Lei Complementar nº 121, de 30 de abril de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 140, de 31 de dezembro de 2001
Altera o(a)
Lei Complementar nº 23, de 07 de junho de 1994
Vigência a partir de 31 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei Complementar nº 140, de 31 de dezembro de 2001
Dada por Lei Complementar nº 140, de 31 de dezembro de 2001
Art. 1º.
Fica autorizada a Administração Pública promover a redução de carga horária dos contratos de 40 horas semanais, a que se refere o caput do artigo 5º da Lei Complementar nº 23 de 07 de Junho de 1994, para contratos de 25 horas semanais, bem como para os técnicos em assuntos educacionais de acordo com o art. 2º, inciso I, alínea “i” da mesma Lei.
§ 1º
A redução se processará mediante requerimento do interessado e seu deferimento será condicionado ao interesse e conveniência da administração municipal.
§ 2º
No contrato reduzido de 25 horas semanais, 20 horas serão obrigatoriamente exercidas em atividades de docência e as restantes cinco horas em planejamento.
§ 3º
O pedido só será conhecido se do requerimento constar a assinatura do representante sindical, indicado pelo sindicato da categoria, que assistirá ao funcionário no ato.
§ 4º
A remuneração do servidor será proporcionalmente reduzida nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 7.789 de 03 de Julho de 1989 e suas alterações.
§ 5º
Aos contratos reduzidos não será permitida a reversão à carga horária de 40 (quarenta horas)
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.