
outros bens de interesse ecológico, estabelecendo normas a serem observadas nesta áreas;
XXI –
promover a conscientizar pública para a proteção do meio
ambiente, criando os instrumentos adequados para educação ambiental como processo
permanente, integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de ensino, formal ou informal;
XXII –
estimular a participar comunitária no planejamento, execução e
vigilância das atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade
ambiental;
XXIII –
incentivar o desenvolvimento e a criação, absorção e difusão de
tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;
XXIV –
implantar cadastro informatizado e sistema de informações
geográficas;
XXV –
implantar serviços de estatísticas, cartografia básica ou temática e
de editoração técnica relativa ao meio ambiente;
XXVI –
garantir aos cidadãos o livre acesso as informações e dados sobre
as questões ambientais no Município.
XXVII –
estabelecer, conjuntamente com o COMEA, a política
municipal de meio ambiente;
XXVIII –
fiscalizar, notificar, autuar, embargar, multar, bem como
aplicar outras sanções cabíveis, os serviços e edificações capazes de comprometer o meio
ambiente e a qualidade de vida da população;
XXIX –
realizar diagnósticos e prognósticos ambientais nas áreas urbanas
e rurais no Município, publicando os resultados;
XXX –
consolidar e difundir as diretrizes e normas para o meio ambiente,
expedidas pelos órgãos competentes do Município, Estado e União;
Parágrafo único
Para a consecução dos seus objetivos e competências,
a SEMA poderá firmar acordos, contratos e convênios com órgãos e entidades públicas ou
privadas de qualquer nível de atuação, inclusive internacionais.
Art. 3º.
A estrutura organizacional básica da SEMA compreende:
I –
Nível de Direção Superior;
II –
Nível de Assessoramento:
2
Assessoria Executiva.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 133, de 27 de dezembro de 2001.
III –
Unidades Executivas:
a)
Departamento de Monitoramento e Fiscalização
a)
Departamento de Monitoramento e Fiscalização Ambiental
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 133, de 27 de dezembro de 2001.
1
Divisão de Fiscalização;
2
Divisão de Qualidade e Licenciamento Ambiental;
2
Divisão Monitoramento;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 133, de 27 de dezembro de 2001.
b)
Departamento de Recursos Naturais.
b)
Departamento de Licenciamento, Controle e Qualidade Ambiental:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 133, de 27 de dezembro de 2001.
1
Divisão de Manejo e da Biodiversidade;
1
Divisão de Licenciamento;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 133, de 27 de dezembro de 2001.
2
Divisão de Educação Ambiental;
2
Divisão de Qualidade Ambiental;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 133, de 27 de dezembro de 2001.
c)
Departamento de Educação, Manejo e Proteção Ambiental:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 133, de 27 de dezembro de 2001.
1
Divisão de Educação Ambiental;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 133, de 27 de dezembro de 2001.
2
Divisão de Manejo e Proteção Ambiental.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 133, de 27 de dezembro de 2001.
d)
Unidades de Apoio Administrativo:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 133, de 27 de dezembro de 2001.
IV –
Unidades de Apoio Administrativo:
1
Escola de Educação Ambiental;
1
Centro de Educação Ambiental
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 133, de 27 de dezembro de 2001.
2
Zoológico;
3
Museu de História Natural;
4
Horto Botânico;
5
Parque Natural
6
Acompanhamento Orçamentário
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 133, de 27 de dezembro de 2001.
§ 1º
O Secretário Municipal de Meio Ambiente é o Presidente do
Conselho Municipal de Meio Ambiente –COMEA.
§ 2º
As Competências das e Unidades a que se refere este artigo e as
atribuições de seus diretores e chefes serão fixadas em Regimento Interno, a ser aprovado
pelo Prefeito.
Art. 4º.
Os servidores públicos do Quadro Efetivo da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente deverão ter lotação específica, exigindo-se para a sua
admissão concurso público.
Parágrafo único
O Executivo Municipal deverá redistribuir os
servidores municipais para atender as necessidades imediatas da SEMA.
Art. 5º.
Na estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente –
SEMA, ficam criados um cargo de Secretário Municipal de Meio Ambiente e os seguintes
Cargos de livre nomeação: um de Chefe de Assessoria Técnica, dois de Diretor de
Departamento, quadro de Chefe de Divisão, cinco de Chefe de Apoio Administrativo, cinco
de Supervisor de Programa, um de Secretária Executiva, três de Secretária I e um de
Responsável pelo Protocolo, todos com remuneração nos termos da Lei.
Art. 6º.
O Anexo I da Lei nº 1.344/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
Anexo I
QUADRO QUANTITATIVO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E CARGOS EQUIVALENTES
QUANT. | CARGO |
12 | Secretário Municipal |
01 | Procurador geral do Município |
01 | Auditor geral do Município |
01 | Chefe de Gabinete do Prefeito |
01 | Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito |
Art. 7º.
O Anexo II da Lei n. 1.344/98, passa a vigorar acrescida do seguinte item 14:
Art. 8º.
Fica extinta a FUNDAÇÃO INSTITUTO DE MEIO
AMBIENTE DE PORTO VELHO – FIMA, criada pela Lei nº. 849, de 28 de novembro de
1989, bem assim os seus respectivos cargos de livre nomeação, passando os recursos
orçamentários e o seu patrimônio para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA.
Art. 9º.
Fica autorizado o Poder Executivo a fazer, no presente exercício,
os necessários ajustes orçamentários de transposição, remanejamento ou transferência de
recursos, assim também fazer abertura de crédito suplementar ou especial para execução
das despesas decorrentes da execução desta Lei.
Art. 10.
Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente lei,
no que for necessário a sua fiel execução.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
849, de 28 de novembro de 1989 e a Lei Complementar nº 061, de 21 de dezembro de
1995.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
I -
(Revogado)
II -
(Revogado)
III -
(Revogado)
IV -
(Revogado)
V -
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)